Informações do processo 2023/0455804-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2528802
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/01/2024 a 03/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 1753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão
embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada,
objetivam novo julgamento do caso.

2. Não procede o recurso integrativo, porquanto o aresto, de forma clara
e fundamentada, assinalou que a análise das alegações defensivas de
absolvição ou desclassificação da conduta para falta disciplinar média
demanda o reexame de fatos e de provas, providência incabível em
recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo

(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 27 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 19414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESOBEDIÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
INCURSÃO PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Se o Tribunal de origem concluiu que a conduta praticada pelo
agravante configura falta grave, a absolvição ou a desclassificação para
falta média demandariam reexame de provas, providência não admitida
no recurso especial, consoante a Súmula n. 7 do STJ.

2. "A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com
meras transcrições de ementas, tal como ocorreu no presente caso, sendo
absolutamente indispensável o cotejo analítico, de sorte a demonstrar a
devida similitude fática entre os julgados confrontados" (AgRg no REsp
n. 1.971.992/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 29/3/2023).

3. Assim, deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude do não
preenchimento dos requisitos de admissibilidade da interposição
fundada no art. 105, III, "c", da CF, por ausência de comprovação da
divergência e não realização de cotejo analítico.

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11186 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

ANTHONY GLAUBER MENDES DE AZEVEDO agrava de decisão
que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", e
"c" da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo no Agravo em Execução n. 0007849-42.2023.8.26.0996.

Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento parcial ao
agravo em execução para reconhecer a falta grave e, por conseguinte, declarou a
interrupção do prazo de progressão de regime e a perda de 1/8 do tempo remido.

Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação do art. 50, VI, c/c
o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.

Requer a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza
média, bem como o restabelecimento dos dias remidos e a contagem do prazo para
progressão.

O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado
pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do

recurso.

Decido.

O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada,
motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.

Quanto à falta disciplinar de natureza grave, extrai-se do julgado os
seguintes fundamentos (fls. 98-101, grifei):

3. O quadro probatório produzido no procedimento administrativo,
no qual foi assegurando ao sentenciado ampla defesa, revela que o
agravado praticou falta grave.

Segundo se depreende dos depoimentos dos agentes de segurança
penitenciária Luiz Carlos de Almeida e Ademir da Silva (fls. 25 e
26), no dia dos fatos, durante a contagem dos presos da ala, os
detentos da cela 11 se posicionaram na frente da cela impedindo a
visão dos demais presos. Foi solicitado que saíssem: o
sentenciado Gabriel passou a gritar; além disso, o agravado e
outros presos, além de obstruírem a visão passaram a
incitar um tumulto. Os presos não desbloquearam a frete da
cela o que só ocorreu após muita conversa e insistência.

Registre-se que os relatos prestados pelos agentes públicos, em
sua totalidade, são coincidentes entre si, o que lhes confere maior
densidade probatória.

Impende ter em mente que a palavra dos agentes penitenciários
guarda relevância probatória, observando-se que são agentes
públicos, de sorte que suas declarações gozam de presunção de
legitimidade (STJ, AgRg no HC nº 790.497/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023,
DJe de 13/2/2023; HC nº 673.816/SP, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021; AgRg no HC
nº 527.087/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/10/2019, DJe de 24/10/2019).

Certo que, ouvido durante o procedimento, o sentenciado negou o
seu envolvimento nos fatos. Nesse sentido, declarou que, quando
os servidores chegaram ao local para fazer a contagem, estava no
banheiro e não viu qualquer bloqueio. Acrescentou que os agentes
penitenciários chegaram ao local de forma arrogante e pedindo
para se apresentarem, o que foi feito. Relatou que a única coisa
que foi dita é que “não precisava o servidor falar daquele jeito
conosco".

Disse não ter se recusado a sair da cela, apenas pediu para
conversar com o diretor (fls. 27).

Mas a versão não vinga, porquanto escoteira nos autos.

