Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
30/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXIV, "a" e XXXV, e 60, § 4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A parte recorrente requer a anulação da sentença que extinguiu o feito semexame de mérito por falta de interesse de agir.O recurso não merece prosperar.De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82,ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aosfundamentos adotados na sentença.Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe“se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá deacórdão.”.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, valedizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, daCF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se inferena leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistériojurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausênciade fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se,expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo asproduzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos osmotivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicosexpostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão dedecidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivaçãoa que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que sefundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.Na hipótese, a controvérsia é sobre a necessidade de prévio requerimentoadministrativo, como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Cumpresalientar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade da préviatentativa de liquidação do seguro obrigatório, para fins de caracterização da resistência à pretensãode recebimento do DPVAT e, por conseguinte, de demonstração do interesse de agir. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARAPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DEAGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DOENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PORESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para oingresso da demanda judicial.2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da nãoformulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervofático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao PoderJudiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. MinistroPAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011,DJe 08/08/2011 - grifei)Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmadona origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentaçãoutilizada na decisão atacada.Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que apetição inicial debate expressamente o tema do interesse de agir.A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas asrazões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, nãohavendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Assim,não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capazde, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentençapor seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Leinº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos oraexpendidos.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios noimporte de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº9.099/95, observada a concessão de justiça gratuita.É o voto.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo29/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, II, XXXIV, "a" e XXXV, e 60, § 4º, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, colhe-se do voto condutor do acórdão atacado a seguinte fundamentação:
A parte recorrente requer a anulação da sentença que extinguiu o feito semexame de mérito por falta de interesse de agir.O recurso não merece prosperar.De pronto, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82,ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aosfundamentos adotados na sentença.Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe“se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá deacórdão.”.O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, valedizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, daCF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se inferena leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis:“(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistériojurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausênciade fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se,expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo asproduzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos osmotivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicosexpostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão dedecidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivaçãoa que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).”(ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei.Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que sefundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.Na hipótese, a controvérsia é sobre a necessidade de prévio requerimentoadministrativo, como requisito essencial para a utilidade da providência jurisdicional. Cumpresalientar que há precedente no Superior Tribunal de Justiça no sentido da necessidade da préviatentativa de liquidação do seguro obrigatório, para fins de caracterização da resistência à pretensãode recebimento do DPVAT e, por conseguinte, de demonstração do interesse de agir. Confira-se:AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. DPVAT.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REQUISITO ESSENCIAL PARAPROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DEAGIR. INÉRCIA DO AUTOR QUANTO A ESTE PEDIDO. REVERSÃO DOENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.INCURSÃO EM MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DAINAFASTABILIDADE DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PORESTA CORTE DE JUSTIÇA. MATÉRIA ATINENTE À COMPETÊNCIA DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1. O requerimento administrativo prévio constitui requisito essencial para oingresso da demanda judicial.2. Rever o entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no sentido da nãoformulação do requerimento administrativo, demanda a análise do acervofático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.3. O tema constitucional em discussão (inafastabilidade do acesso ao PoderJudiciário) refoge à alçada de controle desta Corte Superior de Justiça.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 936.574/SP, Rel. MinistroPAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2011,DJe 08/08/2011 - grifei)Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmadona origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentaçãoutilizada na decisão atacada.Destaco que, no caso dos autos, não há ofensa ao artigo 10 do CPC, eis que apetição inicial debate expressamente o tema do interesse de agir.A título de prequestionamento, consigno ser suficiente que sejam expostas asrazões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, nãohavendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado. Assim,não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capazde, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentençapor seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Leinº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos oraexpendidos.Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios noimporte de 10% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do artigo 55, segunda parte, da Lei nº9.099/95, observada a concessão de justiça gratuita.É o voto.
Desse modo, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. Sobre o tema:
“ Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Responsabilidade do Estado. Danos morais e materiais. Dissídio coletivo. Descumprimento de acordo. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido.” (ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Tribunal Pleno, Min. Rel. Dias Toffoli, DJe de 24/04/2019).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 30.04.2021. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. NECESSIDADE DE ANÁLISE PRÉVIA DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal a quo, em relação ao preenchimento dos requisitos legais para a procedência da ação rescisória, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Código de Processo Civil). Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1.296.307/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 05/07/2021)
“Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.” (AI nº 518.895/MG-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 15/04/2005).
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. 1. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 2. Tendo o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que supõe matéria constitucional prequestionada explicitamente. 3. Agravo Interno a que se nega provimento.” (RE 1.314.563/PR-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 09/08/2021)
No mesmo sentido: RE nº 1.231.979/RJ - ED, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen LúciaGilmar Mendes, DJe de 18/12/2019; RE nº 1.173.779/RS-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21/05/2019.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?