Informações do processo 2023/0445481-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2522475
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/02/2024 a 20/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 185/187).

Em suas razões (e-STJ fls. 191/201), a parte agravante sustenta a presença
de todos os requisitos de admissibilidade do especial.

Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.

Determinação desta relatoria de intimação das partes referente à
necessidade de sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF às fls.
274/275 (e-STJ).

Anuência do banco à suspensão processual às fl. 278/285 (e-STJ).

Sem manifestação da parte agravada (e-STJ fl. 287).

É o relatório.

Decido.

Na origem, cuidou-se de cumprimento provisório da sentença coletiva
proferida em desfavor do recorrido, que lhe condenou ao pagamento de diferença de
correção das cédulas de crédito rural, no ano de 1990.

A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança
referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do

Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir
transcrita:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.

2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.

(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)

Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.

Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 13 de agosto de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 4302 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o por preven^^o da QUARTA TURMA em 13/05/2024 ^s 08:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 253 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 0008465-
28.1994.4.01.3400 (ou n. 94.0008514-1, fls. 73, 82 e 103), processo que deu
origem ao REsp n. 1.319.232/DF, em que registrei meu impedimento (art. 144, I,
do CPC), razão pela qual
me declaro também impedido para julgar este feito.

Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe.

Publique-se.

Brasília, 10 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4913 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 02/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/01/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 385 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão