Informações do processo 2023/0450199-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2524240
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 31/01/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22173 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO
MAJORADO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE
FURTO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DEMONSTRAÇÃO DO EMPREGO DE
GRAVE AMEAÇA NO MOMENTO DA SUBTRAÇÃO DO APARELHO
CELULAR DA VÍTIMA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem, ao decidir pela manutenção da
condenação do agravante em relação à prática do crime de roubo majorado,
expôs fundamentação concreta acerca da existência de prova suficiente no
sentido de que a subtração do aparelho celular da vítima foi realizada
mediante emprego de grave ameaça.

2. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas
instâncias ordinárias, com a finalidade de desclassificação para o delito de
furto, ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial, ante a
necessidade de revisão do contexto fático-probatório, o que é vedado pelo
óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator


Retirado da página 9358 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENAN
CRISÓSTOMO SANTOS contra a decisão proferida no âmbito do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu recurso
especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.

Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado, pela prática do delito
tipificado no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (roubo majorado), à pena de
5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento
de 13 dias-multa (e-STJ fls. 116/125).

A defesa interpôs apelação à qual foi dado parcial provimento apenas para
que o réu fosse transferido para estabelecimento prisional compatível com o regime
semiaberto, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 200/201):

Roubo. Concurso de pessoas. Arma branca. Desistência voluntária.
Participação de menor importância. Confissão espontânea. Pena de multa.
Regime prisional. Pena restritiva de direitos. Custas. Gratuidade de justiça.

1 - Não se reconhece desistência voluntária ou participação de menor
importância se a vítima afirmou que o réu, embora não a tenha abordado,
insinuando estar armado, permaneceu próximo, intimidando-a, olhando para
ela com a mão na cintura, por cima da faca que portava, enquanto o outro
autor subtraía o aparelho celular.

2 - Incide a causa de aumento do emprego de arma branca, ainda que o
acusado não tenha mostrado a faca para a vítima, se durante a execução do
crime permaneceu com a mão na cintura, insinuando estar armado e, logo
após o crime, foi detido e apreendida a faca que com ele se encontrava. O
porte de arma no momento da execução do crime aumenta a periculosidade
da conduta.

3 - Havendo mais de uma causa de aumento da pena, possível seja uma
delas usada na primeira fase de individualização da pena, como
circunstância judicial desfavorável, e as demais, na terceira fase.

4 - Reconhecida a confissão espontânea na segunda fase da
individualização da pena e reduzida a pena ao mínimo legal, falta interesse

recursal quanto ao pedido para que se reconheça a respectiva atenuante.

5 - A pena de multa decorre do preceito secundário do tipo penal. É de
aplicação obrigatória, não comporta substituição nem pode ser afastada em
razão das condições econômicas do réu, pena de afronta ao princípio da
legalidade.

6 - Fixada a pena acima de 4 anos e não excedente a 8 anos, o regime
prisional é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP.

7 - Estipulado na sentença o regime prisional semiaberto, deve o condenado
- preso cautelarmente - ser transferido para estabelecimento prisional
compatível com o regime estipulado, se por outro motivo não estiver preso.

8 - Compete ao juiz da execução penal examinar a condição econômica do
condenado para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária.

9 - Apelação provida em parte.

Nas razões do recurso especial, a defesa requer, inicialmente, a absolvição,
ao argumento de que " o Recorrente em seu depoimento afirma várias vezes que
desceu da bicicleta e não se aproximou da vítima, desistindo de cometer o roubo ",
motivo pelo qual " deve-se acolher a desistência voluntária levando à exclusão da
tipicidade, considerando o elemento subjetivo da conduta, já que o recorrente agiu de
forma espontânea " (e-STJ fl. 230).

Pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena da
participação de menor importância, pois " a participação do Recorrente não foi decisiva
para a consumação do fato criminoso, por estar distante do ato criminoso, mesmo que
não estivesse ali, o crime se consumaria " (e-STJ fl. 232).

