Informações do processo 2023/0430838-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2518238
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/01/2024 a 05/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

05/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO
CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS
PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.

1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que
o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram
submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda
que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma
concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à
hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo
omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do
agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma,
para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria
fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado
no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida
não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao
magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu

juízo são inúteis ou protelatórias.

4. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator


Retirado da página 9267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9667 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/03/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 314 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA.
SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO.
MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto
por JCA-5 - PATRIMÔNIO E PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III,
a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 386):

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO
PERICIAL E INDEFERIU O PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.

INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA. 1. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. JULGADOR QUE APONTOU DIRETA E
OBJETIVAMENTE OS FUNDAMENTOS PARA EXPRESSAR O SEU
CONVENCIMENTO,REJEITAR A IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAR O
LAUDO PERICIAL. 2. NO MAIS, A DECISÃO AGRAVADA NÃO
ESTÁPREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL,PORTANTO,NÃO IMPUGNÁVELPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
3. A HIPÓTESE TAMBÉMNÃO JUSTIFICA A APLICAÇÃO DA TESE DA
TAXATIVIDADE MITIGADA,FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO, TEMA 988. 4. PRECEDENTES. 5. INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO, NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E
NESTA PARTE, DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-324).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 326-375), o recorrente alegou
violação aos arts. 11 e 489, § 1º, III, do Código de Processo Civil de 2015.

Sustentou que houve falta de fundamentação no acórdão recorrido quanto à
decisão homologatória, afirmando que não houve enfrentamento das impugnações
técnicas do laudo pericial, além do indeferimento do pedido de produção de prova
pericial.

Contrarrazões às fls. 451-467 (e-STJ).

O recurso especial não foi admitido pela Corte originária, o que ensejou a
interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 506-521).

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, a alegação de violação aos arts. 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015
não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.

Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os
argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente
para dirimir integralmente o litígio.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO.
ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. PRODUÇÃO DE OUTRAS
PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ. TESE INVOCADA NÃO FOI OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo

sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo
vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela agravante.

2. No sistema da persuasão racional, adotado pela legislação processual
civil, (arts. 130 e 131 do CPC/73; e 370 e 371 do CPC/15), o magistrado é
livre para examinar o conjunto fático-probatório produzido nos autos e firmar
sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos do
seu convencimento.

3. Não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em
detrimento de outras, ou realizar a produção probatória de ofício, se, pelo
exame do arcabouço fático-probatório existente nos autos, ele estiver
convencido (ou não) da verdade dos fatos.

4. Além disso, "dizer sobre a correção dos motivos que levaram o juiz a
decidir em face das provas apresentadas nos autos, implica no reexame
dessas mesmas provas, o que é defeso ao STJ em sede de recurso
especial, pela Súmula 7" (AgRg no Ag. 1.376.843/RS, Relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/6/2012, Dje de 27/6/2012).

5. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se
efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou
necessidade de maiores provas, demandaria reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7
do STJ.

6. Neste agravo interno, a parte agravante suscita tese que não foi objeto
das razões do recurso especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação
recursal, que não merece ser apreciada, na forma da jurisprudência desta
Corte.

7. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt nos E Dcl no AREsp n.
2.078.460/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado
em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)

Confira-se elucidativo trecho do acórdão recorrido, no tocante às
alegações de nulidade por falta de fundamentação e necessidade de realização de
nova perícia (e-STJ, fls. 389-393):

Preliminarmente, tem-se que a decisão foi devidamente fundamentada, eis
que o julgador apontou direta e objetivamente os argumentos para expressar
o seu convencimento, rejeitara impugnação apresentada e homologar o
laudo pericial.

No mais, a decisão agravada não se encontra expressamente prevista no rol
das decisões que, por força do disposto no artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, são impugnáveis por agravo de instrumento. Também não
restou caracterizada qualquer situação de urgência, apta a justificar a
mitigação do referido rol e ensejar a apreciação da matéria ora impugnada.
Não se desconhece que a Corte Superior, no julgamento dos REsp
1704520/MT e REsp 1696396/MT, sob o regime dos recursos repetitivos
(Tema nº 988/STJ), assentou a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação."

Extrai-se da tese fixada nos aludidos REsp 1.704.520/MT e REsp
1.696.396/MT ter sido adotada a urgência como requisito objetivo para o
cabimento do recurso de agravo de instrumento nas hipóteses não
enumeradas no art. 1015 da lei de ritos. Ocorre que não foi apresentada pela
recorrente qualquer particularidade relevante para impor a ampliação das

hipóteses legais previstas para interposição do presente recurso, razão pela
qual tal matéria só poderá ser alvo de irresignação recursal no momento das
razões ou contrarrazões de apelação, e vi o art. 1.009, §1º,do mesmo
diploma legal. Nesse sentido:

[...]

Ademais, além de a decisão estar suficientemente fundamentada, registre-se
que o magistrado é o destinatário da prova, e a ele cabe autorizar ou não a
produção de determinada prova, nos termos dos artigos art. 370 e 480 do
Código de Processo Civil, reproduzidos abaixo:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte,
determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Art. 480. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da
parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer, parcialmente, do recurso, para
negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada.

Como visto, o Tribunal local motivou adequadamente sua decisão, ainda que
de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu
ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção
probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido
contrário à pretensão da parte.

Cabe ressaltar, assim, "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao
dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não
significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes,
mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão
adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).

Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que "a
fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de
motivação" (AgInt no AgInt no AREsp 1.647.183/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021).

Portanto, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em
ofensa ao art. 489 do CPC/2015, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito
que entendeu pertinente à hipótese.

Ademais, ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal de origem não

vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento
fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.

Dessa forma, para rever a conclusão adotada seria necessário a esta Corte
Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento
de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.

Por fim, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o
indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto,
sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das
provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA
PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO
JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA
RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS
NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM
AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS
5/STJ E 7/STJ.

1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez
que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as
questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O
simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão
não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado.

2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a
produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como
inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o
indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já
apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da
controvérsia.

3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que
abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou
"c" do permissivo constitucional.

4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da
desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no
conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em
razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a
onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual
demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas

especial.

contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Precedentes Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLAR AÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. PROVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INEXISTÊNCIA. TESTAMENTO. CAPACIDADE CIVIL E PLENO
DISCERNIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SUMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega
violação do art. 1.022 do CPC/2015 e não demonstra, clara e objetivamente,
qual ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi
sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n.
284 do STF.

3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo
Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do
STJ).

4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "o
magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a
necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura
cerceamento de defesa" (AgInt no AREsp n. 1.600.225/DF, de minha
relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe de 26/11/2021).

5. Esta Corte compreende que, "em se tratando de sucessão testamentária,
o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última
vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem
examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre
casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer
a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova
produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador" (REsp n.
1.633.254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020).

6. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

7. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.302.993/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta d ecisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 21 de março de 2024.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 9570 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão