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Movimentações Ano de 2024
02/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto por Viviany Beleboni, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acórdão foi sintetizado na seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Alegadas ofensas decorrentes de matéria jornalística apresentada e comentada pelo corréu Siqueira Jr., em emissora de televisão, a qual foi posteriormente compartilhada na plataforma do YouTube. Improcedência em relação à Google Brasil, e parcial procedência quanto ao apresentador, condenando-o a retirar do ar o trecho do vídeo em que uma imagem da autora é exibida, além de pagar R$ 30.000,00 a título de reparação moral.
APELAÇÃO DA AUTORA. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso adesivo que fica adstrito aos termos do recurso independente. Caso em que a apelante se volta exclusivamente à pretendida condenação da corré Google Brasil ao pagamento de indenização e à obrigação de excluir o vídeo reputado ofensivo. Apelo independente interposto pelo apresentador que nada discute sobre a responsabilidade da provedora de aplicações. Recurso adesivo, ademais, que, nos termos do art. 997, § 1º do Código de Processo Civil, somente tem cabimento em caso de parcial procedência do pedido inicial, certo de que, em relação à corré Google Brasil, o pedido foi julgado improcedente. Autora que deveria ter interposto apelação para reverter esse capítulo da r. sentença, e não recurso adesivo. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO DO CORRÉU. Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186, c.c. 927, do Código Civil). Caso concreto que enseja um juízo de ponderação entre o princípio da liberdade de expressão (Art. 5, IX, CF) e o da proteção dos direitos de personalidade, neste incluído o nome, a honra e a imagem da pessoa (Art. 5, X, CF). Apresentador de programa televisivo que, após noticiar um assassinato bárbaro de uma menina de quatro anos, por sua mãe e companheira, relegou a notícia a segundo plano, passando a tecer sua opinião acerca de movimentos LGBTI que considera agressão a sua religião e a família, enquanto instituições abstratas. Utilização da imagem da autora no movimento da Parada Gay de 2015, onde se encontrava caracterizada como Jesus Cristo na cruz, que não importou em ofensa a honra e a imagem de sua pessoa humana, vista em sua singularidade, mas opinião exarada de forma generalizada a todos os participantes dos mencionados movimentos e que, a depender do seu receptor, será considerada grosseira, ofensiva ou verdadeira, mas não ilícita. “Animus injuriandi vel diffamandi” não caracterizado. Como cediço, agressões a símbolos religiosos tem dado motivos para atos impensados dos mais variados matizes, sendo exemplos Charles Hebdo e a degola do professor europeu Samuel Paty. Uns radicalizam a passam a atos violentos, outros são virulentos apenas em suas manifestações orais. O que difere os primeiros dos segundos é que estes são protegidos pela liberdade de expressão (prerrogativa político-jurídica de índole constitucional), enquanto aqueles que ingressam no campo da ilicitude ensejam intervenção do Estado Juiz. Peculiaridades do caso que permitem inferir não haver ato ilícito, tão somente opinião expressa com veemência e deselegância pelo apresentador, de acordo com o direito constitucional de ampla liberdade de expressão, inerente e indispensável à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático, sobre o qual o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição. Excludente anímica que descaracteriza o intuito doloso de ofender a autora. Indenização indevida. Sentença reformada.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO e APELAÇÃO PROVIDA.”
Opostos embargos de declaração, este foram rejeitados.
No recurso extraordinário alega-se violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Argumenta que “ao chamar a Recorrente de pessoa integrante de “raça desgraçada”, de uma “coisa” e de integrante de um grupo social formado unicamente por “‘peste’, ‘bosta’, merda’” (SIC, fls. 261 e 270/271), o Recorrido evidentemente causou dano à imagem e à honra da Recorrente, por não se poder seriamente dizer que esses termos não seriam ontologicamente ofensivos a qualquer pessoa assim designada.”
Sustenta que “chamar alguém de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 270), bem como chamá-la de “uma coisa”integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como (sic, fl. 270) e inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271) configura-se como conduta que inequivocamente ofende a honra e a imagem de quem quer que seja, logo, ofendida a honra subjetiva e objetiva e a imagem da autora-Recorrente, por ser assim qualificada pelo réu-Recorrido em seu famoso programa de televisão e seu canal de YouTube.”
Requer, ao fim, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decido.
Verifica-se que no RE nº 1.366.243/SC foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral de matéria constitucional que poderá refletir no deslinde do presente feito. O assunto corresponde ao Tema nº 837 da sistemática da repercussão geral, no qual se discute a “Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”.
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/02/2024 Visualizar PDF
01/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto por Viviany Beleboni, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ‘a’ da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O acórdão foi sintetizado na seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de indenização por danos morais. Alegadas ofensas decorrentes de matéria jornalística apresentada e comentada pelo corréu Siqueira Jr., em emissora de televisão, a qual foi posteriormente compartilhada na plataforma do YouTube. Improcedência em relação à Google Brasil, e parcial procedência quanto ao apresentador, condenando-o a retirar do ar o trecho do vídeo em que uma imagem da autora é exibida, além de pagar R$ 30.000,00 a título de reparação moral.
