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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou
oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 16:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
28/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá
requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria
penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. As matérias em discussão não foram apreciadas pela Corte de
origem, pois nem sequer foram arguidas na origem, o que impede o
conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. O habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais
quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a
defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso ou ação
que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade ou conhecimento.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Brasília, 07 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
31/01/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 812996 (2023/0107759-3) em 25/01/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
30/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11113 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor
de ALLISON DOS SANTOS SILVA, em que se aponta como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e
10 meses de reclusão no regime semiaberto e multa, como incurso nas sanções
do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ilicitude das provas produzidas apenas em
fase inquisitorial, sendo mero engodo a oitiva dos policiais responsáveis pela
prisão como testemunhas em juízo. Se não seria vedada tal oitiva, tampouco
seria possível admiti-la como único elemento de prova submetida a contraditório.
Afirma, ainda, a necessidade de consideração da atenuante pela
confissão.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente. No mérito, pugna pela
concessão da ordem para absolver o paciente ou ajustar a pena.
É o relatório.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no
acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior,
sob pena de indevida supressão de instância . Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO PRISIONAL. MATÉRIA
NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
JUSTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEFESA EXERCIDA
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS
CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal,
a ausência de apreciação da matéria pela Corte de origem
impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre os tópicos,
sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida
supressão de instância. Precedentes .
2. Segundo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
na homologação da falta grave, inexiste a exigência de prévia
oitiva do apenado perante o magistrado, desde que exista a
instauração de PAD, no qual tenha sido oportunizada à parte o
pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
3. No caso em análise, o Procedimento Administrativo Disciplinar
foi devidamente acompanhado pela Defensoria Pública, a qual,
diligentemente, apresentou, inclusive, defesa escrita, não
havendo, portanto, qualquer violação ao amplo direito de defesa
do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 167.429/RJ, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, grifo
acrescido)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210,
ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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