O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula
n. 7/STJ (e-STJ fls. 243/245).

Daí a interposição do presente agravo em recurso especial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
agravo (e-STJ fls. 275/278).

É o relatório.

Decido .

Rebatidos os fundamentos da decisão agravada, passo à análise do recurso
especial.

No tocante à consumação do crime de roubo por parte do recorrente,
confira-se a fundamentação exposta pela Corte estadual, ao confirmar a sentença
condenatória (e-STJ fls. 210/212):

O acusado – narra a denúncia -, em 9.12.22, em concurso com outra
pessoa, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de faca,
aparelho celular da vítima.

A vítima, em juízo, disse que, enquanto falava ao telefone, viu dois rapazes
se aproximando, um de bicicleta e outro a pé. Vinham juntos e, depois, cada
qual foi para um lado da via. Foi abordada pelo que estava de bicicleta, que
levou a mão à cintura e tomou seu aparelho celular. O que estava a pé, ficou
por perto, com a mão na cintura, simulando estar armado, permaneceu
olhando fixo para ela, dando apoio.

Não viu arma. Somente viu a faca após o acusado ser detido por populares.
Depois que o rapaz que estava de bicicleta subtraiu o aparelho celular dela,
ambos fugiram, o acusado entrou em uma rua e o de bicicleta seguiu reto
por outra rua (ID 46562008).

O policial militar, em juízo, disse que receberam informação via rádio de que
uma mulher havia sido assaltada e a pessoa que a assaltou foi detida por
populares. Segundo a vítima lhe disse, foi abordada por homem armado, de
bicicleta, que pegou seu aparelho celular. Quando tentou reagir, outro
homem, que estava nas proximidades, mostrou a ela a faca. Ele deu
segurança para que o outro subtraísse o aparelho celular.

O acusado lhe disse que o acordo era ambos se evadirem na bicicleta. Mas,
o que abordou a vítima, após subtrair o aparelho celular, o abandonou.
Populares entregaram aos policiais a faca encontrada com o acusado (ID
46562007).

O acusado, na delegacia, disse que seu amigo de apelido “Chocolate" o
chamou para cometer crime. Ao verem mulher falando ao aparelho celular,
“Chocolate" afirmou que a roubaria, enquanto o acusado disse que ficaria por
ali. O colega foi até a mulher e tomou o aparelhou celular dela. Viu o roubo.
O colega fugiu e ele – acusado – foi detido por populares. Faz uso de
entorpecente e anda com faca, pois tem inimigos (ID 46561302, p. 4).

Em juízo, disse que pessoa conhecida como “Chocolate" o chamou para
cometer o roubo. Ao se aproximarem da vítima, não teve coragem e desistiu.
Permaneceu a uns 30 metros da vítima e viu seu colega subtrair o aparelho
celular dela.

Depois, entrou em uma rua e foi pego por populares que o viram descer da
bicicleta com o colega. Encontraram faca na sua cintura, mas não era a
mesma utilizada no crime, o colega dele tinha outra faca. Foi detido por
populares (ID 46562009).

A versão do acusado de que desistiu voluntariamente de prosseguir na
execução do crime não procede.

A vítima foi firme ao dizer, na delegacia e em juízo, que o acusado deu apoio
ao comparsa. Em juízo, disse que ele levou a mão à cintura e fixou os olhos
nela, dando apoio ao outro que subtraiu seu aparelho celular. E, quando os
populares o detiveram, encontraram faca com ele.

Além do mais, pessoas que testemunharam o crime, embora não tenham
conseguido alcançar aquele que tomou o aparelho celular da mão da vítima,
conseguiram deter o acusado, o que reforça a palavra da vítima de que ele
permaneceu mais afastado dando apoio ao comparsa.

E não prospera a tese da defesa de participação de menor importância .

Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este
cominadas, na medida de sua culpabilidade. Se a participação for de menor
importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (CP, art. 29,
caput e § 1º).

A coautoria é, segundo Cezar Roberto Bitencourt, “a atuação consciente de
estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. (...) Todos
participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que
todos pratiquem o mesmo ato executivo. Basta que cada um contribua
efetivamente na realização da figura típica e que essa contribuição possa ser

considerada importante no aperfeiçoamento do crime." (Tratado de Direito
Penal, v. 1, 20ª ed., SP: Saraiva, 2014. p. 561).

Diversamente, a participação é “a intervenção em fato alheio, o que
pressupõe a existência de um autor principal. O partícipe não pratica a
conduta descrita pelo preceito primário da norma penal, mas realiza uma
atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a execução da
conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva." (idem).

Não teve o réu menor participação. Embora não tenha sido quem abordou a
vítima e subtraiu-lhe o bem, ele permaneceu próximo dando cobertura e
intimidando a vítima, olhando para ela com a mão na cintura, por cima da
faca que portava.

Houve divisão de tarefas nas condutas dos agentes que, em concurso de
vontades para o sucesso da empreitada criminosa (liame subjetivo),
praticaram as condutas do núcleo do tipo penal do roubo.

As ações desempenhadas pelo réu não foram acessórias, mas
determinantes para a consumação do crime. Ele, tanto quanto o outro
agente, tinha domínio funcional do fato criminoso. Foi, portanto, coautor do
delito ." (Grifei.)

Da leitura dos trechos acima transcritos, constata-se que o Tribunal de
origem expôs os elementos concretos que levaram à formação da sua convicção
acerca da inocorrência de desistência voluntária e participação de menor importância
no caso concreto, sobretudo com base nos depoimentos prestados pela vítima, que foi
firme ao relatar que o acusado a intimidou olhando para ela com a mão na cintura, por
cima da faca que portava, dando apoio ao comparsa que subtraiu o aparelho celular.

Nesse contexto, não se mostra viável a revisão, por esta Corte Superior, das
premissas estabelecidas pelas instâncias originárias ao rejeitarem,
fundamentadamente, as referidas teses defensivas, uma vez que, na via do recurso
especial, não é autorizado o reexame do conjunto fático-probatório constante dos
autos, conforme estabelece a Súmula n. 7/STJ.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE
PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA
VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MONISTA.
CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA
PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO.
SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO
CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do
caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova,
colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva
imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A,
inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na
forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o

emprego de arma de fogo em concurso de pessoas). Assim, rever os
fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela participação de
menor importância, pela condenação pelo delito de furto ou pela ocorrência
da desistência voluntária, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da
Súmula 7/STJ.

[...]

9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.)

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DE
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal,
apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo,
conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça,
havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a
utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação,
comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do
gravame.

2. A análise acerca do reconhecimento da participação de menor importância
demandaria novo exame das provas e fatos deste feito, o que não se admite
no julgamento do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 deste
Superior Tribunal de Justiça.

3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o
entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de
fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando
existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua
utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal
apontando o seu emprego.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.285.720/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023.)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA
A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. PLEITO
ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR
IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.

1. É incabível, na via eleita, o exame de violação de dispositivos
constitucionais, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.

2. Na hipótese dos autos, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de
reconhecer a insuficiência de provas para condenação, ou a atipicidade da
conduta por ausência de dolo, além da ocorrência de coação moral
irresistível e da redutora de participação de menor importância, demanda o
necessário reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela

Súmula 7/STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 2.026.543/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSERTIVAS
DE QUE O RÉU, ORA AGRAVANTE, NÃO TINHA DOMÍNIO DO FATO,
BEM COMO OCORREU A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DA PRÁTICA DO
DELITO. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA 7 DESTA CORTE
SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A pretendida modificação do entendimento do Tribunal de origem para
reconhecer que o ora agravante não tinha domínio dos fatos, bem como
desistiu voluntariamente da prática do delito, demanda o inevitável
revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente
inviável na instância especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta
Corte.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 984.119/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1º/8/2017.)

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso
especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de abril de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9446 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/01/2024 às 12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 507 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão