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Movimentações Ano de 2024
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da decisão proferida
nos autos em epígrafe, em 23/08/2024.:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS
CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660 DO STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. A suscitada afronta aos princípios do contraditório,
da ampla defesa, do devido processo legal e da
segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito,
ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se
dependente da análise de normas infraconstitucionais,
configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não
tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
14/06/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/06/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
11/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º,
I e II, DA LEI N. 8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP.
PRECEDENTES DO STJ. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO
RECONHECIDA NO PLANO ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA
ENTRE AS INSTÂNCIAS. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. A teor da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 231 do Código de
Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem
documentos em qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude
do princípio do livre convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal
também não exige que o documento apresentado seja novo, bastando que
sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa nas hipóteses em que for
deferida a juntada. Por outro lado, o indeferimento da medida requer
fundamentação pelo julgador, com a indicação das razões pelas quais este
concluiu pela existência de propósito protelatório ou tumultuário da parte
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, DJe 8/3/2024) . No caso, houve manifestação da defesa, em
contrarrazões, sobre o documento apresentado pelo Ministério Público em
sede de recurso em sentido estrito, não havendo falar, pois, em
cerceamento de defesa.
2. Como cediço, em obediência ao princípio da autonomia e independência
entre as instâncias, as decisões civis ou administrativas, via de regra, não
vinculam o exercício da jurisdição penal. Precedentes.
3. Para se concluir pela inexistência de dolo, ante o que constou no acórdão
recorrido, seria necessário o revolvimento fático- probatório, vedado
conforme Súmula n. 7 do STJ (AgRg no REsp n. 1.877.935/RS, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021).
4. Agravo regimental improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2465057 (2023/0332234-5) em 02/04/2024 às
10:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N.
8.137/1990. DENÚNCIA RECEBIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 18, I, DO CP, 70 E 395, III, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA.
JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 231 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO RECONHECIDA NO PLANO
ADMINISTRATIVO. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS.
PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Joao do Carmo Lisboa Filho contra a
decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, em juízo de admissibilidade,
não admitiu o recurso especial por ele interposto, manifestado, por sua vez, contra o
acórdão proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 0000418-54.2012.4.03.6124, assim
ementado (fls. 1.090/1.091):
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ARTIGO 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
PRESENÇA DA JUSTA CAUSA. MOMENTO EM QUE VIGE O PRINCÍPIO IN
DUBIO PRO SOCIETATE . DENÚNCIA RECEBIDA.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária a
presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos que
evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o autor do
ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração de relação
processual que, por si só, já possui o condão de macular a dignidade da pessoa
humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa a presença de um mínimo
lastro probatório a possibilitar a legítima atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer no
caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em trâmite
contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c) viabilidade -
nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da inicial acusatória,
para a instauração de relação processual e para o processamento propriamente
dito da ação penal, a adequação da conduta a um dado tipo penal, conduta esta
que deve ser punível (vale dizer, não deve haver qualquer causa extintiva da
punibilidade do agente) e deve haver um mínimo probatório a indicar quem seria o
autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio do de in dubio
pro societate modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência de
infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos C.
Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que o ato
judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão interlocutória (e
não sentença), não demanda exaustiva fundamentação (até mesmo para que não
haja a antecipação da fase de julgamento para antes sequer da instrução
processual judicial), cabendo salientar que o ditame insculpido no art. 93, IX, da
Constituição Federal, de exigir profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz
está tomando esta ou aquela decisão, somente teria incidência em sede da
prolação de sentença penal (condenatória ou absolutória).
- Os elementos carreados aos autos cumprem os pressupostos necessários
para a deflagração da ação penal, uma vez que retratam indícios de quem teria
sido o autor do ilícito penal e demonstram a materialidade delitiva do crime
imputado, sobretudo a existência de crédito tributário a título de imposto sonegado,
estando perfectibilizados os requisitos da Súmula n. 24 do STF. Restando
cumpridos os requisitos do artigo 41 do CPP, de rigor o recebimento da denúncia
apresentada pelo Ministério Público Federal.
- Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL provido. Como consequência, recebida a denúncia constante dos autos,
empregando, para tanto, o entendimento contido na Súmula 709/STF (Salvo
quando nula a decisão de primeiro grau, o acórdão que provê o recurso contra a
rejeição da denúncia vale, desde logo, pelo recebimento dela).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.141/1.165).
Nas razões do especial, alegou a defesa contrariedade aos arts. 18, I, do
Código Penal, 70 e 395, III, do Código de Processo Penal, sustentando, em suma, que
houve o aditamento da denúncia em sede recursal, com a consequente supressão de
instância e cerceamento de defesa (fls. 1.198/1.204); e que houve o afastamento do
dolo pelas instâncias administrativas, o que importa em falta de justa causa diante da
inexistência de indícios de fraude (fls. 1.204/1.206).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.209/1.237), o Tribunal Regional não
admitiu o recurso, em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.238/1.249).
Daí o presente agravo (fls. 1.251/1.265). Instado a se manifestar, o Ministério
Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, nos seguintes termos (fl. 1.456):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO
ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO ADMISSÍVEL.
HIPÓTESE, TODAVIA, DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA. NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO PERANTE O
TRIBUNAL REGIONAL. ALEGADA ILEGALIDADE E CERCEAMENTO DE
DEFESA. AFIRMAÇÕES DE INÉPCIA DA INICIAL E SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. REJEIÇÃO PELA CORTE ORIGINÁRIA. CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AFIRMADA INEXISTÊNCIA DE DOLO.
CIRCUNSTÂNCIA SUPOSTAMENTE RECONHECIDA NO PLANO
ADMINISTRATIVO. ARGUMENTO INAPTO À REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DA CORTE. INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso [...] Para discutir a suposta contrariedade aos arts. 70 e art. 395, III do CPP, o
agravante formulou as seguintes teses: (i) a análise do documento diretamente
pelo TRF, com o consequente recebimento da inicial, importa supressão de
instância (daí a alegada violação ao art. 70, CPP) e (ii) não há justa causa para
ação.
Acontece que “(…) ‘[o] Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o preceito
contido no art. 231 do CPP, firmou entendimento de que é facultada às partes
a juntada de documentos em qualquer fase processual , admitindo-se,
entretanto, o indeferimento pelo órgão julgador na hipótese de os documentos
apresentados terem caráter meramente protelatório ou tumultuário’ (HC
151.267/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado
em 25/05/2010, DJe 14/06/2010)" (STJ, AgRg no AREsp n. 13.573/RS, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/10/13, DJe de 23/10/13).
No mesmo sentido: STJ, REsp n. 1.170.545/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro,
Sexta Turma, julgado em 2/12/14, DJe de 16/3/15.
Além disso, conforme precedentes, “[a] juntada de documentos, em fase
recursal, sem vista à parte contrária para manifestação, não acarreta prejuízo à
defesa se os referidos documentos não foram utilizados pelo e. Tribunal a quo para
a formação do convencimento da culpa, motivo pelo qual não é caso de decretação
da nulidade (Precedentes desta Corte e do STF)" (STJ, HC 103.429/SP, Rel. Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, julg 17/2/09, DJe 23/3/09).
Também nessa linha: STJ, AgRg no AREsp n. 1.363.426/PR, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/12/20, DJe 18/12/20; HC n. 44.814/PB, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 13/2/07, DJ 12/3/07, p. 265;
REsp n. 337.865/AL, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/5/04, DJ
28/6/04, p. 381.
Na verdade, o fator determinante para a jurisprudência é que, feita a juntada
– mesmo em sede recursal –, seja resguardado, à parte contrária, seu direito
ao contraditório . É o que se vê, por exemplo, no HC n. 290.501/MG, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/5/15, DJe de 5/6/15.
De toda sorte, no caso dos autos, o acórdão esclarece que “o extrato
referido consiste apenas no detalhamento da Inscrição da Dívida Ativa acerca
do crédito tributário remanescente, e não trouxe qualquer fato novo ao
processo " (e-STJ, fl. 1241). E além disso, é o próprio recorrente quem informa
ter sido preservado o seu contraditório quando afirma que “não teve a
oportunidade de se manifestar sobre o documento juntado pelo Parquet aos autos,
senão na via estreita das contrarrazões " (e-STJ, fl. 1262).
Assim, já neste ponto, se vê que o acórdão recorrido segue a orientação do
STJ.
Mas não fosse o bastante, a jurisprudência deste Tribunal também é avessa
à tese de supressão de instância em situações como a dos autos. Com efeito, em
caso semelhante decidiu que, “embora os documentos tenham sido juntados após
as alegações finais do MP, e não tenham sido apreciados pelo Magistrado
sentenciante (sequer foi reaberta a instrução), seu exame e análise restaram
realizados pelo Tribunal estadual, afastando eventual prejuízo à defesa" (STJ,
AgRg no AREsp n. 2.450.449/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado 12/12/23, DJe 15/12/23).
Já para debater a alegada contrariedade ao art. 18, I, do CP c/c art. 395, III,
do CPP, a tese do agravante é por inviabilizar a persecução penal devido ao que
se decidiu na esfera administrativa acerca do dolo. Novamente, se insurge contra
entendimento pacífico do STJ.
Como se sabe, devido à independência entre as instâncias, inexiste
vinculação entre as esferas de responsabilização administrativa, cível e penal. Isso
significa que, em regra, não há influência mútua entre o que é apurado e decidido
em cada um desses planos, segundo as normas que lhes são próprias. A exceção
é restrita ao reconhecimento de inexistência de materialidade ou de negativa de
autoria.
Essa independência é tema consolidado na jurisprudência do STJ. A
propósito: EDcl na APn n. 741/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado
em 7/8/19, DJe 10/9/19; AgInt nos EAREsp n. 1.469.104/DF, Rel. Min. Maria Isabel
Gallo i, Corte Especial, julgado em 21/9/21, DJe 28/9/21; AgRg no CC n.
189.304/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/12/23, DJe
18/12/23; AgInt nos EDcl no MS n. 23.053/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 19/9/23, DJe 21/9/23; AgInt no REsp n. 2.091.428/MA,
Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/23, DJe 16/11/23;
REsp n. 1.837.149/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
22/11/22, DJe 29/11/22.
Não há decisão pronunciando inexistência de materialidade ou negando a
autoria do agravante, tampouco alegação nesse sentido (já que se afirma a
ausência de dolo). Assim, também neste aspecto o acórdão está em harmonia com
a jurisprudência do STJ.
Incide, portanto, a Súmula nº 83 do STJ. De modo que o não conhecimento
do recurso especial deve ser mantido, ainda que por fundamento diverso. [...]
De fato, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o art. 231 do Código de
Processo Penal, que prevê a possibilidade de as partes apresentarem documentos em
qualquer fase do processo, pode ser relativizado em virtude do princípio do livre
convencimento motivado. O mesmo dispositivo legal também não exige que o
documento apresentado seja novo, bastando que sejam garantidos o contraditório e a
ampla defesa nas hipóteses em que for deferida a juntada. Por outro lado, o
indeferimento da medida requer fundamentação pelo julgador, com a indicação das
razões pelas quais este concluiu pela existência de propósito protelatório ou
tumultuário da parte (AgRg no AgRg no REsp n. 1.842.255/SC, Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, DJe 8/3/2024). Veja-se, ainda, o AgRg no HC n. 775.368/SC,
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/3/2023
In casu, a defesa se manifestou, em contrarrazões (fls. 1.032/1.039), sobre o
documento apresentado pelo Ministério Público em sede de recurso em sentido estrito,
não havendo falar, pois, em cerceamento de defesa.
Além do mais, veja-se que a denúncia de fls. 767/770 foi acompanhada de
ofício da Receita Federal do Brasil, e extratos subsequentes, comprovando a
constituição definitiva do crédito tributário em 17/11/2017, relacionado ao PA n.
16004.001172/2007-85 (fl. 771), o que afasta da alegação de aditamento da denúncia,
muito menos de que se trata de novos elementos incriminadores e não sujeitos ao
contraditório.
Em relação à apontada contrariedade aos arts. 18, I, do Código Penal, e
395, III, do Código de Processo Penal, consignou o Tribunal Regional, no julgamento
do recurso integrativo (fls. 1.156/1.163 - grifo nosso):
[...] DA ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA
DO DIREITO PENAL E , UMA VEZ QUE A INSTÂNCIA NE BIS IN IDEM
ADMINISTRATIVA RECONHECEU QUE NÃO HOUVE DOLO
A defesa alega que o v. acórdão, ao argumentar que o afastamento do dolo
pela instância administrativa não teria impacto na seara penal, padeceria de
contradição ao ser confrontado com o princípio da intervenção mínima do direito
penal, submetendo, ainda, o Embargante a novo julgamento sobre o dolo de
sonegação de tributos, em literal afronta ao princípio ne bis in idem.
A tese defensiva não é nova e foi rebatida no julgado recorrido, conforme se
verifica no trecho a seguir (Id 263669507):
“[...] Por fim, a despeito de não ser o momento adequado para a
análise do elemento subjetivo diante do cenário acima exposto, vale
mencionar que a redução da multa na seara administrativa não implica
em ausência de requisito de procedibilidade da ação penal, diante da
autonomia e independência entre as instâncias administrativa e penal .
Por isso, o percentual de multa que a autoridade fazendária entendeu
como correto possui relevância apenas no âmbito administrativo-fiscal e,
ainda que não tenha se entendido pela aplicação de multa agravada em
virtude da ausência de dolo, fraude ou simulação, essa decisão do
procedimento fiscal não impede a discussão do elemento subjetivo e da
ocorrência do crime de sonegação fiscal na esfera penal, na qual basta
o dolo genérico de omitir informações relativas a fatos geradores de
tributos [...]".
Anote-se que o artigo 83 da Lei n.º 9.430/1996 impõe o encaminhamento da
representação fiscal ao Ministério Público assim que proferida decisão final na
esfera administrativa sobre a exigibilidade do crédito tributário ( A representação
fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos
arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a
Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei no 2.848, de
7 de dezembro de 1940 encaminhada (Código Penal), será ao Ministério Público
depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência
fiscal do crédito tributário correspondente.), independentemente de cominação de
multa ou do percentual aplicado, do que se infere que as hipóteses
04/04/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11169 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção da QUINTA TURMA em 20/03/2024 às 14:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Aceito a prevenção arguida à fl. 1.463.
Redistribua -se, mediante oportuna compensação.
Brasília, 22 de março de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Consulto o eminente Ministro Sebastião Reis Júnior sobre eventual prevenção para o
julgamento da causa, tendo em vista a anterior distribuição do AREsp 2.465.057/SP a sua
relatoria.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
31/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?