Informações do processo 2024/0006714-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2545914
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 31/01/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5865 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível
a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas
na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento
da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 42 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9579 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 2081 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE RITO COMUM. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGIME FECHADO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
INAPLICABILIDADE DO CDC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, estando as razões do recurso
especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incidem as
Súmulas 283 e 284 do STF.

2. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11217 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 324 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11212 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 11 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 14 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2657 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7016 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por HELENA MARIA COSTA contra a decisão
que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS, assim resumido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. REGULAR
ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES. COBRANÇA DE NOVOS
VALORES COM BASE EM LEI SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE.
ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
SENTENÇA NÃO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO
PROVIDO.

Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 6º e 51, VI, do CDC, no que concerne à nulidade do contrato,
uma vez que estão presentes cláusulas leoninas que favorecem somente a parte recorrida ao ter
impedido que o beneficiário recebesse todas as contribuições aportadas, trazendo a seguinte
argumentação:

Cumpre frisar que, de acordo com o artigo 6º do CDC, todo contrato é nulo de
pleno direito, quando existem clausulas leoninas favorecendo somente uma das
partes, o que se verifica no caso em questão, pois o Regulamento primitivo
impedia que, após o desligamento, os beneficiários recebessem todas as
contribuições aportadas por si e pela Patrocinadora TERRACAP, fato que
configura enriquecimento ilícito, motivo pelo qual deve ser aplicado ao caso as
disposições constantes do Regulamento Plano de Benefícios CNPB n.º
1994.0025-65, em razão de serem mais benéficos à Recorrente.

[...]

Com efeito, o r. acórdão cria condição para a Recorrente diversamente ao que
fora aplicado aos diversos assistidos/beneficiários, que se encontram em
situação fática similar, onde eles tiveram a oportunidade de receber a totalidade
das cotas acumuladas na conta de contribuição individual existentes em nome
do participante e na conta de contribuições normais da patrocinadora.

Portanto, não pode a Recorrente ser prejudicada pelo regramento anterior que
vigia à época de seu desligamento, havendo - caso mantido o entendimento do
Tribunal a quo - ilegalidade na negativa da Recorrida.

[...]

Com as devidas vênias, mas do ponto de vista técnico, a medida que se impõe
no presente caso, é a reforma do r. acórdão com a consequente reforma para
condenar a Recorrida ao pagamento/ressarcimento/devolução de todas as
parcelas pagas pela Patrocinadora TERRACAP, devidamente atualizadas, que
deveriam ter sido revertidas exclusivamente para a Recorrente, conforme
determinação do artigo 57 do Regulamento Plano de Benefícios CNPB n.º
1994.0025-65 57, conforme previsão do art. 51, inciso IV, c/c art. 6º, ambos do
CDC. (fls. 315/318).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o acórdão recorrido assim decidiu:

De antemão, ressalta-se que não se aplica as normas do Código de Defesa do
Consumidor – CDC a presente hipótese, uma vez que se trata de plano de
previdência complementar efetuado com entidade fechada.

[...]

Da análise dos autos, fica incontroverso que a Apelante aderiu ao plano de
previdência da FUNTERRA no ano de 1995 – ID. nº 47293432, pág. 3 – e
requereu o desligamento em 2015, em razão da extinção do vínculo
empregatício – ID. nº 47293435.

Também é evidente que a Apelante recebeu os valores devidos de sua cota,
existentes à época, conforme art. 47 do Regulamento vigente do plano de
previdência – ID. nº 47293433.

Todavia, em que pese a extinção do contrato entre as partes com a legítima
devolução dos valores devidos de acordo com o Regulamento de 2015 acerca do
desligamento do plano – ID. nº 47293434 –, a Apelante pretende resgatar a
totalidade de suas cotas acumuladas no plano com base no art. 57 do
Regulamento, o qual só foi normatizado no ano de 2018.

Neste contexto, não assiste razão o pleito de aplicação retroativa de norma
posterior à negócio jurídico perfeito. Explica-se.

[...]

Consequentemente, encerrado o plano de previdência da Apelante com a
devolução dos respectivos valores devidos, com base em regulamentação
normativa vigente à época dos fatos, formou-se o ato jurídico perfeito do
negócio jurídico, não sendo possível a aplicação retroativa de lei superveniente
para cobrança de novos valores, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica.

Em igual sentido, destaca-se o art. 6º, §1º, da Lei de Introdução as Normas do
Direito Brasileiro – LINDB –, o qual considera ato jurídico perfeito o já
consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, e protege o seu
instituto dos efeitos de leis e normas supervenientes (fls. 292/293).

Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto
impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, as
conclusões do Tribunal de origem sobre a inaplicabilidade do CDC em caso de plano de

previdência complementar com entidade fechada e sobre a formação de negócio jurídico perfeito,
o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".

Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que,
“não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o
que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n.
1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no
AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e
AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.

Ademais, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão
recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório
juntado aos autos.

Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias
do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de
cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as
Súmulas 5 e 7, ambas do STJ". (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp
1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp
481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no
REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt
no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de
25/9/2019.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e

3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

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Retirado da página 5834 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 25/01/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 709 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão