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Movimentações 2025 2024
05/03/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
1. Trata-se de petição nomeada como agravo em recurso
extraordinário apresentada contra acórdão que manteve íntegra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
É o relatório.
2. Verifica-se, inicialmente, que a petição em apreço foi apresentada
após o trânsito em julgado, corretamente certificado, considerando o transcurso
do prazo de 2 dias para apresentação de os embargos de declaração, único
recurso cabível (arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça).
Ademais, em atenção ao princípio da cooperação, cumpre esclarecer
que, nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil, o
agravo em recurso extraordinário somente é cabível contra a decisão singular
que não admite o recurso extraordinário, não sendo instrumento processual
adequado para impugnar julgamento colegiado.
Assim, configurado o exaurimento da jurisdição, já certificado o trânsito
em julgado e caracterizada a inadequação da via recursal, não há nada mais a
apreciar ou prover.
3. Ante o exposto, arquivem-se ou baixem-se os autos, conforme o
caso, ficando dispensado o envio de eventuais novas manifestações à Vice-
Presidência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
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