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Movimentações Ano de 2024
03/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e Processual civil. gravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Professor. Progressão vertical. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Precedentes.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de improcedência da ação.
2. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
02/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: Direito Administrativo e Processual civil. gravo interno em recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Professor. Progressão vertical. Deficiência na fundamentação da repercussão geral. Precedentes.
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou a sentença de improcedência da ação.
2. A parte recorrente não apresentou fundamentação adequada quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema.
3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015.
01/04/2024 Visualizar PDF
26/03/2024 Visualizar PDF
29/02/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento
28/02/2024 Visualizar PDF
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Enquadramento
01/02/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANHOTINHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- Segundo a demandante/ recorrente, professora integrante dos quadros de servidores efetivos do Município de Canhotinho, deve ser ela enquadrada no nível NE-5D, como assim já havia sido reconhecido pela administração municipal, no entanto, posteriormente, sem qualquerjustificativa, a edilidade lhe rebaixou funcionalmente para o nível NE-5A.
2. A Lei Complementar nº 01/1998 instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Canhotinho, garantindo a todos os professores o direito a valorização e a progressão na carreira. A referida legislação previu o desenvolvimento na carreira para quem se aperfeiçoou (progressão vertical) e também previu a promoção por merecimento e portempo de serviço (progressão horizontal).
3. No caso sob exame, verifica-se que o próprio Município de Canhotinho reconhece o enquadramento da parte autora à categoria funcional de professor II, classe 5 (NE.5), cujo requisito, constante no anexo IV da Lei Complementar nº 01/1998, é possuir “Licenciatura Plena com PósGraduação compatível com a disciplina a ser ministrada”. A autora/recorrente possui Licenciatura Plena em Matemática e Especialização em Matemática (vide ficha funcional acostada à fl. 82). Não há o que se debater em relação à progressão vertical da ora recorrente.
4. A questão a ser dirimida em sede recursal diz respeito ao nível de faixa salarial (progressão horizontal), o que não necessita de maiores delongas. A autora assumiu o cargo em 12.01.1995 (vide portaria de nomeação de fl. 07), tendo, portanto, à época em que a edilidade a rebaixou funcionalmente (abril de 2012), mais de 15 anos de magistério, o que Ihe garante o direito a ser enquadrada ao nível D.
5. Some-se a tudo o que foi explanado, o fato de que a diminuição nos vencimentos do servidor não pode acontecer de forma abrupta, devendo a edilidade oferecer as garantias do contraditório e da ampla defesa em regular processo administrativo.
6. Recurso provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo31/01/2024 Visualizar PDF
DECISÃO:
Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.
O acórdão recorrido ficou assim ementado:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MUNICÍPIO DE CANHOTINHO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL E HORIZONTAL. REENQUADRAMENTO EQUIVOCADO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1- Segundo a demandante/ recorrente, professora integrante dos quadros de servidores efetivos do Município de Canhotinho, deve ser ela enquadrada no nível NE-5D, como assim já havia sido reconhecido pela administração municipal, no entanto, posteriormente, sem qualquerjustificativa, a edilidade lhe rebaixou funcionalmente para o nível NE-5A.
2. A Lei Complementar nº 01/1998 instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Canhotinho, garantindo a todos os professores o direito a valorização e a progressão na carreira. A referida legislação previu o desenvolvimento na carreira para quem se aperfeiçoou (progressão vertical) e também previu a promoção por merecimento e portempo de serviço (progressão horizontal).
3. No caso sob exame, verifica-se que o próprio Município de Canhotinho reconhece o enquadramento da parte autora à categoria funcional de professor II, classe 5 (NE.5), cujo requisito, constante no anexo IV da Lei Complementar nº 01/1998, é possuir “Licenciatura Plena com PósGraduação compatível com a disciplina a ser ministrada”. A autora/recorrente possui Licenciatura Plena em Matemática e Especialização em Matemática (vide ficha funcional acostada à fl. 82). Não há o que se debater em relação à progressão vertical da ora recorrente.
4. A questão a ser dirimida em sede recursal diz respeito ao nível de faixa salarial (progressão horizontal), o que não necessita de maiores delongas. A autora assumiu o cargo em 12.01.1995 (vide portaria de nomeação de fl. 07), tendo, portanto, à época em que a edilidade a rebaixou funcionalmente (abril de 2012), mais de 15 anos de magistério, o que Ihe garante o direito a ser enquadrada ao nível D.
5. Some-se a tudo o que foi explanado, o fato de que a diminuição nos vencimentos do servidor não pode acontecer de forma abrupta, devendo a edilidade oferecer as garantias do contraditório e da ampla defesa em regular processo administrativo.
6. Recurso provido.
Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 37, caput e inciso XV, da Constituição Federal.
Decido.
Analisados os autos, verifica-se a deficiência na fundamentação da repercussão geral. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem repercussão geral; faz-se necessária a fundamentação adequada que supra as exigências do disposto no artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 327, § 1º, do Regimento Interno do STF.
No caso, a parte recorrente não demonstrou a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Questão de Ordem no Agravo de Instrumento 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/09/2007, fixou o seguinte entendimento:
“I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a exigência constitucional da repercussão geral.
(...)
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem, seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral (C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral, esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal’ (Art. 543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)
4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007.”
Cabe ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no caso em exame, em data posterior à fixada no citado julgamento.
Demais disso, cabe salientar que a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que é exigível a demonstração de repercussão geral, devidamente fundamentada, mesmo na hipótese da existência de repercussão geral presumida. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Nos termos do art. 327, caput, do Regimento Interno do STF, com a redação dada pela Emenda Regimental 21/2007, os recursos que não apresentem preliminar de repercussão geral serão recusados. Exigência que também se aplica às hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
II - Agravo regimental a que se nega provimento.”(ARE 791.424-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe de 18/11/2014).
Citem-se, ainda, os seguintes julgados: RE nº 569.476/SC-AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen GracieAlexandre de Moraes, DJe de 25/04/2008; ARE nº 1.163.658/AP-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 06/12/2018; ARE nº 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 07/12/2018.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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