De notar que não há motivos a indicar que os funcionários
imputaram falsamente a conduta ao agravante.

Sobrelevam, enquanto dados a assentar a imputação, os
depoimentos dos agentes públicos.

Assim postas as coisas, bem definido que o agravado, junto

com outros detentos, desobedeceu a ordem direta que lhe foi
dada.

Cuida-se de um comportamento que, com o devido respeito,
configura falta grave e não simples falta média, a teor do
artigo 50, VI, combinado com artigo 39, II e V, ambos da Lei
nº 7.210/84. A conduta tinha potencial para perturbar a ordem
e a disciplina no presídio.

Neste sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça no sentido de que a desobediência aos agentes
penitenciários configura falta grave (AgRg no HC nº
764.761/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgRg no HC nº
403.125/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018; HC nº
393.087/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado
em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; HC nº 348.141/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
18/8/2016, DJe de 26/8/2016).

4. Definida a prática de falta grave, a hipótese é de interrupção do
prazo para progressão de regime (artigo 112, par. 6º, da Lei de
Execução Penal) tal como, aliás, vinha sendo decidido tanto do
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 534; EREsp nº 1.176486,
rel. Min. Napoleão Nunes Filho, REsp nº 1.364.192, rel.

Min. Sebastião Reis Junior, Súmula nº 534), quanto do Supremo
Tribunal Federal (HC nº 114.043, rel. Min. Luiz Fux; RHC nº
116.190, rel. Min. Cármen Lúcia; HC nº 94.652, rel. Min.
Menezes Direito; HC nº 94.137, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
entre outros).

5. De outro norte, a conduta, embora censurável, não assumiu
maior gravidade (no sentido de que não há notícia de que tenha
agido com violência ou provocado alguma situação mais
comprometedora em relação à ordem no presídio). Não existem
outros dados sobre a exata situação prisional da agravante. Dentro
deste contexto, atentando-se para as diretrizes estabelecidas no
artigo 57, da Lei de Execução Penal, determina-se a perda de 1/8
dos dias eventualmente remidos até a data da falta (artigo 127, da
Lei de Execução Penal).

6. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para (i)
reconhecer a prática, pelo agravado, de falta grave (a ser
devidamente anotada no prontuário), e, em consequência, nos
termos acima indicados: (ii) declarar a interrupção do prazo para a
progressão de regime; (iii) determinar a perda de 1/8 do
tempo remido.

A falta grave ficou caracterizada porque os " o agravado, junto com
outros detentos, desobedeceu a ordem direta que lhe foi dada " (fl. 99).

Nesse contexto, não se divisa patente ilegalidade e não há direito
inequívoco à absolvição, ou à desclassificação da conduta, que se amolda ao art.

50, VI, c/c o art. 39, II e V, da LEP. Não consistiu o comportamento do reeducando
em mero atuar de maneira inconveniente ou com falta de urbanidade.

Para determinar, como pretende o impetrante, que não houve recusa do
reeducando em realizar os procedimentos determinados pelos policiais penais ou a
desclassificação para falta média, seria necessária uma nova análise dos fatos e
provas dos autos, providência incompatível com a via do recurso especial, a teor
da Súmula n. 7 do STJ.

Aplica-se ao caso a compreensão de que: "Para se acolher o argumento
defensivo de que o Reeducando não buscou o enfrentamento dos profissionais de
saúde ou tentou os agredir, ou mesmo, que as circunstâncias fáticas apontam para a
prática de infração disciplinar de natureza média, e não grave, seria necessário o
amplo revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo óbice
intransponível da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 2.377.613/SP, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de
14/2/2024).

Por fim, no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial , conforme
disposição dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a
divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma
clara e objetiva a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática
entre as demandas.

Neste caso, a defesa deixou de realizar o devido cotejo analítico
necessário a demonstrar a existência do alegado dissenso jurisprudencial .

Dessa forma, inviável o conhecimento do recurso interposto, também,
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 23 de abril de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11168 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 19/03/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 362 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 395 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão