Informações do processo 2023/0432037-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2512874
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 29/01/2024 a 07/03/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/02/2024 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Na sessão eletrônica de afetação do dia 21.02.2024 ao dia 27.02.2024, este STJ
submeteu à Primeira Seção o TEMA /STJ através dos seguintes recursos
repetitivos: REsps. 2.093.050 / AM; REsp 2093052 / AM. Neles se discute a seguinte
tese controvertida "
definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas
decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas
situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus
".

A abrangência da suspensão envolveu a determinação de suspensão da
tramitação de todos os recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda
instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito.

A admissão de recurso especial como repetitivo impõe que os recursos
interpostos (na Corte de origem), que tratem da mesma questão central, fiquem
suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal. Posteriormente, tais recursos
devem ser apreciados na forma prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.

Assim, por razões de economia processual, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que o exame do recurso
especial e/ou agravo ocorra após exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado
o recurso, na forma do art. 1.039 do CPC/2015.

Observo também que após publicado o acórdão relativo ao recurso repetitivo o
respectivo recurso especial deverá: 1) ter seguimento denegado na hipótese de o acórdão
recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, I, do
CPC/2015); (ou) 2) ser novamente examinado pelo Tribunal de origem, na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, II,
do CPC/2015).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de fevereiro de 2024.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator


Retirado da página 4051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 23/01/2024 às 08:45

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 283 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão