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Movimentações Ano de 2024
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO ALEGAÇÃO
E/OU INDICAÇÃO DE QUAISQUER VÍCIOS. MERO
INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. O descontentamento da parte em face da adoção de fundamentos
contrários aos seus interesses não significa que se esteja diante dos vícios da
omissão, da obscuridade ou de erro material, aliás nem sequer foram alegados
e/ou indicados.
3. Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do
aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação
que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
4 . Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 18 de junho de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO
CONHECIMENTO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e
recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a
apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a
Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou
reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão
para intimação da parte para sustentação oral.
2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "É inviável
o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182/STJ).
3. No presente caso, a parte não se insurge contra os termos da
decisão proferida por este relator, o que atrai a incidência da Súmula n. 182
do STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
30/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado contra acórdão assim
ementado (fl. 47):
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – INDULTO NATALINO – DECRETO
PRESIDENCIAL N° 11.302/2022 – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO
LEGAL. Inviável a concessão do indulto natalino ao apenado que tenha sido condenado à
pena privativa de liberdade, cuja pena máxima em abstrato seja superior a cinco anos,
tratando-se, ainda de delitos hediondos ou equiparados, em observância aos arts. 5° e 7° do
Decreto n° 11.302/22.
Consta dos autos que o Juízo da execução não concedeu ao paciente o indulto
objeto do Decreto nº 11.302/22.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem,
que denegou a ordem, nos termos da ementa acima transcrita.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente atende os requisitos
previstos no Decreto de Indulto uma vez que cumpriu 2/3 da pena do crime violento,
além de 1/4 da pena do crime passível de indulto, fazendo jus a tal benefício.
Sustenta que deve ser analisada, de ofício, ilegalidade relacionada à dosimetria
da pena e de ilicitude da prova por invasão de domicílio. Transcreve jurisprudência a
respeito das questões.
Requer, a concessão da ordem para reconhecer o desvio de finalidade do
cumprimento do mandado, tema relacionado à invasão domiciliar, a redução da pena e/ou
o benefício do indulto.
As informações foram prestadas às fls. 165-369.
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (fls. 370-
374).
Desde logo, cumpre consignar que em relação à concessão, de ofício, de
ordem de habeas corpus, em que pese a possibilidade dessa opção de julgamento (art.
654, § 2º, do CPP), é necessário que haja flagrante ilegalidade, o que não se verifica no
presente caso, sem falar que a concessão de habeas corpus, de ofício, opção exclusiva do
relator, não pode se valer do reexame das provas.
Ademais, as matérias relacionadas à dosimetria da pena e invasão de domicílio
sequer foram objeto de análise perante o Tribunal de origem. Assim, a análise pretendida
não pode ser conhecida por esta Corte Superior, uma vez que as questões não foram
previamente apreciadas pelo Tribunal de origem.
Sabe-se que não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o
entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de
jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antônio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Acerca do indulto, no que importa ao caso, colhe-se do acórdão recorrido, in
verbis (fls. 51-52):
Em análise aos referidos artigos, tem-se que somente será concedido o indulto natalino
caso a pena privativa de liberdade máxima em abstrato, do delito praticado pelo reeducando,
não seja superior a cinco anos, vedada, ainda, a concessão da benesse para delitos
considerados hediondos ou equiparados.
No presente caso, infere-se do Relatório da Situação Processual Executória do paciente
(Consulta ao SEEU –autos n° 0222430-23.2016.8.13.0079), que ele foi condenado pela
prática dos crimes de homicídio triplamente qualificado tentado e posse ou porte ilegal de
arma de fogo de uso restrito, cujas penas abstratamente cominadas aos delitos, ultrapassam
cinco anos, vejamos:
“Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena -reclusão, de seis a vinte anos.".
“Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito,
transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar,
manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso
restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena –reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.".
Além disso, se tratam de delitos elencados na Lei de Crimes Hediondos, onde se lê:
“Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados
no Decreto-Lei no 2.848, de 7de dezembro de 1940 -Código Penal,
consumados ou tentados:
I -homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de
extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art.
121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);
(...) Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou
consumados:
(...) II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido,
previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;".
Nesse cenário, diante da vedação expressa contida no Decreto 11.302/2022, não há que
se falar em concessão da benesse requerida.
Ante o exposto, não sendo o instrumento jurídico próprio, bem como não vislumbrando
nenhum constrangimento ilegal a ser sanado,
DENEGO A ORDEM."
O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê a concessão do indulto natalino aos
condenados por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não supere
cinco anos.
No caso, a defesa pleiteia a concessão do indulto natalino ao apenado, com
base no art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, com a consequente extinção de
sua punibilidade. Não obstante, conforme bem demonstrado no acórdão, incabível se faz
a concessão do indulto tendo em vista a prática de delitos cujas penas privativas de
liberdade máxima cominada em abstrato é superior ao disposto no art. 5º do Decreto n.
11.302/22. A respeito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. PENA MAXÍMA EM ABSTRATO
QUE DEVE SER CONSIDERADA CONJUNTAMENTE COM AS CAUSAS DE
AUMENTO CONTIDAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao indeferir o pedido da defesa, o Juízo de primeiro grau ressaltou que o apenado fora
condenado como incurso no art. 1º, I, c.c art. 12, I, da Lei n. 8.137/90, assim, tendo em vista
que a figura típica majorada possui pena em abstrato superior a 5 anos de reclusão, não
restou preenchido o requisito objetivo.
2. Destaca-se que, para a verificação do quantum máximo em abstrato da reprimenda,
devem ser consideradas as causas de aumento de pena, tendo em vista que integram o
preceito secundário do tipo penal. Nesse sentido, a seguinte decisão monocrática: HC n.
854.433/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 20/9/2023).
[...]
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 873.259/PE, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DO
ÓBICE DA SÚMULA N. 691 DO STF. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. NÃO
PREENCHIMENTO DO REQUISITO RELATIVO À PENA MÁXIMA EM ABSTRATO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
3. O art. 5º do Decreto n. 11.302/2022 prevê que "será concedido indulto natalino às
pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja
superior a cinco anos".
4. Portanto, se a paciente foi condenada pelo crime de furto qualificado, cuja pena
máxima em abstrato é de 8 anos, evidencia-se o não preenchimento do requisito previsto no
caput do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 822.644/SC, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Assim, não assiste razão à defesa, pois o acórdão destaca que não foi cumprido
o requisito objetivo previsto no Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 5º, uma vez que,
ainda que o paciente tenha praticado um delito comum, a pena corporal máxima em
abstrato é superior a cinco anos, não fazendo jus à benesse.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 10 de abril de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
02/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo HC 754801 (2022/0210071-0) em 29/01/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA
01/02/2024 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de GILBERTO SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR, em que se aponta como
autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Brasília, 31 de janeiro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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