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Movimentações Ano de 2024
07/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Na sessão eletrônica de afetação do dia 21.02.2024 ao dia 27.02.2024, este STJ
submeteu à Primeira Seção o TEMA /STJ através dos seguintes recursos
repetitivos: REsps. 2.093.050 / AM; REsp 2093052 / AM. Neles se discute a seguinte
tese controvertida " definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas
situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus ".
A abrangência da suspensão envolveu a determinação de suspensão da
tramitação de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.
A admissão de recurso especial como repetitivo impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem
suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos
devem ser apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Assim, por razões de economia processual, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso
especial e/ou agravo ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado
o recurso, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.
Observo também que após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo o
respectivo recurso especial deverá: 1) ter seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, I, do
CPC/2015); (ou) 2) ser novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, II,
do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 23/01/2024 às 08:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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