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Movimentações 2025 2024
27/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso
ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de
Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte agravante do concurso público
para o cargo de Professor Nível III, em razão da validade da aplicação da cláusula de
barreira prevista no edital.
2. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos relacionados ao
desempenho dos candidatos.
3. A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere o
princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem classificados.
4. Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer no
certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo edital.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
10/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:
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