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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE
DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU FORAGIDO. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e
perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para
garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da
instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da
conduta delituosa, pois o agravante teria forçado a vítima, idosa de 65 anos, à
prática de atos sexuais, enquanto a agredia fisicamente, espancando e
enforcando-a. Além disso, consta que o acusado permaneceu foragido por
cinco anos após o crime, o que também justifica a segregação cautelar.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de,
isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos
do art. 312 do CPP.
5. No tocante à teste ausência de contemporaneidade do decreto preventivo,
verifica-se que a matéria não foi tratada na decisão impugnada, configurando-
se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo
regimental.
6. Agravo regimental parcialmente conhecido, e nessa extensão, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
31/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por I. DE J. P. , contra acórdão
prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC 8046865-27.2023.8.05.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do delito tipificado no artigo 217-A do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem,
nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE
AUTORIADEMONSTRADOS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. PERICULOSIDADE E
GRAVIDADE DACONDUTA. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM
DENEGADA.
I – Cuida-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em favor de paciente
denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, §1º do Código
Penal, com recebimento da denúncia e decretação da prisão preventiva em
29.06.2017 pela 3ªVara Criminal da Comarca de Feira de Santana, no qual é
apontado como autoridade coatora o MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de
Santa Bárbara/BA.
II – Consta da denúncia que “[...] na noite do dia 12 de fevereiro de2017, por volta
das 23h30min, na cidade de Tanquinho-BA, o denunciado foi à casa da vítima e [...]
começou a desferir pontapés na porta que estava apenas com o trinco, até que essa se
quebrasse. Por conseguinte, o denunciado entrou na residência da vítima, agredindo-
a, rasgando suas roupas e a jogando no chão.
Então, começou a violentá-la por diversos cômodos da casa enquanto a espancava e
enforcava [...]". A vítima, idosa de 65 anos de idade, sem condições de oferecer
resistência, sempre que possível, clamava por socorro, especialmente, à sua vizinha
da frente, Joseane da Silva, que após ser contatada por outros vizinhos, saiu à rua
chamando o nome da vítima, ocasião em que as violências cessaram e o denunciado
fugiu pelos fundos da casa. Ao evadir-se, entretanto, o denunciado deixou o seu
aparelho celular e um par de meias no local.
III – Não há que se falar em incompetência ou violação ao art. 567,do Código de
Processo Penal, porquanto, a superveniente incompetência de referida 3ª Vara foi
provocada por meio da Lei nº13.961/2018, que transferiu a jurisdição da comarca não
instalada de Tanquinho/BA – local do crime - para a Comarca de Santa Bárbara-BA,
em cujo âmbito, na forma procedimental do aproveitamento dos atos processuais, o
feito foi impulsionado sem qualquer vilipêndio processual idôneo a ensejar nulidade,
sobretudo porque inexistente prejuízo.
IV – A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados,
bem como revela-se a necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação
da lei penal, sobretudo porque o decreto preventivo somente foi cumprido cerca de 5
anos depois de publicado, em decorrência da fuga do réu do distrito da culpa, com
sua localização em outra Unidade da Federação.
V - Não se observa qualquer desídia do Poder Judiciário, porquanto, na mesma
decisão revisional da custódia, o MM Juízo houve por impulsionar o feito com a “[...]
imediata citação do acusado no local onde se encontra custodiado, encaminhando-se
cópia da denúncia e determinando expressamente ao Oficial de Justiça que questione
se o réu possui condições de constituir advogado". Ademais, determinou que: “a data
da renovação da prisão do agente, para, caso necessário, proceder à nova revisão,
conforme determina o art. 316 do CPP".
VI - Forçoso reconhecer, portanto, que a situação prisional do paciente e a marcha
processual não apresentam irregularidades e estão sob o devido equacionamento pelo
MM Juízo, razão pela qual não há qualquer espaço para acionar a garantia
constitucional ora invocada." (e-STJ, fls. 184-185).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em
face do acusado, decorrente da ausência de fundamentação para a manutenção da segregação
cautelar, por não estarem presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo
Penal.
Afirma que o decreto de prisão preventiva se baseou em argumentos genéricos,
pautados unicamente na gravidade abstrata do delito.
Defende que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas.
Requer, assim, a revogação da custódia cautelar. Subsidiariamente, pugna pela
substituição da constrição pelas medidas alternativas, previstas no art. 319 do Código de
Processo Penal.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 239-241 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 248-256, 257-290, 291-295, 300-303 e 304-
309), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 310-
315).
É o relatório.
Decido.
Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo
gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
O Juízo processante decretou a prisão preventiva pelos seguintes fundamentos:
“[...] Passo a apreciar o pedido de prisão preventiva formulado pela ilustre Delegada
de Polícia nas fls. 54/58, em desfavor de [...], residente em local incerto e não sabido.
O Ministério Público, nas fls. 03/06, opinou pelo deferimento da decretação da prisão
preventiva.
O Código de Processo Penal, com base no 311 e seguintes, prevê a decretação da
prisão preventiva, quando presentes os seus pressupostos - prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria - e os requisitos do art. 312 (garantia da ordem
pública, conveniência da instrução criminal ou segurança na aplicação da lei penal),
uma vez caracterizada a absoluta necessidade da medida, por inadequação ou
insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no art. 319 do CPP.
A materialidade do suposto crime em comento e os indícios de autoria em
desfavor do acusado encontram-se demonstrados a partir dos relatos de fls.
17/19,26/28, 31/32, 34/36 e 42/43, além dos laudos periciais da cena do fato (fls.
21/24), de exame de constatação de conjunção carnal/estupro (fl. 39), com
destaque para as declarações da vítima, extraindo-se da prova oral a
informação, sempre em tese, de que o autor do fato seria o representado[...].
A ordem pública local merece ser acautelada neste caso, tendo em vista a
periculosidade do agente, demonstrada por ter forçado a vítima, idosa de 65
anos, à prática de atos sexuais com o mesmo, enquanto a agredia fisicamente,
espancando e enforcando-a, impossibilitando-a se defender.
No abalizado dizer de Júlio Fabbrini Mirabete,“(...) o conceito de ordem pública não
se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio
social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua
repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à
reação do meio ambiente à prática delituosa".
Colaciono ainda jurisprudência do STF que se amolda como luva a este caso: “Esta
Corte, por ambas as suas Turmas, já firmou o entendimento de que a prisão
preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade
e violência do crime, ainda que primário o agente"(RT 648/347). Vê-se que a ordem
pública de Feira de Santana restará ameaçada se o acusado não tiver sua prisão
em flagrante convertida em preventiva, uma vez que as medidas cautelares
diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes à gravidade do caso,
donde a absoluta necessidade da medida.
Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de [...], qualificado, eis
que presentes os pressupostos e um dos fundamentos autorizadores da custódia
cautelar, com fundamento nos artigos 311 e segs. do CPP." (e-STJ, fls. 76-77, grifou-
se).
O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:
“[...] Em relação aos requisitos para a manutenção da custódia, verifica-se que,
diversamente do quanto articulado pela impetrante, a materialidade e os
indícios de autoria estão suficientemente demonstrados, bem como revela-se a
necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação da lei penal,
sobretudo porque o decreto preventivo somente foi cumprido cerca de 5 anos
depois de publicado, em decorrência da fuga do réu do distrito da culpa, com
sua localização em outra Unidade da Federação.
Extrai-se dos informes judiciais que o MM Juízo apontado coator, logo que instado
para sindicar a prisão do paciente, exarou decisão revisional da custódia, em cujo
âmbito destacou:
[...]
No caso dos autos, as razões para manutenção do decreto acautelador
permanecem hígidas, considerando a gravidade concreta do crime supostamente
praticado pelo agente, de natureza sexual contra uma idosa de 65 anos, além do
evidente ânimo em evadir-se do Sistema de Justiça e da aplicação da lei penal.
Como relatado, o acusado encontrava-se foragido desde o ano de2017, não
havendo, por sua parte, nenhuma pretensão de apresentar-se livremente para
responder às acusações que lhe pesam, sendo capturado mais de cinco anos
depois da decretação de sua prisão. Ainda, entendo que sua soltura poderá
prejudicar a instrução processual que se avizinha, com intimidação de
testemunhas e vítima.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação idônea, tanto da decisão
por meio da qual restou decretada a prisão preventiva, quando daquela que - após a
captura do paciente - veiculou a revisão da custódia, de maneira que o argumento da
suposta ausência de contemporaneidade dos fundamentos não enseja acolhimento,
mormente pelo fato do estado de fuga renovar e intensificar o vergaste à ordem
pública e à aplicação da lei penal.
Com efeito, o cenário revela que o acusado pretendia seguir no descumprimento dos
comandos estatais, impondo sua antijurídica liberdade. Capturado, busca do Poder
Judiciário a chancela de sua postura e o inviável reconhecimento de que, em algum
ponto, tenha ocorrido a prática de ato ilegal e coator por parte da autoridade
indigitada coatora.
À toda evidência, ao empreender fuga, as tentativas de revogação da prisão estão
fadadas ao malogro, porque cediço que decisão a judicial deve ser antes cumprida e
depois questionada, especialmente quando a posição estatal está revestida de
juridicidade." (e-STJ, fls. 208-209, grifou-se).
No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o recorrente
teria forçado a vítima, idosa de 65 anos, à prática de atos sexuais, enquanto a agredia
fisicamente, espancando e enforcando-a. Além disso, consta que o acusado permaneceu foragido
por cinco anos após o crime, o que também justifica a segregação cautelar na aplicação da lei
penal.
Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:
“PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE IDOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CRIME CONTRA
SOGRA DE 80 ANOS, COM LIMITAÇÕES DE LOCOMOÇÃO E EXPRESSÃO,
POR TER SOFRIDO UM DERRAME QUE DEIXOU SEQUELAS. REITERAÇÃO
DELITIVA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS NO DECRETO
PRISIONAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão
devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo
Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs
delineou o modus operandi empregado pelo recorrente, consistente em crime de
estupro contra sua sogra de 80 anos, "com limitações de locomoção e
expressão", por ter sofrido um derrame que deixou sequelas. Tais circunstâncias
denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de
acautelar a ordem pública.
3. "Não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte
probatório que embasou o decreto de prisão preventiva.
Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar
a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença
condenatória" (STF, Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori
Zavascki, DJe 17/10/2014).
4. In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria, em
especial as provas testemunhais e o relato da vítima.
5. Recurso ordinário conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido."
(RHC n. 136.921/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 9/3/2021, DJe de 16/3/2021, grifou-se).
“HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA.
REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 316 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO
FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Quanto à petição em que a defesa alega a falta de fundamentação da decisão que
reavaliou a prisão preventiva em 2/9/2020, observa-se que o pedido não foi
submetido à análise da Corte local, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de
conhecimento do tema, sob pena de vedada supressão de instância.
2. Adentrar o juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o
exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é
inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação
probatória.
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de
modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a
presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e
jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do
Código de Processo Penal.
4. Dito de outra forma, a decisão que decreta a prisão cautelar é uma decisão tomada
rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita a nova verificação de seu cabimento, quer
para eventual revogação, quando cessada a causa ou o motivo que a justificou, quer
para sua substituição por medida menos gravosa, na hipótese em que seja esta última
suficientemente idônea (adequada) para alcançar o mesmo objetivo daquela.
5. Com a edição da Lei n. 13.964/2019, deu-se nova redação ao § 5º do art. 282 do
CPP, para estabelecer que "o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a
medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista,
bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". A mesma
legislação incluiu o parágrafo único ao art. 316 do CPP, assim redigido: "Decretada a
prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua
manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob
pena de tornar a prisão ilegal". Trata-se de um procedimento examinatório, de modo
a exigir que o magistrado proceda a uma reavaliação periódica da legalidade da
prisão cautelar, ainda que para reafirmar estarem presentes os requisitos e os motivos
que ensejaram o decreto original.
6. Na espécie, em três oportunidades (19/12/2019, 7/2/2020 e 20/4/2020), ao
examinar o pedido de relaxamento da prisão, aviado pela defesa, o Magistrado de
primeiro grau, ainda que não de ofício, e de maneira sucinta, acabou por reanalisar a
necessidade da custódia cautelar.
7. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores
contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente
para manter a prisão preventiva, ao salientar que "o imputado é responsável pelo
crime de estupro, cuja vítima fora uma anciã de 87 anos, demonstrando o modus
operandi do crime a gravidade em concreto da conduta delituosa, pois o imputado
invadiu a casa da vítima em período noturno e praticou, em tese, o crime em liça
contra pessoa idosa, desprotegia e indefesa, que, além da idade avançada, tem
problemas de locomoção, o que justificadamente com outros fatores, a imposição de
cárcere preventivo, necessário ao resguardo da integridade física e psíquica da
vítima".
8. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de
maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada
caso e suas particularidades.
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 29/01/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE
31/01/2024 Visualizar PDF
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar
interposto por I. DE J. P. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática
da conduta descrita no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, encontrando-se preso
preventivamente desde 19/12/2022.
O recorrente alega "que a custódia cautelar se mostra desnecessária e
sem qualquer respaldo legal, ante a inexistência dos requisitos previstos no art.
312 do CPP para a sua decretação" (fl. 230).
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do direito de
aguardar o julgamento em liberdade.
É o relatório.
Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.
Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Confira-
se (fls. 190-192):
Em relação aos requisitos para a manutenção da custódia,
verifica-se que, diversamente do quanto articulado pela
impetrante, a materialidade e os indícios de autoria estão
suficientemente demonstrados, bem como revela-se a
necessidade de acautelamento da ordem pública e da aplicação
da lei penal, sobretudo porque o decreto preventivo somente foi
cumprido cerca de 5 anos depois de publicado, em decorrência
da fuga do réu do distrito da culpa, com sua localização em outra
Unidade da Federação.
Extrai-se dos informes judiciais que o MM Juízo apontado coator,
logo que instado para sindicar a prisão do paciente, exarou
decisão revisional da custódia, em cujo âmbito destacou:
[...]
No caso dos autos, as razões para manutenção do decreto
acautelador permanecem hígidas, considerando a
gravidade concreta do crime supostamente praticado pelo
agente, de natureza sexual contra uma idosa de 65 anos,
além do evidente ânimo em evadir-se do Sistema de
Justiça e da aplicação da lei penal. Como relatado, o
acusado encontrava-se foragido desde o ano de 2017, não
havendo, por sua parte, nenhuma pretensão de
apresentar-se livremente para responder às acusações que
lhe pesam, sendo capturado mais de cinco anos depois da
decretação de sua prisão. Ainda, entendo que sua soltura
poderá prejudicar a instrução processual que se avizinha,
com intimidação de testemunhas e vítima.
Assim, não há que se falar em ausência de fundamentação
idônea, tanto da decisão por meio da qual restou decretada a
prisão preventiva, quando daquela que - após a captura do
paciente - veiculou a revisão da custódia, de maneira que o
argumento da suposta ausência de contemporaneidade dos
fundamentos não enseja acolhimento, mormente pelo fato do
estado de fuga renovar e intensificar o vergaste à ordem pública
e à aplicação da lei penal.
Com efeito, o cenário revela que o acusado pretendia seguir no
descumprimento dos comandos estatais, impondo sua
antijurídica liberdade. Capturado, busca do Poder Judiciário a
chancela de sua postura e o inviável reconhecimento de que, em
algum ponto, tenha ocorrido a prática de ato ilegal e coator por
parte da autoridade indigitada coatora.
À toda evidência, ao empreender fuga, as tentativas de
revogação da prisão estão fadadas ao malogro, porque cediço
que decisão a judicial deve ser antes cumprida e depois
questionada, especialmente quando a posição estatal está
revestida de juridicidade.
Como tenho reiteradamente advertido em situações como a
presente, o estado de fuga recrudesce a complexidade
processual, de maneira que, desde já, instaura-se a fragilidade
progressiva na eventual utilização do argumento do excesso de
prazo, sobretudo em situações que contempla a inexorável
existência e permanência dos requisitos para a custódia,
agravada pela condição de foragido ostentada por 5 anos pelo
paciente, que ocasionou significativo impacto na marcha
processual.
[...]
Outrossim, não se observa qualquer desídia do Poder Judiciário
na condução do feito, porquanto, na mesma decisão revisional
da custódia, o MM Juízo houve por impulsionar o feito com a “[...]
imediata citação do acusado no local onde se encontra
custodiado, encaminhando-se cópia da denúncia e determinando
expressamente ao Oficial de Justiça que questione se o réu
possui condições de constituir advogado".
Ademais, determinou que: “a data da renovação da prisão do
agente, para, caso necessário, proceder à nova revisão,
conforme determina o art. 316 do CPP".
Forçoso reconhecer, portanto, que a situação prisional do
paciente e a marcha processual não apresentam irregularidades
e estão sob o devido equacionamento pelo MM Juízo, razão pela
qual não há qualquer espaço para acionar a garantia
constitucional ora invocada.
Eventuais dúvidas acerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente recurso em habeas
corpus.
Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Criando um monitoramento
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