Informações do processo 2024/0019903-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 886554
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 01/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

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Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES
DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um
vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas
fases distintas. Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a
natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não
pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria
penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

3. Agravo regimental improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 21871 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

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Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 18959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (fl. 222):

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE DE USO
PROSCRITO – PRELIMINAR - BUSCA PESSOAL - EXISTÊNCIA DE JUSTO
MOTIVO PARA A ABORDAGEM À AGENTE - FLAGRANTE DELITO DE CRIME
PERMANENTE - NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA – MÉRITO -
ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS
CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - CALAMIDADE PÚBLICA
–AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE -
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS -
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01.
Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus
agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificada
encontra-se a abordagem e a busca pessoal na suspeita, não havendo falar-se em ilicitude da
prova derivada dessa ação. 02. Demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico
de drogas, tendo em vista, especialmente, as uníssonas declarações dos policiais no sentido
de que a ré exercia a mercancia ilícita de entorpecentes, a condenação é medida que se
impõe. 03. Ao testemunho de agentes policiais deve ser conferida a mesma credibilidade
que ao depoimento de qualquer testemunha, ante a presunção de idoneidade moral de que
gozam, salvo prova em contrário, apresentando-se suas palavras aptas à formação de um
juízo de censurabilidade penal em desfavor da agente, sobretudo se a defesa não conseguiu
demonstrar a imprestabilidade da prova colhida em juízo. 04. Não há falar-se no
reconhecimento da agravante insculpida no art. 61, II, “j", do CP, quando não houver, nos
autos, provas de que a agente se valera das facilidades decorrentes da situação especial da
calamidade pública para o cometimento do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. 05. À ré
primária, portadora de bons antecedentes criminais, que não se dedica às atividades
criminosas e que não integra organização criminosa, a concessão da minorante prevista no §
4º, do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 é medida imperativa.

Consta dos autos que o Tribunal de origem de provimento ao recurso de
apelação criminal para reconhecer em favor da paciente a causa especial de diminuição
inserta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e fixar a pena em 3 anos e 9 meses de

reclusão, no regime inicial inicial aberto, mais 374 dias-multa.

Sustenta a defesa a existência de constrangimento ilegal ao argumento de
ocorrência de "bis in idem" pois que se fez incidir a natureza da droga na primeira fase e
a quantidade na terceira fase, razão de afirmar que a natureza e a quantidade de
entorpecentes apreendidos devem incidir apenas uma vez no âmbito da dosimetria da
pena, sendo avaliadas de forma conjunta.

Reque a concessão da ordem de modo a fazer incidir a fração redutora de 2/3
na terceira fase da dosimetria.

As informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se
pela denegação da ordem.

O Juízo sentenciante fixou a pena aplicada nos seguintes termos (fls. 154-156):

I – DA PENA BASE

No que se refere à culpabilidade da acusada, atenta ao disposto no artigo 42 da Lei de
Drogas, vejo excesso reprovável além da conduta própria do tipo penal, vez que alguns dos
entorpecentes apreendidos mostraram-se como sendo skank, cocaína e crack, substâncias de
alto poder de dependência e destruição e, como é sabido, “quanto mais forte for a droga
ilícita, igualmente, mais grave será a consequência em virtude de sua utilização1.

Quanto aos antecedentes, conforme se verifica na Certidão de Antecedentes Criminais
que ora determino a juntada, a ré não possui condenação anterior.

No tocante à conduta social da denunciada, a instrução do feito não obteve subsídios
concretos relacionados ao mesmo, logo, nada há que se valorar.

De igual forma, inexiste nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade da
agente, razão pela qual deixo de valorá-la.

Nada há nos autos que demonstrem haver motivos que extrapolem aqueles inerentes ao
delito.

Em análise às circunstâncias do crime, estas se encontram relatadas nos autos, nada
tendo a se valorar.

As consequências são inerentes ao delito praticado, nada tendo que se valorar como fator
que fuja ao alcance do tipo.

A vítima, no caso em tela, figura-se como sendo a sociedade, que em nenhum momento
colaborou para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar.

À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base um
pouco acima de seu mínimo legal, qual seja 05 (anos) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo
artigo 43, da Lei nº11.343/2006.

II – DA PENA INTERMEDIÁRIA

Ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes, razão pela qual mantenho a pena
anteriormente fixada, qual seja 05 (anos) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de
reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa, mantendo-se o valor já fixado.1. 2.
III – DA PENA DEFINITIVA

Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena no
patamar anterior, ficando a ré definitivamente condenada à pena de 05 (anos) anos, 07 (sete)
meses e 15(quinze) dias de reclusão e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.

IV – DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA

A ré deverá cumprir a pena inicialmente em regime fechado, nos termos do artigo 33, §
3º, do Código Penal, c/c artigo 42 da Lei 11343/06, considerando a gravidade em concreto
do delito de tráfico de drogas, consubstanciada na natureza diversificada e na quantidade de

drogas apreendidas.

Ressalto que a quantidade e a natureza do entorpecente justifica o regime mais gravoso,
devido o alto poder de destruição do usuário, o que demonstra a gravidade concreta do
delito, em consonância com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que assim dispõe: "o juiz, na
fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código
Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta
social do agente" (STJ -AgRg no REsp: 1448502 SP 2014/0083915-6).

Por sua vez, o Tribunal de origem, no que importa ao caso, assim se
manifestou sobre a quaestio (fls. 239-248):

Com efeito, a Lei 11.343/06, em seu art. 42, define os critérios próprios de dosimetria da
pena nos casos dos crimes ali previstos. Nos termos do aludido artigo, a natureza e a
quantidade da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são
circunstâncias judiciais preponderantes em relação às elencadas no art. 59 do Código Penal,
devendo, pois, serem apreciadas na fixação das penas.

In haec specie, a circunstância preponderante referente à natureza da substância
entorpecente arrecadada não favorece a ré, eis que, dentre as drogas apreendidas, tem-se que
o crack e a cocaína, em virtude do alto poder de causar dependência química, estão
elencados dentre aqueles que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à
sociedade.

Portanto, acertada a negativação da vetorial “natureza" da droga.

Das circunstâncias agravantes ou atenuantes

[...]

Das causas de aumento ou diminuição

Na terceira etapa de dosimetria, não foram reconhecidas causas de diminuição ou de
aumento de pena.

Busca a defesa o reconhecimento da minorante especial prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06.

Neste ponto, tenho que a sentença está a merecer reparo no tocante à minorante prevista
no § 4º, do art. 33, da Lei n.º 11.343/2006, eis porque, ao contrário do entendimento adotado
pelo sentenciante, a acusada dela é merecedora, porquanto primária, portadora de bons
antecedentes criminais, não havendo nos autos provas de que integre organização criminosa
ou, ainda, de que se dedique às atividades criminosas.

Registre-se que, embora a ré ostente um único registro em sua CAAI (seq. 52) que
apurava a prática de ato infracional análogo ao crime de furto tentado, observa-se haver sido
concedida a ela a remissão extintiva, sendo certo que sequer foi deflagrada ação
socioeducativa, de molde que o fundamento utilizado para negar à Keila a benesse
pretendida – dedicação à atividade criminosa desde a adolescência –não merece prosperar.

Ademais, a polícia judiciária não realizou investigação sobre a vida pregressa da
acusada, nem apontou nenhum elemento concreto que pudesse indicar a dedicação de Keila
à prática de atividades criminosas.

Outrossim, penso que a quantidade de droga apreendida – 374 gramas de maconha, 5,45
gramas de crack e 70 gramas de cocaína–não se mostra expressiva a ponto de comprovar ou
evidenciar que a ré era contumaz na prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

Ora, na hipótese dos autos, a quantidade de drogas apreendida não se trata de montante
capaz de indicar fosse a acusada traficante contumaz, razão pela qual por ser primária e
ostentar bons antecedentes, é de se presumir o preenchimento dos demais requisitos, quais
sejam, o de não se dedicar à prática de atividades criminosas e nem integrar organização
criminosa, à mingua de prova cabal em sentido contrário.

[...]

Logo, entendo que a apelante faz jus à minorante especial, conforme pleiteado pela
defesa.

Definido o direito à minorante especial, impõe-se estabelecer o percentual de redução a
ser aplicado quando da aplicação das reprimendas.

Ante a omissão do legislador, tem-se admitido, como critério para a diminuição da pena
em virtude da minorante especial, a análise – favorável ou não – das circunstâncias judiciais,
notadamente daquelas de natureza preponderante, isto é, natureza e quantidade da droga,
bem como personalidade e conduta social do condenado.

A natureza de droga já foi considerada na primeira fase de dosimetria, para recrudescer
as sanções basilares, de modo que não pode ser novamente adotada nesta etapa, sob pena de
incorrer em inadmissível bis in idem.

A quantidade de droga apreendida, 374g de maconha, 70g de cocaína, e 5,45g de crack, é
considerável.

Em contrapartida, a personalidade e a conduta social da agente não podem ser avaliadas
através da suma documental emergente dos autos, que não reúne elementos para a
averiguação do conjunto somatopsíquico do réu, nem seu comportamento na família e na
sociedade, eis porque devem ser tidas como favoráveis.

Por todo o exposto, penso que a ré faz jus à redução das penas no patamar de um terço,
que ora lhe concedo. Isso posto, passo à reestruturação das reprimendas.

DAS PENAS

Na primeira fase da operação de dosimetria das penas prevista no art. 68 do Código
Penal, adoto o exame das circunstâncias judiciais realizado pelo sentenciante e mantenho as
penas-base fixadas em 05 anos, 07 meses e 15 dias de reclusão e 562dias-multa.

Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes.

Na terceira fase, presente, na espécie, a minorante insculpida no § 4º, do art. 33, da Lei
n.º 11.343/2006, reduzo de um terço as reprimendas, encontrando, assim, 03 anos e 09
meses de reclusão e 374 dias-multa.

Do valor unitário da pena pecuniária

Conservo, tal como definido na sentença, o valor unitário do dia-multa em um trigésimo
do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

Considerando a primariedade, os bons antecedentes da ré ao tempo dos fatos, o exame
majoritariamente favorável de suas circunstâncias judiciais e a pena que lhe foi imposta,
fixo o regime aberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, com
fundamento no disposto no art. 33, § 2º, ‘c’, do Código Penal.

Como se vê, as instâncias de origem fixaram a pena-base acima do mínimo
legal em razão da " natureza da substância entorpecente arrecadada não favorece a ré,
eis que, dentre as drogas apreendidas, tem-se que o crack e a cocaína " (fl. 239).

Na terceira fase, fez-se aplicar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, na fração de 1/3, tendo em vista " A quantidade de droga apreendida, 374g
de maconha, 70g de cocaína, e 5,45g de crack, é considerável " (fl. 247).

No julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio
de Noronha, em 9/6/2021, decidiu-se que a natureza e a quantidade das drogas
apreendidas são circunstâncias a serem necessariamente valoradas na fixação da pena-
base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, somente podendo ser valoradas para o
afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2016, quando houver a indicação de outros elementos concretos adicionais que
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização

criminosa

Posteriormente, a "tese firmada no REsp n. 1.887.511/SP foi flexibilizada para
admitir a modulação da fração de redução do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 na
terceira fase da dosimetria, com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas,
desde que não tenham sido consideradas na fixação da pena-base (HC n. 725.534,
Terceira Seção do STJ) " (AgRg no HC n. 704.275/PA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022).

Ressalte-se entretanto que este Tribunal tem o entendimento no sentido de que
a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único,
não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. A respeito:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA UTILIZADA PARA
AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN
IDEM CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser
mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

II - O Superior Tribunal de Justiça compreende que a natureza e a quantidade de droga
caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas
fases distintas da dosimetria penal. Precedentes.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE
E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS
NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO.

1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial
único, não sendo possível cindir a sua análise. Somente quando examinadas em conjunto
(tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a
gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo
almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC
n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em
19/12/2022, DJe 22/12/2022).

2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias
(cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder
do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n.
11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico.

3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico
privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da
pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de
drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a
fixação de fração diversa.

4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.367/MS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO
DA PENA. NOCIVIDADE. QUANTIDADE. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO
DELITO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

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Retirado da página 15438 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Jesuino Rissato MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - SEXTA TURMA
    Relator
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 31/01/2024 às 09:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO VICE-PRESIDENTE NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA


Retirado da página 59 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

DESPACHO

Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em
favor de KEILA SUELLEN ALVES, em que se aponta como autoridade coatora o
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro
grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com
senha de acesso para consulta ao processo.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.

Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.

Brasília, 31 de janeiro de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente, no exercício da Presidência


Retirado da página 1599 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão