Informações do processo 2023/0432623-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2538640
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 30/01/2024 a 13/11/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/11/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12528 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/11/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu

recurso especial interposto por MIGUEL KUBISKI, em razão da incidência das Súmulas
7 e 211 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 1.991-1.993).

Argumenta a parte agravante, em síntese, que "não há que se falar, assim,
da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto, repita-se, o
mérito recursal consiste em demonstrar o interesse de agir dos agravantes, matéria que
pode ser deduzida em sede de recurso especial" (fl. 2.007).

Acrescenta que "deve ser afastada a aplicação das Súmulas 211 do STJ e

282 e 356 do STF, na medida em que a matéria foi devidamente prequestionada" (fl.

2.007).

Contrarrazões apresentadas às fls. 2.036-2.069.

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que a Corte Especial deste STJ, no julgamento do

CC 148.188/DF, firmou o entendimento de que compete às Turmas que integram a
Primeira Seção processar e julgar recursos que envolvam contratos de mútuo
habitacional amparados em apólices securitárias de natureza pública (ramo 66) em que
possa haver comprometimento do Fundo de Compensação das Variações Salariais -
FCVS, como no caso.

No mais, as alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para ser
consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente
em relação à incidência da Súmula 7/STJ.

Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "inadmitido o recurso

especial com base na Súmula 7 do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é
desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese
sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o
cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que
possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n.
1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
17/3/2023).

A propósito, ainda:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO
DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO
ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por
danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão
durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos
improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos
improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente o referido óbice.

II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na
origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à

negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a
simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira
esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso
especial.

III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na
origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do
agravo nos próprios autos.

IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 16/3/2023).

PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos
da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes
alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes
ao mérito da controvérsia.

2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando
não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada
de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.

3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 26/10/2022).

Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.

Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento

no art. 85, § 11, do CPC/2015, observados os limites percentuais previstos no § 3º do
referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se.

Brasília, 05 de novembro de 2024.

MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8410 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo REsp 1603699 (2016/0124109-9) em 25/04/2024 às

08:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 310 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por MIGUEL KUBISKI contra a decisão que

inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região assim ementado:

"CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS FINANCIADOS COM
RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. FCVS.
APÓLICE PÚBLICA. CEF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. INTERESSE
PROCESSUAL. 1. A inércia da parte autora ao não fazer comunicação
administrativa do sinistro à seguradora retira o respectivo interesse
processual, que é condição necessária ao exercício do direito de ação"
(fl.
1.862).

No recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 8º e 17 do

CPC e colaciona diversos julgados. Sustenta que não se pode condicionar o interesse
de agir da parte autora ao prévio requerimento administrativo.

Em petição de fls. 2.116/2.122, a Caixa Seguradora S/A requer a
redistribuição dos presentes autos para a Primeira Seção.

É o relatório.

DECIDO .

A matéria de fundo insere-se na competência das Turmas integrantes da

Egrégia Primeira Seção, conforme decidido pela Corte Especial no CC 148.188/DF, de

relatoria do Ministro Humberto Martins, julgado em 4/10/2023, que possui a seguinte
ementa:

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA.
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS.
APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66).

1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos
processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de
Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para
julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em
23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186.

2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua
competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de
mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n.
1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min.
Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n.
469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em
15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para
declarar competente a Primeira Seção."

Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de
Classificação de Processos Recursais para a redistribuição do feito a uma das Turmas
integrantes da Primeira Seção.

Brasília, 23 de abril de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 7486 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11147 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/02/2024 às 08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 2460 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 24/01/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão