Informações do processo 2023/0431328-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2517369
  • Movimentações
  • 13
  • Data
  • 31/01/2024 a 05/03/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

05/03/2025 Visualizar PDF

Tipo: ARE no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso
extraordinário apresentada contra acórdão que manteve íntegra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.

É o relatório.

2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso
do prazo de 2 dias para apresentação de os embargos de declaração, único
recurso cabível (arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça).

Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual
adequado para impugnar julgamento colegiado.

Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito
em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a
apreciar ou prover.

3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o
caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de fevereiro de 2025.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 3613 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão