Informações do processo 2024/0015822-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 885865
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 31/01/2024 a 02/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 845548 (2023/0284124-7) em 29/01/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 46 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

31/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS
DECISÃO

deTrata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em
favor de ANDERSON DO CARMO MONTEVECHI SILVA LEMES, em que se
aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS que, no julgamento do Habeas Corpus 1.0000.23.327197-
2/0000, denegou a ordem e, dessa forma, manteve a prisão preventiva do
paciente que fora imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e Execuções Penais da
Comarca de Poços de Caldas.

Consta dos autos que o paciente encontra-se preso, preventivamente,
em razão de suposto envolvimento nos crimes tipificados pelos arts. 33 e 35,
combinado com o art. 40, caput, da Lei nº 11.343/06, c/c art. 2º da Lei 12.850/13.
No curso da marcha processual, foi requerida a revogação da prisão preventiva
do paciente, pleito este indeferido pela autoridade judiciária. Inconformada, a
defesa manejou habeas corpus, cuja ordem foi denegada pelo Tribunal
de origem.

Argui o impetrante a inépcia da denúncia ofertada contra o paciente.
Assinala que a peça acusatória não expôs, de forma individualizada, a conduta
imputada a cada um dos acusados. Com relação ao procedimento de
interceptação telefônica, afirma que a medida amparou-se, exclusivamente, em
denúncias anônimas que, no entender do impetrante, não sustentariam um
quadro de justa causa. Assinala que não foi realizada audiência de custódia
quando do cumprimento do mandado de prisão temporária o que impediu que
diversas ilegalidades fossem levadas ao conhecimento do juízo de primeiro
grau. Observa que a decisão que indeferiu a revogação da prisão preventiva fez
uso de argumentos genéricos calcados na afirmação da gravidade abstrata do

crime imputado. Entende que não estão reunidos os requisitos para a prisão

preventiva. Nesse sentido, destaca a ausência do periculum libertatis.

Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecimento da inépcia da
denúncia, pelo reconhecimento da ilegalidade dos procedimentos de
interceptação das comunicações telefônicas, pelo reconhecimento da nulidade
da prisão do paciente que não foi submetido à audiência de custódia, para
averiguação de abusos cometidos durante a execução de mandado de prisão.

É o relatório.

Em cognição própria do regime de plantão, não se verifica a ocorrência
de hipótese que justifique o deferimento do pleito liminar.

Da leitura do acórdão, observa-se que foram expressamente
declinados os motivos para a solução adotada pelo Tribunal de origem. Com
efeito, consignou-se que a peça acusatória apresentava todos os requisitos de
admissibilidade; que não foram vislumbradas ilegalidades nos procedimentos de
interceptação telefônica ou mesmo no cumprimento do mandado de busca e
apreensão e que a decisão impositiva da prisão não havia se ancorado em
argumentação genérica. Confira-se:

(...)

Sustentam os impetrantes que a denúncia é inepta, pois deixou
de individualizar a participação do ora paciente nos crimes
narrados, e não descreveu a conduta supostamente criminosa
praticada por ele, impedindo, assim, o exercício de seus direitos
constitucionais do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo
qual pugnam pelo trancamento da ação penal.

Razão, todavia, não lhes assiste.

Inicialmente, é mister salientar que o trancamento da ação penal
em habeas corpus é medida absolutamente excepcional e
requer a comprovação, de plano, da: a) atipicidade da conduta;
b) causa extintiva de punibilidade; ou c) ausência de indícios
mínimos de autoria, não sendo esta ação constitucional, de
cognição sumaríssima, o meio adequado para pugnar o
trancamento da ação penal, se tal análise demandar valoração
do conjunto probatório/fático.

Pois bem. No presente caso, diferentemente do alegado pela
defesa, observo que exordial acusatória descreveu com clareza
as condutas imputadas ao paciente, bem como apresentou
provas da materialidade e os indícios suficientes de autoria em
relação aos denunciados, inclusive, colacionou organogramas
para facilitar a compreensão da estrutura da organização
criminosa da qual o paciente, supostamente, faz parte.

(...)

Nesse contexto, observa-se que a defesa questiona a validade
das interceptações telefônicas autorizadas nos autos do
processo de nº 5000209-39.2023.8.13.0518 e que
desencadearam as investigações policiais neste feito, no
entanto, os impetrantes não cuidaram de colacionar ao presente
writ os documentos do mencionado processo que
comprovassem as teses alegadas, tendo juntado, apenas, a
decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória e a
denúncia, o que prejudica sobremaneira o exame do alegado

constrangimento ilegal. Não obstante, pelo que é possível extrair
da documentação anexada, as interceptações foram precedidas
de investigação realizada pela equipe da Agência de Inteligência
Policial e atenderam às regras da Lei nº 9.296/96.

(...)

Prosseguindo, ao exame da alegação de ilegalidade da prisão
do paciente, ao fundamento de que o mandado de prisão teria
sido cumprido por volta das 05 horas da manhã, ou seja, antes
do período compreendido entre às 6h e 18h, conforme
reconhecido pela jurisprudência, verifico que razão não assiste
aos impetrantes.

Isso porque, nos termos do artigo 283 do Código de Processo
Penal, "a prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitadas as restrições relativas à
inviolabilidade do domicílio".

E no caso dos autos, não há qualquer comprovação de que, ao
realizar a prisão, os policias tenham invadido a residência do
suplicante.

Desse modo, tenho que os impetrantes não lograram êxito em
comprovar suas alegações, sendo certo que não há indícios de
qualquer ilegalidade na prisão do paciente ou mesmo que a
conduta dos policiais tenha desrespeitado as formalidades
exigidas em lei.

(...)

Como se vê, estão demonstradas, na respectiva decisão, as
razões legais que motivaram a imposição da prisão processual,
tendo o douto Magistrado fundamentado, com base em
elementos concretos dos autos, a real necessidade da restrição
cautelar da liberdade do paciente para a garantia da ordem
pública, sobretudo levando-se em consideração a gravidade das
condutas, em tese, praticadas por ele.

Eventuais dúvidas a cerca da correção do acórdão devem ser
remetidas ao momento de apreciação do mérito do presente habeas corpus.

Não se percebem, portanto, os requisitos para a concessão do pedido
liminar, já que ausente constrangimento ilegal verificado de plano. Fica
reservada ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por
ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar .

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 29 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão