Informações do processo 2023/0450790-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2525692
  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 01/02/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LUIS AUGUSTO WICHER
CARVALHO em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência em razão

Em suas razões a parte embargante alega a existência de omissão na análise de
norma de ordem publica referente à prescrição, a qual deveria ser conhecida de ofício.

Sustenta, às fls. 517, que:

Neste sentido temos, por se tratar de matéria de ordem púbica, a
análise dos recursos interpostos, inclusive o presente recurso, não
prescinde do requisito essencial do prequestionamento e admissibilidade
para viabilizar o seu conhecimento na via dos estreitos apresentados
(...).

Aduz ainda que (fls. 518):

Neste tópico temos nos Embargos de Divergência o chamado
Efeito Translativo que, em linhas gerais, permite que o tribunal examine
questões que vão além daquelas especificamente delimitadas nas razões
do recurso. No caso dos embargos de divergência, essa possibilidade se
justifica pela busca pela uniformização da jurisprudência e pela
necessidade de garantir a correta interpretação do direito.

Requer, desse modo, o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração a
fim de que sejam sanados os vícios apontados.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
Aclaratórios.

É o relatório.

Decido.

Os Embargos Declaratórios não reúnem condições de serem processados.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de

Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e

corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os Embargos de
Divergência possuem, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso
interpretativo entre os órgãos jurisdicionais desta Corte Superior na análise de mérito do
Recurso Especial, sendo o recurso incabível para o reexame de regra técnica de
admissibilidade recursal.

Ressalte-se que a admissão dos Embargos de Divergência quando não
conhecido um dos acórdãos confrontados, exige a efetiva análise da controvérsia em seu
bojo, o que definitivamente não ocorreu nos presentes autos.

Ilustrativamente:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA COM PRETENSÃO DE CONFRONTAR JULGADOS QUE
INTERPRETAM O ART. 1.022 DO CPC/2015. INCABÍVEIS. ACÓRDÃO
PARADIGMA QUE CONHECE DO RECURSO E ADENTRA O MÉRITO E O
ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO ULTRAPASSA O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. DEVIDOS. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO
CONCRETO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil
de 2015.

II - A aferição da ausência ou não dos vícios processuais que ensejariam o
acolhimento do recurso integrativo está intrinsecamente vinculada às
peculiaridades fático-jurídicas de cada caso, revelando-se inadmissíveis os
embargos de divergência para confrontar julgados que interpretam o art. 1.022 do
CPC/2015. Precedentes.

III - Embargável o acórdão de órgão fracionário que, em recurso
extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro
órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha
conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia, a teor do disposto
no art. 1.043, III, do CPC/2015.

IV - No acórdão embargado, o recurso especial esbarrou-se no óbice da
Súmula n. 211 do STJ, sendo aplicável o entendimento segundo o qual se revela
inviável o dissenso interpretativo entre julgados quando o acórdão paradigma
conhece do recurso e adentra o mérito recursal e o embargado não ultrapassa o
juízo de admissibilidade.

V - É devido o arbitramento de honorários recursais, nos termos do art.
85, § 11, do CPC/2015, quando os Embargos de Divergência - rejeitados
liminarmente, não conhecidos ou desprovidos - têm por objeto acórdão publicado
na vigência do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.

VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta
inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que
não ocorreu no caso.

VII - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EREsp n. 1.881.692/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa,

Primeira Seção, julgado em 17.5.2022, DJe de 19/5/2022.)

Outrossim, os Embargos de Divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos
fracionários, portanto é necessário que parte aponte julgados que comprovem a
divergência, mediante as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos
confrontados, com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art. 1.043, §
4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.

Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência,
descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de
ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAREsp n. 2.105.681/MG,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe de 21.6.2023.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes
Embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não
padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão ou erro material).

Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado
da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg no RHC
n. 171.820/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.6.2023.

Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte
embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de
Processo Civil).

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 10768 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 16061 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 26/11/2024, às 14 horas.


DECISÃO

Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO com
fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil.

A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da
divergência com os seguintes julgados:

a) AgInt no REsp n. 1641968/RJ, proferido pela Segunda Turma;

b) AgRg no EREsp n.1375609/RJ, proferido pela Corte Especial;

c) REsp n. 1.340.553/RS, proferido pela Primeira Seção;

d) Resp n. 1.387.863/PR , proferido pela Terceira Turma;

e) AgRg no AgRg no AREsp n. 1.941.006/SP, proferido pela Sexta Turma; e

f) AgRg no REsp n. 1.551.805/SC, proferido pela Quarta Turma.

Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.

É o relatório.
Decido.


Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu
pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência
da Súmula 182/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de
impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese
de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ:
"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não
admite recurso especial".

No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de
Justiça:

AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266,
§ 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE
MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos
arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial,
diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência,
sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação.
Precedentes.

2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite
a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o
mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em
consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal,
indefiro
liminarmente os Embargos de Divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 12 de novembro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 6063 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 16/10/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 11181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 16 de setembro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 6405 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4237 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 13560 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).

2. Agravo interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 24 de junho de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator


Retirado da página 20596 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 18/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 10044 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 09/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 232 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 07 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 3582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12847 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO e
OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO e
OUTROS, verifica-se que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente
deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais
dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de
artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.

Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia".

Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos
legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do
STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe
de 26/8/2020.)

Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma
vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os
dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única
solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos
termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n.
1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no
REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de
14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 26/01/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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