APELAÇÃO DA AUTORA. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Recurso adesivo que fica adstrito aos termos do recurso independente. Caso em que a apelante se volta exclusivamente à pretendida condenação da corré Google Brasil ao pagamento de indenização e à obrigação de excluir o vídeo reputado ofensivo. Apelo independente interposto pelo apresentador que nada discute sobre a responsabilidade da provedora de aplicações. Recurso adesivo, ademais, que, nos termos do art. 997, § 1º do Código de Processo Civil, somente tem cabimento em caso de parcial procedência do pedido inicial, certo de que, em relação à corré Google Brasil, o pedido foi julgado improcedente. Autora que deveria ter interposto apelação para reverter esse capítulo da r. sentença, e não recurso adesivo. Recurso não conhecido.
APELAÇÃO DO CORRÉU. Responsabilidade civil que enseja a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (Art. 186, c.c. 927, do Código Civil). Caso concreto que enseja um juízo de ponderação entre o princípio da liberdade de expressão (Art. 5, IX, CF) e o da proteção dos direitos de personalidade, neste incluído o nome, a honra e a imagem da pessoa (Art. 5, X, CF). Apresentador de programa televisivo que, após noticiar um assassinato bárbaro de uma menina de quatro anos, por sua mãe e companheira, relegou a notícia a segundo plano, passando a tecer sua opinião acerca de movimentos LGBTI que considera agressão a sua religião e a família, enquanto instituições abstratas. Utilização da imagem da autora no movimento da Parada Gay de 2015, onde se encontrava caracterizada como Jesus Cristo na cruz, que não importou em ofensa a honra e a imagem de sua pessoa humana, vista em sua singularidade, mas opinião exarada de forma generalizada a todos os participantes dos mencionados movimentos e que, a depender do seu receptor, será considerada grosseira, ofensiva ou verdadeira, mas não ilícita. “Animus injuriandi vel diffamandi” não caracterizado. Como cediço, agressões a símbolos religiosos tem dado motivos para atos impensados dos mais variados matizes, sendo exemplos Charles Hebdo e a degola do professor europeu Samuel Paty. Uns radicalizam a passam a atos violentos, outros são virulentos apenas em suas manifestações orais. O que difere os primeiros dos segundos é que estes são protegidos pela liberdade de expressão (prerrogativa político-jurídica de índole constitucional), enquanto aqueles que ingressam no campo da ilicitude ensejam intervenção do Estado Juiz. Peculiaridades do caso que permitem inferir não haver ato ilícito, tão somente opinião expressa com veemência e deselegância pelo apresentador, de acordo com o direito constitucional de ampla liberdade de expressão, inerente e indispensável à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático, sobre o qual o Judiciário não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição. Excludente anímica que descaracteriza o intuito doloso de ofender a autora. Indenização indevida. Sentença reformada.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO e APELAÇÃO PROVIDA.”
Opostos embargos de declaração, este foram rejeitados.
No recurso extraordinário alega-se violação ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Argumenta que “ao chamar a Recorrente de pessoa integrante de “raça desgraçada”, de uma “coisa” e de integrante de um grupo social formado unicamente por “‘peste’, ‘bosta’, merda’” (SIC, fls. 261 e 270/271), o Recorrido evidentemente causou dano à imagem e à honra da Recorrente, por não se poder seriamente dizer que esses termos não seriam ontologicamente ofensivos a qualquer pessoa assim designada.”
Sustenta que “chamar alguém de pessoa “integrando raça desgraçada” (sic, fl. 270), bem como chamá-la de “uma coisa”integrante de uma comunidade que o réu-Recorrente qualificou como (sic, fl. 270) e inteiramente formada por pessoas que chamou de “‘peste’, ‘bosta’ e ‘merda’” (sic, fl. 271) configura-se como conduta que inequivocamente ofende a honra e a imagem de quem quer que seja, logo, ofendida a honra subjetiva e objetiva e a imagem da autora-Recorrente, por ser assim qualificada pelo réu-Recorrido em seu famoso programa de televisão e seu canal de YouTube.”
Requer, ao fim, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decido.
Verifica-se que no RE nº 1.366.243/SC foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral de matéria constitucional que poderá refletir no deslinde do presente feito. O assunto corresponde ao Tema nº 837 da sistemática da repercussão geral, no qual se discute a “Definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica - como os da inviolabilidade da honra e da imagem - e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”.
Assim, nos termos do artigo 328 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação da sistemática da repercussão geral, nos termos dos incisos I a III do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo01/02/2024 Visualizar PDF
29/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
26/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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