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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V,
AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619, TODOS DO CPP. ASSUNÇÃO DE
OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO OU LEGISLATURA. ART.
359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMAL.
VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS.
TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL
ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA RECONHECIDA PELA CORTE
DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO. SINTONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO
PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VERIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA
PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
1. Nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de declaração,
ao contrário do que alega o embargante, no sentido de que o decisum teria
sido contraditório porque é reiteração do Habeas Corpus nº 5686933.49,
julgado no dia 21 de janeiro de 2020 e que os atos de assunção de
despesas estavam individualizados na denúncia, constata-se que o acórdão
não apresenta nenhum vício, porquanto esta Relatoria tratou de maneira
pormenorizada o pleito que lhe fora apresentado, tudo nos termos do artigo
93, inciso IX, da Constituição Federal . [...] Neste Habeas corpus, o
impetrante demonstrou que os atos de assunção de despesas não estavam
individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em relação a
eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos , [...]
Ademais, em relação à alegação de que houve outro Habeas Corpus no
final do ano de 2019, com a mesma razão de pedir, entendo que não se
trata de reiteração de pedidos, o que está evidenciado pela ementado
Habeas Corpus nº 5686933.49, julgado no dia 21 de janeiro de 2020 (fls.
1.577/1.578).
2. Não há falar em ofensa à coisa julgada formal, porquanto o primeiro
habeas corpus tratou do não reconhecimento da hipótese de absolvição
sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que recebeu a
denúncia fora desprovida de fundamento, o que não se confunde o writ
posteriormente acolhido pela Corte goiana, que versou sobre a fragilidade
dos elementos contidos na referida peça processual.
3. Ao tratar do tema relativo à inépcia da denúncia, o Tribunal a quo
colacionou os seguintes fundamentos (fls. 1.521/1.523): [...] nota-se que não
houve especificação das obrigações autorizadas ou ordenadas, que não
puderam ser pagas naquele exercício financeiro do mandato, ou mesmo no
mandato seguinte (exercido em recondução pelo próprio paciente),
decorrente de falta de contrapartida suficiente em caixa. [...] Em rigor, era
necessário especificar as despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo exercício
financeiro ou no exercício seguinte, não satisfazendo apenas o
apontamento de maneira global da liquidez total do caixa, conforme
procedido pela acusação, sob pena de prejudicar a ampla defesa. [...], a
ausência de individualização dos atos de assunção de despesas acabam
por tolher o direito de defesa do paciente em relação a eventuais
excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos, uma vez que estes
poderiam ocorrer em contextos excepcionais que visam socorrer
calamidade pública e/ou atender despesas extraordinárias para justificar o
gasto realizado ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, [...], entendo
que a exiguidade quanto à descrição dos fatos inviabiliza o exercício do
contraditório e da ampla defesa por parte do Paciente, pois, ao se admitir a
simples estimativa, conforme delineado pelo Parquet, por meio de
presunções decorrentes do Relatório de contas formulado pelo TCE-GO,
desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal entre os tipos penais e
as condutas supostamente praticadas, seria anuir com ações penais
presuntivas. [...], de se admitir que o ato formal acusatório é inepto, por
impossibilitar o pleno exercício do direito de defesa, pois a peça acusatória
deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com
todas as suas circunstâncias, haja vista que denúncias genéricas que não
descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os
postulados básicos do Estado de Direito, configurando situação de
desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
4. Identifica-se que a inicial acusatória não preenche os requisitos
necessários à persecução penal, notadamente diante da não especificação
das despesas pagas. Nesse sentido: É essencial que todos os elementos
da norma penal incriminadora estejam satisfeitos para que se possa
submeter o réu às consequências previstas. A condenação pelo art. 359-C
do Código Penal deve especificar despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres do mandato, que não puderam ser pagas no mesmo
exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa análise não pode ser
global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de prejudicar a
ampla defesa (HC n. 723.644/SP, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta
Turma, DJe 9/3/2023).
5. Quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura dos
fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do habeas corpus (fls.
1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls. 1.577/1.579), verifica-se
que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.
6. [...], a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios não
se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver
omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a
todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para
fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido,
Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de
prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a
pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
7. Ao apontar negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo
Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência
incompatível com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no
REsp n. 1.356.603/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, DJe 9/6/2014.
8. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 337, § 4º, E 485, V, AMBOS DO CPC; 3º, 41 E 619, TODOS
DO CPP. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO MANDATO
OU LEGISLATURA. ART. 359-C DO CP. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA
COISA JULGADA FORMAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE
REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TESE DE PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA
RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM POR CONTA DA AUSÊNCIA
DE DESCRIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO AGRAVADO.
SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AMPLA DEFESA E
CONTRADITÓRIO PREJUDICADOS. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA
DEVIDAMENTE APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público de Goiás contra a
decisão do Tribunal de Justiça local que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o
recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido no Habeas Corpus n.
5272357-77.2023.8.09.0000 (fls. 1.515/1.524):
HABEAS CORPUS. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO NO ÚLTIMO ANO DO
MANDATO OU LEGISLATURA. ARTIGO 359-C DO CÓDIGO PENAL. DENÚNCIA.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. PEDIDO DE
TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS
OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELO DETENTOR DO MANDATO. ACUSAÇÃO
FORMULADA COM BASE NO RELATÓRIO DE APRECIAÇÃO DAS CONTAS
PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. ANÁLISE GLOBAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O trancamento de ação penal,
no âmbito do Habeas Corpus, constitui medida excepcional, que somente se
admite quando constatada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a
patente atipicidade da conduta, a inocência da imputação ou a extinção da
punibilidade. 2. Se o Ministério Público limitou-se, na Denúncia, em que imputa ao
Paciente a conduta ilícita prevista no artigo 359-C do Código Penal, consistente em
“ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo
exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que
não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa", a apontar o
aumento das despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato do Paciente no
cargo de Governador, valendo-se apenas do valor global apontado no Relatório
formulado pelo Tribunal de Contas Estadual, em que se assinalou a iliquidez do
caixa do Ente Federativo, não pormenorizando a denúncia eventuais condutas
praticadas que teriam contribuído para chegar a tal ponto, nem detalhando as
despesas que não puderam ser pagas no aludido recorte temporal ou que não
tinham contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa, resta inviabilizado o
exercício do contraditório e da ampla defesa, por se achar ausente o suporte fático
quanto ao nexo causal entre o tipo penal e as condutas, em tese, realizadas pelo
Gestor do Poder Executivo. 3. Em sendo assim, decreta-se o trancamento do
processo penal, pela inépcia do Ato formal acusatório, com fundamento no artigo
395, inciso I, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de eventual reformulação
do libelo, sanando-se o vício apontado, haja vista que o ato decisório produz
somente coisa julgada formal . HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 1.530/1.547), foram desprovidos (fls.
1.573/1.580):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Impõe-se a rejeição dos embargos
declaratórios quando inexistentes no acórdão embargado as omissões ou
contradições apontadas. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
No recurso especial, o agravante indica a violação dos arts. 337, § 4º, e 485,
V, ambos do Código de Processo Civil; 3º, 41 e 619, todos do Código de Processo
Penal, apresentando as teses de violação à coisa julgada formal (fls. 1.593/1.597); de
regularidade no preenchimento dos requisitos da exordial acusatória (fls. 1.597/1.602) e
de caracterização do prequestionamento ficto (fls. 1.602/1.605).
Apresentadas contrarrazões (fls. 1.613/1.628), o Tribunal de origem não
admitiu o recurso com suporte nas Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 1.633/1.635).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 1.641/1.651).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento
do agravo para provimento do recurso especial (fls. 1.686/1.691):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MP/GO.
AGRAVADO M. F. P. J. DENUNCIADO POR VIOLAÇÃO AO ART. 359-C C/CART.
69, CAPUT, AMBOS DO CP. GASTO. R$ 1.046.785.452,26. PERÍODO DEFESO
EM LEI. HC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INÉPCIA INICIAL.
INCORREÇÃO. TRANCAMENTO PREMATURO. FATOS COMPLEXOS.
DEMANDAM ANÁLISE. PREENCHIMENTO DO ART. 41 DO CPP. EXORDIAL
APTA A INICIAR AÇÃO PENAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. NECESSÁRIO.
PRECEDENTES.
PARECER PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO, PARA
CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Quanto ao recurso
especial em si, entendo que a pretensão deduzida pelo agravante deve prosperar.
No que se refere ao argumento de que houve violação da coisa julgada
formal, nos termos do quanto disposto no acórdão dos embargos de declaração, ao
contrário do que alega o embargante, no sentido de que o decisum teria sido
contraditório porque é reiteração do Habeas Corpus n. 5686933.49, julgado no dia
21 de janeiro de 2020 e que os atos de assunção de despesas estavam
individualizados na denúncia, constata-se que o acórdão não apresenta nenhum vício,
porquanto esta Relatoria tratou de maneira pormenorizada o pleito que lhe fora
apresentado, tudo nos termos do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal . [...] Neste
Habeas corpus, o impetrante demonstrou que os atos de assunção de despesas
não estavam individualizados, o que tolhia o direito de defesa do paciente em
relação a eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos , [...]
Ademais, em relação à alegação de que houve outro Habeas Corpus no final do
ano de 2019, com a mesma razão de pedir, entendo que não se trata de reiteração
de pedidos, o que está evidenciado pela ementado Habeas Corpus n. 5686933.49,
julgado no dia 21 de janeiro de 2020 (fls. 1.577/1.578 – grifo nosso).
Verifica-se que o primeiro habeas corpus tratou do não reconhecimento da
hipótese de absolvição sumária diante do pleito defensivo de que a decisão que
recebeu a denúncia fora desprovida de fundamento , o que não se confunde o writ
posteriormente acolhido pela Corte goiana, que versou sobre a fragilidade dos
elementos contidos na referida peça processual .
Quanto à aludida violação do art. 41 do Código de Processo Penal, o
Tribunal a quo, no julgamento da decisão ora guerreada, colacionou os seguintes
fundamentos (fls. 1.521/1.523 – grifo nosso):
[...]
No caso, extrai-se que o objeto da persecução penal é o total das despesas
inscritas em restos a pagar no Balanço Geral de 2014, as quais teriam sido
contraídas a partir de 1°/05/2014, gerando uma diferença no fluxo de caixa do
estado de R$ 1.046.758.452,26 (um bilhão, quarenta e seis milhões, setecentos e
oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos), dos
quais R$ 586.015.234,00 (quintos e oitenta e seis milhões, quinze mil, duzentos e
trinta e quatro reais) relativos a restos a pagar processados e R$ 460.770.218,26
(quatrocentos e sessenta milhões, setecentos e setenta mil, duzentos e dezoito mil
reais e vinte e seis centavos) referentes a restos a pagar não processados.
Ao cotejar o parágrafo transcrito, do qual ressaem as razões da acusação,
nota-se que não houve especificação das obrigações autorizadas ou
ordenadas, que não puderam ser pagas naquele exercício financeiro do
mandato, ou mesmo no mandato seguinte (exercido em recondução pelo
próprio paciente), decorrente de de falta de contrapartida suficiente em caixa.
Em rigor, era necessário especificar as despesas contraídas nos dois
últimos quadrimestres do mandato que não puderam ser pagas no mesmo
exercício financeiro ou no exercício seguinte, não satisfazendo apenas o
apontamento de maneira global da liquidez total do caixa, conforme
procedido pela acusação, sob pena de prejudicar a ampla defesa.
