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Movimentações Ano de 2024
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE
CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência
de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins
de comprovação da tempestividade recursal. A mera alegação de
suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor
do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a
tempestividade recursal.
4. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015,
a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição.
Contudo, mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda-
feira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão
somente a recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões
recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve
para comprovar a tempestividade recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA
SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL
NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. MODULAÇÃO DOS
EFEITOS APENAS PARA AS SEGUNDAS-FEIRAS DE
CARNAVAL ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DE
FIXAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de
15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
CPC de 2015.
2. Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a ocorrência
de feriado local ou de suspensão dos prazos processuais deve ser
comprovada por meio de documento hábil no ato de interposição do
recurso, não sendo possível fazê-lo posteriormente.
3. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da
Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus
Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins
de comprovação da tempestividade recursal. A mera alegação de
suspensão de expediente forense nas razões recursais, sem o inteiro teor
do correspondente ato normativo, não serve para comprovar a
tempestividade recursal.
4. A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.813.684/SP,
reafirmou que, nos recursos interpostos sob a vigência do CPC de 2015,
a comprovação de feriado local deve ser feita no ato da interposição.
Contudo, mitigou esse entendimento quanto à comprovação da segunda-
feira de carnaval, modulando os efeitos do julgado para aplicação tão
somente a recursos interpostos até a publicação do acórdão, ocorrida em
18/11/2019.
5. A mera alegação de suspensão de expediente forense nas razões
recursais, sem o inteiro teor do correspondente ato normativo, não serve
para comprovar a tempestividade recursal.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
15/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
13/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 10 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 08 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/02/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art.
105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17/02/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 14/03/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília,27 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
01/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 26/01/2024 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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