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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Ação monitória.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de
Justiça, quando o recorrente não comprova o recolhimento do
preparo no ato de sua interposição.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, em
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de junho de 2024 (data do julgamento)
Ministra NANCY ANDRIGHI
Relatora
*conforme despacho de e-STJ fl. 843.
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
Por meio da petição de e-STJ fls. 835/841, BRUNA RECODER FRAST e
EDUARDO RECODER FRAST, sucessores da parte agravante (MARIA MERCEDES RECODER
FRAST), informam o seu falecimento e requerem, por conseguinte, sua habilitação.
Diante da juntada da certidão de óbito e das procurações outorgadas pelos
sucessores ao Dr. José Francisco de Oliveira Santos, verifica-se a regularidade
da habilitação requerida, não havendo óbice, portanto, para o deferimento da sucessão
processual, a teor do disposto no art. 110 do CPC.
Forte nessas razões, DEFIRO a habilitação requerida.
À Coordenadoria da 3ª Turma do STJ para as providências necessárias.
Após, determino a republicação do acórdão de e-STJ fls. 826/829, tendo em
vista que o óbito da agravante ocorreu durante o transcurso do prazo recursal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de setembro de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Ação monitória.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua
interposição.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Ação monitória.
2. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando
o recorrente não comprova o recolhimento do preparo no ato de sua
interposição.
3. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 17 de junho de 2024.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora
03/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
29/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 21 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARIA MERCEDES
RECODER FRAST à decisão de fls. 761/762, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Quando na realidade a falha na prestação jurisdicional ocorreu por CULPA
EXCLUSIVA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Tendo em vista que, basta uma análise superficial dos autos nº-
1.0000.22.073366-1/003, para perceber que o preparo foi devidamente
recolhido conforme sequência abaixo; (fl. 765).
[...]
Entretanto, tal afirmativa pode ser facilmente comprovada no protocolo da
petição recursal em fls. 726, a comprovação do recolhimento do preparo.
Porém, em folha 717, onde deveria constar a guia de pagamento nestes altos
está em branco. Ou seja, uma falha clamorosa e indesculpável dos serventuários
da justiça do tribunal a quo, na distribuição processual.
[...]
Com o devido respeito, a falta de cuidado não permitiu observar o que
determina o parágrafo 7º do art. 1.007 do CPC/2015, que indica –
expressamente – que, em caso de equívoco ou dúvida na interpretação do
devido preparo, o Relator pode determinar prazo de cinco dias para que a parte
sane a falha ou esclareça o fato (fl. 766).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem,
sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais devidas ao STJ.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que
os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de
recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento,
ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AgInt no AREsp 1569257/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
22/6/2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
23/6/2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida
regularização, uma vez que juntou um documento (fl. 718) inválido, pois não possui a sequência
numérica do código de barras.
Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada
(fl. 117), para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo
recolhimento.
Observe-se que, ao contrário do alegado pela parte, a fl. 717 não se encontra em
branco, foi, de fato, juntada a guia de recolhimento. No entanto, a irregularidade diz respeito ao
documento de fl. 718, que não é válido por não possuir a sequência numérica do código de
barras, conforme já consignado na decisão ora embargada e reafirmado nesta decisão.
Portanto, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o
recurso.
No mais, veja-se que qualquer documento juntado somente agora, em sede destes
aclaratórios, com o fim de regularizar o preparo, não pode ser aceito, em razão da preclusão.
(AgInt no AREsp 1399586/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
3/12/2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, DJe de 26/11/2019.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
28/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
26/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por MARIA MERCEDES RECODER FRAST,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de MARIA MERCEDES RECODER FRAST, o
recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, tendo em vista que o documento de fl. 718 não se trata de efetivo comprovante de
pagamento apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, uma vez que não
contém a sequência numérica do código de barras.
Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo, viabilizando a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada,
para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 24/01/2024 às 09:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?