Na verdade, a ausência de individualização dos atos de assunção de
despesas acabam por tolher o direito de defesa do paciente em relação a
eventuais excludentes de culpabilidade ou ilicitude dos empenhos , uma vez
que estes poderiam ocorrer em contextos excepcionais que visam socorrer
calamidade pública e/ou atender despesas extraordinárias para justificar o gasto
realizado ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme lição de
MISABEL ABREU MACHADO DERZI adiante transcrita:
O dispositivo, não obstante, não atinge as novas despesas
contraídas no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, ainda que de
duração continuada superior ao exercício financeiro. Também não deverá
alcançar outras despesas contraídas no final do exercício para socorrer
calamidade pública ou extraordinárias para atender a urgências
necessárias". É preciso acrescentar, ainda, ser possível aplicar ao contexto
dos crimes previstos neste Capítulo as regras gerais de exclusão da ilicitude
ou da culpabilidade. Assim, pode ocorrer hipótese de estado de necessidade
ou mesmo de inexigibilidade de conduta diversa, a justificar o gasto realizado
ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal. A situação, embora típica, não
será considerada penalmente ilícita ou culpável, conforme o caso.
Dessarte, entendo que a exiguidade quanto à descrição dos fatos
inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa por parte do
Paciente, pois, ao se admitir a simples estimativa, conforme delineado pelo
Parquet, por meio de presunções decorrentes do Relatório de contas
formulado pelo TCE-GO, desprovidos de apontamento quanto ao nexo causal
entre os tipos penais e as condutas supostamente praticadas, seria anuir
com ações penais presuntivas .
[...]
Portanto, de se admitir que o ato formal acusatório é inepto, por
impossibilitar o pleno exercício do direito de defesa, pois a peça acusatória
deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com
todas as suas circunstâncias, haja vista que denúncias genéricas que não
descrevem os fatos na sua devida conformação, não se coadunam com os
postulados básicos do Estado de Direito, configurando situação de
desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal.
De se ressaltar, por fim, que o reconhecimento da inépcia da Denúncia
produz apenas coisa julgada formal, não gerando coisa julgada material, na
medida em que nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova
denúncia ou queixa venha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou a
rejeição.
[...]
Nos termos da manifestação exarada pela Corte de origem, identifico que a
inicial acusatória não preenche os requisitos necessários à persecução penal,
notadamente diante da não especificação das aludidas despesas pagas.
Nesse sentido: é essencial que todos os elementos da norma penal
incriminadora estejam satisfeitos para que se possa submeter o réu às consequências
previstas. A condenação pelo art. 359-C do Código Penal deve especificar
despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres do mandato, que não
puderam ser pagas no mesmo exercício financeiro ou no exercício seguinte. Essa
análise não pode ser global, considerando a iliquidez total do caixa, sob pena de
prejudicar a ampla defesa (HC n. 723.644/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe
9/3/2023 – grifo nosso).
Dessa forma, tem-se que, de fato, a peça não reúne as exigências prescritas
no art. 41 do Código de Processo Penal, sendo, portanto, inepta.
Por fim, quanto ao argumento de prestação jurisdicional deficiente, da leitura
dos fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do habeas corpus (fls.
1.519/1.523) e dos embargos de declaração (fls. 1.577/1.579), tem-se que a
controvérsia apresentada foi devidamente analisada.
Com efeito, não há falar em negativa de prestação jurisdicional pela
instância ordinária.
Ademais, a teor da jurisprudência desta Corte, os embargos declaratórios
não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver
omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as
alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão
(AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o
Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n.
1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
Na realidade, ao apontar negativa de vigência do art. 619 do Código de
Processo Penal, busca o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível
com a via estreita do recurso integrativo. Veja-se: AgRg no REsp n. 1.356.603/RS,
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 9/6/2014.
Em face do exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
15/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11127 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 07 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 07/02/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
31/01/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 25/01/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?