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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou
oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
16/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE INSUFICIÊNCIA
DE PROVAS DE AUTORIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE APROFUNDADO REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE NA
VIA CÉLERE DO HABEAS CORPUS.
1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o
remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelas instâncias
ordinárias, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das
provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
2. No caso, o Tribunal local entendeu estarem devidamente comprovadas
tanto a autoria quanto a materialidade do delito de tráfico de drogas
imputado ao agravante, ante o conjunto fático-probatório acostado aos
autos, em observância aos princípios do devido processo legal substancial,
do contraditório e da ampla defesa.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que
"o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova
idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente
qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o
ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC n.
672.359/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021)".
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
15/04/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 07/05/2024, às 14 horas.
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
BRYAN FERNANDES PROCÓPIO CRISTINO apontando como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação n.
1.0000.23.186332-5/001).
Depreende-se dos autos que, na primeira instância, o paciente foi
condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial
fechado, e pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, inciso
VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas majorado, e-STJ fls. 362/364).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa,
em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 407):
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - INTEMPESTIVIDADE -
RAZÕES RECURSAIS - IRREGULARIDADE - ABSOLVIÇÃO -
IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE
DEMONSTRADAS - DOSIMETRIA ESCORREITA. - A apresentação
extemporânea das razões recursais constitui mera irregularidade, a qual não
possui o condão de macular a tempestividade do recurso, desde que
interposto dentro do quinquídio legal. - Devidamente comprovadas as
materialidades e a autoria do crime objeto da denúncia, ausente excludentes,
a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. -
A dosagem da pena é discricionária; cada sentenciante tem seu próprio
parâmetro de graduação da reprimenda. - Na segunda fase de aplicação das
penas, ao contrário do que ocorre na terceira (análise das causas de
aumento e diminuição de pena), o legislador não determinou quantum de
majoração ou redução das reprimendas, motivo pelo qual o sentenciante fica
adstrito aos limites legais para a fixação da pena, sem, contudo, se ater a
regras de tabelamento. - Tratando-se de condenado "multirreincidente", os
efeitos da agravante sobressaem-se e respaldam maior gradação das penas
provisórias. V.V: - Inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o
réu a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in
dubio pro reo, impondo-se a reforma da sentença com a inflexível
absolvição.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, que as provas
indicadas pelo Tribunal de origem são insuficientes para a condenação por tráfico de
drogas, pelos seguintes motivos (e-STJ fls. 9/10):
"a) Presunções e não certezas: A condenação se baseou em presunções
derivadas dos depoimentos dos policiais, sem que houvesse provas
materiais diretas que ligassem o paciente às drogas apreendidas;
b) Falta de corroboração: Não houve testemunhas oculares independentes
ou outras evidências materiais que corroborassem os depoimentos dos
policiais;
c) Álibi fornecido: A testemunha Sândila Estefane Silva, ex-esposa do
acusado, forneceu um álibi ao paciente, afirmando que ele estava em sua
casa no dia dos fatos, o que contradiz a acusação de envolvimento com as
drogas apreendidas naquele dia;
d) Declaração do adolescente: O adolescente Patrick, também ouvido em
juízo, afirmou que as drogas e os apetrechos apreendidos eram de sua
propriedade e destinavam-se ao comércio, excluindo a participação de Bryan
e de seu pai no episódio;
e) Ausência de flagrante: Bryan não foi apreendido no dia dos fatos, o que
enfraquece a alegação de que ele estaria em posse das substâncias
entorpecentes. "
Requer, ao final, "a concessão definitiva do presente Habeas Corpus,
confirmando a medida liminar, para absolver o Paciente da imputação do crime previsto
no art. 33 da Lei 11.343/06,em razão da insuficiência de provas, em respeito ao
princípio do in dubio pro reo e ao direito fundamental à não culpabilidade sem prova
cabal e incontestável da autoria e materialidade delitiva, conforme estabelecido pelos
artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal e pelo art. 386, VII, do mesmo diploma
legal, com a consequente expedição de alvará de soltura " (e-STJ fl. 13).
O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 442/443).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
habeas corpus (e-STJ fls. 474/476).
É o relatório.
Decido.O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto
ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de
lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade
de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já
transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n] ão
deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em
julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não
houve inauguração da competência desta Corte " (HC n. 730.555/SC, relator Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado
em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE
MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO
CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO
DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-
BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA.
REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO
AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já
transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal,
em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta
Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de
Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM
JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE .
AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS.
PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
No caso, conforme informações prestadas pela Corte local, a condenação do
paciente transitou em julgado (e-STJ fl. 455), de maneira que não se deve conhecer do
writ que pretende a desconstituição do acórdão proferido na origem, olvidando-se a
parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta
Corte acerca da controvérsia.
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na
presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Isso porque o Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela
prática do tráfico de drogas com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 410/412):
Almeja-se a absolvição arguindo a insuficiência de provas a respaldar a
prática do tráfico de drogas.
Revisitando os elementos que integram o conjunto probatório, conclui-se
como satisfatórios a demonstrar que, naquela ocasião, o recorrente praticou
atos característicos do crime de tráfico de drogas.
A materialidade do delito previsto no artigo 33 c/c art. 40, VI, da Lei n.
11.343/06 encontra-se consubstanciada pelo conteúdo da certidão de
nascimento de P.W.F.S. (pág. 14), auto de apreensão e termo de restituição
(págs. 36-38), eficiência e prestabilidade da balança arrecadada (pág. 41),
exames preliminares (pág. 44 e 49) e laudos toxicológicos definitivos (págs.
47/48 e 50/51), que atesta como maconha a substância apreendida (1,162kg
e 8,36g); todos documentos constantes do ID 9464094306 e ratificado pela
prova oral convalidada judicialmente sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa.
Com relação à autoria, a prova testemunhal não deixa dúvida acerca da
responsabilidade penal do recorrente pelo tráfico de drogas.
Os Policiais Militares receberam denúncias de moradores das proximidades
dando conta do tráfico de drogas promovido por três indivíduos, com a
descrição física e as características das vestes deles.
Diante dessas informações, os militares compareceram ao local indicado e
flagraram o recorrente em companhia do menor P.W.F.S., momento em que
dispensaram três porções de maconha em um lote, tudo ao perceber que
seriam abordados.
Nesse sentido o testemunho do PM H. V. F., em juízo, conforme a mídia
audiovisual do anexo n. 76, ratificou o histórico da ocorrência (págs. 27/28 do
ID 9464094306) e relatou que o recorrente já era conhecido por outras
abordagens referentes ao tráfico de drogas. Declarou que visualizou a
apelante entrando em um imóvel com um saco preto e depois saindo sem o
material. Acrescentou que, na hora da abordagem, o apelante fugiu, mas
com o auxílio de cão de faro naquele local, foi encontrado mais de 1,109 Kg
de maconha.
O testemunho do PM J. T. P., no mesmo sentido, confirmou o teor do
histórico da ocorrência (págs. 27/28 do ID 9464094306) declarando se o
apelante conhecido por outras passagens pelo tráfico de drogas. Confirmou
que visualizou o momento em que o menor dispensou parte das drogas,
antes da abordagem policial.
O envolvimento do recorrente na prática do tráfico é demonstrado, pois, nos
testemunhos judiciais dos policiais que lavraram o flagrante e
pormenorizarem, judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa, o comportamento de Bryan Fernandes Procópio Cristino em trazer
consigo, transportar, guardar e ter em depósito, valendo-se do auxílio de um
menor, as drogas apreendidas naquela ocasião, notadamente mais de um
quilo de maconha.
Neste ponto, observa-se que os testemunhos de policiais são inteiramente
convincentes e idôneos.
O valor probante dos testemunhos prestados pelos agentes da Polícia é
igual ao de qualquer outra testemunha: o art. 202, do CPP, é claro ao
estabelecer que "toda pessoa poderá ser testemunha" e a condição de
agente do Estado não retira a confiabilidade das palavras do agente. Ao
contrário, policiais são servidores públicos credenciados a prevenir e reprimir
a criminalidade e seus relatos merecem crédito até prova robusta em
contrário.
[...]
Induvidoso é que todos os dados, diferentemente dos argumentos da defesa,
convergem para o envolvimento do recorrente na prática efetiva do tráfico
ilícito de entorpecentes; é latente a fragilidade das alegações ao asseverar a
insuficiência de provas a respeito do tráfico de drogas. Vê-se a tentativa
frustrada de se livrar do poder punitivo, mas sem proveito, pois satisfeitas a
materialidade e a autoria com crime de tráfico de drogas com envolvimento
de menor.
Dessa forma, escorreito o reconhecimento da incursão do agente nas
disposições do art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06.
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que a Corte estadual
expôs os elementos de convicção concretos que levaram à sua conclusão quanto à
prática do tráfico de drogas, notadamente os depoimentos dos policiais que
acompanharam as condutas do acusado de trazer consigo, transportar, guardar e ter
em depósito as drogas apreendidas, valendo-se do auxílio de um menor, de forma a
perfazer o tipo previsto no art. 33, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006.
Destaco, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça entende que "o
depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar
na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a
imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a
imprestabilidade da prova " (AgRg no HC n. 672.359/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/6/2021).
Portanto, mostra-se inviável a revisão do entendimento do Tribunal de
origem, pois tal medida ultrapassaria os limites cognitivos da impetração, em razão do
necessário revolvimento do acervo fático-probatório disposto nos autos, da reanálise
acerca dos elementos constitutivos do tipo e da verificação da perfeita adequação do
fato à norma, providências vedadas na angusta via do remédio constitucional, marcada
pela celeridade e sumariedade na cognição.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS,
DESOBEDIÊNCIA E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
BUSCA PESSOAL. REQUISITOS DO ART. 244 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE FUNDADAS SUSPEITAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI
N. 11.343/2006. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE, NA ESPÉCIE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
AGRAVO PROVIDO.
1. Ficou evidenciada a existência de fundadas suspeitas para a busca
pessoal, pois o Agravado, conhecido pela prática da traficância, foi abordado
em região próxima a local de intenso tráfico de entorpecentes e empreendeu
fuga, tendo dispensado, no caminho, arma de fogo, que foi visualizada pelos
policiais.
2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise de provas, concluíram que
a conduta praticada pelo Agravado se amolda ao delito previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/2006, destacando, para tanto, as circunstâncias da abordagem.
Portanto, concluir de maneira diversa, a fim de desclassificar para a conduta
atinente ao art. 28 da Lei de drogas, demandaria o revolvimento do conjunto
fático probatório, incabível na via eleita.
3. Na hipótese de os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de tráfico de
drogas serem praticados por meio de desígnios e condutas autônomas,
mostra-se cabível o reconhecimento do concurso material, sendo inviável a
absorção do crime previsto no Estatuto do Desarmamento e a aplicação da
majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006.
4. Agravo regimental provido, para denegar a ordem de habeas corpus.
(AgRg no HC n. 782.742/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora
para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe
de 21/9/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DECLASSIFICAÇÃO. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA BASE. REPROVA
BILIDADE DA CONDUTA. PENA INTERMEDIÁRIA. REINCIDÊNCIA
ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que
buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em
razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório
produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da
materialidade e de autoria do crime de tráfico, conforme inferido das provas
testemunhais, confirmadas em juízo, torna-se inviável nesta célere via do
habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão
diversa.
3. Inviável a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei 11.343/06, haja
vista que a aplicação em papel da droga K4 estaria sendo feita atualmente
principalmente para facilitar a entrada de droga em presídios, sendo ela
31/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 25/01/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
29/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11112 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de BRYAN FERNANDES PROCOPIO CRISTINO, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos, 9
meses e 20 dias de reclusão no regime inicial fechado e pagamento de 680 dias-
multa, como incurso no art. 33, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta, em síntese, que as provas constantes dos
autos são insuficientes para comprovar a autoria e a materialidade delitiva.
Afirma que as instâncias inferiores, para sustentar a condenação,
basearam-se somente nos depoimentos policiais, cujos depoimentos foram
pouco claros e estão em conflito com outras provas dos autos.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente, até o julgamento
definitivo do writ e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja
absolvido.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar. Fica reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da
matéria por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senhade acesso paraconsulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 25 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, noexercício da Presidência
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?