Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
20/08/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11307 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 14 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, por incidência da Súmula n.
7/STJ e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 185/187).
Em suas razões (e-STJ fls. 191/201), a parte agravante sustenta a presença
de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso.
Determinação desta relatoria de intimação das partes referente à
necessidade de sobrestamento da demanda com base no Tema n. 1.290/STF às fls.
274/275 (e-STJ).
Anuência do banco à suspensão processual às fl. 278/285 (e-STJ).
Sem manifestação da parte agravada (e-STJ fl. 287).
É o relatório.
Decido.
Na origem, cuidou-se de cumprimento provisório da sentença coletiva
proferida em desfavor do recorrido, que lhe condenou ao pagamento de diferença de
correção das cédulas de crédito rural, no ano de 1990.
A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de
crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança
referente ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o
rito da repercussão geral (Tema n. 1.290), nos termos do acórdão de relatoria do
Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir
transcrita:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO
DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE
1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA
CADERNETA DE POUPANÇA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de
crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a
indexação aos índices da caderneta de poupança.
2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do
CPC.
(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno,
julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-
02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)
Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/3/2024,
decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem
da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e
cumprimento de sentença.
Ante o exposto, DETERMINO a devolução do processo ao Tribunal de
origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso até o
julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.445.162 (Tema n. 1.290/STF), nos termos
dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 13 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
17/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribui^^o por preven^^o da QUARTA TURMA em 13/05/2024 ^s 08:45
CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
O presente recurso diz respeito à Ação Civil Pública n. 0008465-
28.1994.4.01.3400 (ou n. 94.0008514-1, fls. 73, 82 e 103), processo que deu
origem ao REsp n. 1.319.232/DF, em que registrei meu impedimento (art. 144, I,
do CPC), razão pela qual me declaro também impedido para julgar este feito.
Ante o exposto, remetam-se os autos à Coordenadoria de
Processamento de Feitos de Direito Privado para redistribuição e demais
providências de praxe.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/04/2024 às 16:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
01/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/01/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?