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Movimentações 2025 2024
23/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL (ANACRIM), em face do art. 385, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Segundo a requerente, o dispositivo do ato normativo em questão afronta o princípio do devido processo legal em sua dimensão macro, bem como o contraditório e a imparcialidade do juiz, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
Por meio de despacho, admiti o trâmite da presente arguição, tendo em vista as asserções na exordial. Também, entendi que as alegações demonstram a relevância social da matéria a respeito da possível violação aos preceitos fundamentais mencionados e apliquei os artigos 6º e 8º da Lei 9.882/1999. Portanto, solicitei informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, em dez dias, em seguida, o colhimento da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A pessoa natural Fábio de Oliveira Ribeiro, Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV), o Programa de Extensão Libertas e o Instituto de Ciências Penais (ICP) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicus curiae.
É, em síntese, o relato.
Admissão no feito na condição de amicus curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A matéria aqui discutida é relevante, o tema atine a autonomia dos entes municipais no que diz respeito à prestação dos serviços de saneamento básico de interesse predominantemente local, e, na esteira da jurisprudência desta Tribunal, ostenta especial significado para a ordem social.
No que tange à representação de Fábio de Oliveira Ribeiro, constato que, segundo depreende do que está nos autos, não demonstrou representatividade para intervir no presente feito, ou seja, não demonstrou sua legitimidade. (eDOC 15)
Quanto à Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) admito a sua participação, pois cabe reconhecer possuir a finalidade de assistir e defender os interesses da sociedade no Poder Público Judiciário através dos seus Congregados (eDOC 19).
O Libertas tem por objetivo atuar em prol dos Direitos Humanos e Justiça no âmbito da persecução penal, além de “companhar e auxiliar no aperfeiçoamento da produção legislativa e jurisprudencial nacional, elaborando estudos aprofundados e propostas alternativas, formando egressos críticos e mais conscientes dos problemas do cenário jurídico brasileiro e dos desafios para a consolidação democrática”(eDOC 24, p. 1). Portanto, sua representatividade foi demonstrada para ingressar como auxiliar na presente ADI, citando sua participação como amicus curiae na audiência pública de rediscussão da Súmula 231 do STJ (ANEXOS II, III e IV) e atuação na construção dos Enunciados 32 e 29 na I Jornada de Direito e Processo Penal do CEJ/CJF. (eDOC 24)
O Instituto de Ciências Penais (ICP), conforme seu estatuto, tem como princípio o desenvolvimento das Ciências Penais e prevê o desenvolvimento de esforços visando à realização de uma política criminal compatível com o Estado Democrático de Direito e a proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, isto é, possui representatividade da presente ação, além de já ter sido admitido como amicus curiae em diversas ocasiões nesta Suprema Corte. (eDOC 30)
Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Libertas, o Instituto de Ciências Penais (ICP) e Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil como amici curiae.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
22/04/2024 Visualizar PDF
Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL (ANACRIM), em face do art. 385, do Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. Segundo a requerente, o dispositivo do ato normativo em questão afronta o princípio do devido processo legal em sua dimensão macro, bem como o contraditório e a imparcialidade do juiz, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
Por meio de despacho, admiti o trâmite da presente arguição, tendo em vista as asserções na exordial. Também, entendi que as alegações demonstram a relevância social da matéria a respeito da possível violação aos preceitos fundamentais mencionados e apliquei os artigos 6º e 8º da Lei 9.882/1999. Portanto, solicitei informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, em dez dias, em seguida, o colhimento da manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
A pessoa natural Fábio de Oliveira Ribeiro, Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV), o Programa de Extensão Libertas e o Instituto de Ciências Penais (ICP) vêm requerer sua admissão na presente arguição na qualidade de amicus curiae.
É, em síntese, o relato.
Admissão no feito na condição de amicus curiae
O amicus curiae revela-se como importante instrumento de abertura do Supremo Tribunal Federal à participação na atividade de interpretação e aplicação da Constituição da República, o que é especialmente marcante nos processos de feição objetiva.
Como é sabido, a interação dialogal entre o Supremo Tribunal e pessoas naturais ou jurídicas, órgãos ou entidades especializadas, que se apresentem como amigos da Corte, tem um potencial epistêmico de apresentar diferentes pontos de vista, interesses, aspectos e elementos nem sempre alcançados, vistos ou ouvidos pelo Tribunal diretamente da controvérsia entre as partes em sentido formal, possibilitando, assim, decisões melhores e também mais legítimas do ponto de vista do Estado Democrático de Direito.
O vigente Código de Processo Civil inovou ao incorporar ao ordenamento jurídico nacional regramento geral para o instituto no âmbito da jurisdição civil.
É extremamente salutar que a Corte reflita com vagar sobre as vascularidades existentes entre o regramento das ações de controle de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal e o Processo Civil em geral, especialmente no que diz respeito à legitimidade recursal, etc.
De qualquer sorte, consoante disposto no art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, nesse ponto em recomendável leitura integrativa com o art. 138, caput, do CPC, duas balizas se fazem necessárias para a sua admissão.
De um lado, tem-se a necessidade da relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. De outro, a representatividade adequada do amicus curiae.
A matéria aqui discutida é relevante, o tema atine a autonomia dos entes municipais no que diz respeito à prestação dos serviços de saneamento básico de interesse predominantemente local, e, na esteira da jurisprudência desta Tribunal, ostenta especial significado para a ordem social.
No que tange à representação de Fábio de Oliveira Ribeiro, constato que, segundo depreende do que está nos autos, não demonstrou representatividade para intervir no presente feito, ou seja, não demonstrou sua legitimidade. (eDOC 15)
Quanto à Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil (ANPV) admito a sua participação, pois cabe reconhecer possuir a finalidade de assistir e defender os interesses da sociedade no Poder Público Judiciário através dos seus Congregados (eDOC 19).
O Libertas tem por objetivo atuar em prol dos Direitos Humanos e Justiça no âmbito da persecução penal, além de “companhar e auxiliar no aperfeiçoamento da produção legislativa e jurisprudencial nacional, elaborando estudos aprofundados e propostas alternativas, formando egressos críticos e mais conscientes dos problemas do cenário jurídico brasileiro e dos desafios para a consolidação democrática”(eDOC 24, p. 1). Portanto, sua representatividade foi demonstrada para ingressar como auxiliar na presente ADI, citando sua participação como amicus curiae na audiência pública de rediscussão da Súmula 231 do STJ (ANEXOS II, III e IV) e atuação na construção dos Enunciados 32 e 29 na I Jornada de Direito e Processo Penal do CEJ/CJF. (eDOC 24)
O Instituto de Ciências Penais (ICP), conforme seu estatuto, tem como princípio o desenvolvimento das Ciências Penais e prevê o desenvolvimento de esforços visando à realização de uma política criminal compatível com o Estado Democrático de Direito e a proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, isto é, possui representatividade da presente ação, além de já ter sido admitido como amicus curiae em diversas ocasiões nesta Suprema Corte. (eDOC 30)
Considerando a extrema relevância da matéria debatida nesta ação, admito o Libertas, o Instituto de Ciências Penais (ICP) e Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-prefeitos da República Federativa do Brasil como amici curiae.
À Secretaria para as providências necessárias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 19 de abril de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
05/03/2024 Visualizar PDF
Eis o teor do dispositivo legal impugnado:
Art. 385, do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Quanto à legitimidade ativa, a ANACRIM é entidade de classe sem fins lucrativos e alega possuir legitimidade para, nos termos do art. 103, inc. IX, da Constituição da República e do art. 2º, inc. I, da Lei Federal 9.882/99, propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Segundo a requerente, o dispositivo do ato normativo em questão afronta o princípio do devido processo legal em sua dimensão macro, bem como o contraditório e a imparcialidade do juiz, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
A requerente defende que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República, devendo, portanto, ser reconhecida a não-recepção e sua revogação em face da violação dos preceitos fundamentais supracitados.
Entende que, como o sistema processual penal adotado pela CRFB é o acusatório e se o titular da ação penal pública pede no processo a absolvição, não cabe ao juiz condenar ou reconhecer agravantes não suscitadas pela acusação, pois isso infringe o due process of law.
Além disso, a requerente afirma que o impulso inicial, na estrutura acusatória, não é suficiente para autorizar o juiz decidir quando não há questão ou caso penal, visto que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação) pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado.
Dessa forma, não se pode justificar a condenação, nos moldes autorizados pelo art. 385 do CPP, baseando-se no discurso do interesse público, porque quem pede a absolvição é o Ministério Público, por meio do órgão que representa o interesse público e que detém, por determinação constitucional, o monopólio da titularidade da Ação Penal Pública.
Destarte, a requerente expõe que se o juiz condena apesar de o Ministério Público tenha requerido a absolvição, ele o faz na condição de inquisidor, ferindo o sistema acusatório, o devido processo legal e o contraditório.
Por conseguinte, admitir que um juiz possa condenar quando a acusação pede a absolvição, é admitir a participação no processo de um juiz que baseia sua decisão para além dos limites deduzidos pela parte, com fundamento em convicções próprias como exteriorização de sua vontade. Por esse viés, há violação do sistema acusatório, que não permite que o juiz decida para além daquilo que é pedido.
Aduz que tanto o Ministério Público quanto o juiz são representantes estatais, os quais, no caso do art. 385 do CPP, um exerce titularidade do exercício da pretensão acusatória e pleiteia a absolvição do acusado, já o outro decide pela condenação. Logo, configura-se como a institucionalização da insegurança jurídica e do modelo inquisitório.
Assim, o cerne da questão é que, em caso de parcialidade do órgão do parquet, não é a exegese do art. 385, do CPP, que direciona o caminho para esse tipo de correção, mas sim a do art. 104, do CPP.
Em adição, afirma que, conforme o parágrafo 76 do acórdão do julgamento das ADIs 6928, 6300 e 6305, na qual foram questionadas as disposições que instituíram no CPP o juiz de garantias, para Danielle Comar, no sistema de viés acusatório, o juiz afasta-se das funções de investigar e acusar e, nesse quadro, a imparcialidade se mostra como elemento estruturante, porque há necessidade de um terceiro alheio aos interesses das partes para aplicar o direito.
Por fim, declara que o dispositivo impugnado é formalmente vigente e materialmente inválido, além de ser uma herança autoritária herdada da ditadura Vargas.
A ANACRIM requer que sejam colhidas informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, intimando-se a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República para que se manifestem a respeito da alegada inconstitucionalidade do art. 385, do CPP. Em acréscimo, pede que se julgue procedente o pedido, a fim de reconhecer a não recepção do artigo 385, do CPP pela Constituição da República de 1988.
Com a inicial foram apresentados (eDOC 2) procuração para o ajuizamento de ADPF; o Estatuto da ANACRIM (eDOC 3), a Ata da assembleia geral ordinária da eleição da diretoria nacional da ANACRIM (eDOC 4); ato de nomeação (eDOC 5 e 6), comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (eDOC 7) e o REsp 2022413-PA (eDOC 11, 12, 13).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preambular, considero admissível o trâmite da presente arguição, tendo em vista as asserções na exordial. As alegações demonstram a relevância social da matéria a respeito da possível violação aos preceitos fundamentais mencionados.
Assim, tendo em vista que não há pedido de liminar, aplico os artigos 6º e 8º da Lei 9.882/1999. Portanto, solicitem-se informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, em dez dias, em seguida, colha-se a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
04/03/2024 Visualizar PDF
Eis o teor do dispositivo legal impugnado:
Art. 385, do CPP: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
Quanto à legitimidade ativa, a ANACRIM é entidade de classe sem fins lucrativos e alega possuir legitimidade para, nos termos do art. 103, inc. IX, da Constituição da República e do art. 2º, inc. I, da Lei Federal 9.882/99, propor Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Segundo a requerente, o dispositivo do ato normativo em questão afronta o princípio do devido processo legal em sua dimensão macro, bem como o contraditório e a imparcialidade do juiz, previstos no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição da República.
A requerente defende que o dispositivo não foi recepcionado pela Constituição da República, devendo, portanto, ser reconhecida a não-recepção e sua revogação em face da violação dos preceitos fundamentais supracitados.
Entende que, como o sistema processual penal adotado pela CRFB é o acusatório e se o titular da ação penal pública pede no processo a absolvição, não cabe ao juiz condenar ou reconhecer agravantes não suscitadas pela acusação, pois isso infringe o due process of law.
Além disso, a requerente afirma que o impulso inicial, na estrutura acusatória, não é suficiente para autorizar o juiz decidir quando não há questão ou caso penal, visto que se o Ministério Público quiser (e for permitido pela legislação) pode retirar a acusação e o processo deve ser arquivado.
Dessa forma, não se pode justificar a condenação, nos moldes autorizados pelo art. 385 do CPP, baseando-se no discurso do interesse público, porque quem pede a absolvição é o Ministério Público, por meio do órgão que representa o interesse público e que detém, por determinação constitucional, o monopólio da titularidade da Ação Penal Pública.
Destarte, a requerente expõe que se o juiz condena apesar de o Ministério Público tenha requerido a absolvição, ele o faz na condição de inquisidor, ferindo o sistema acusatório, o devido processo legal e o contraditório.
Por conseguinte, admitir que um juiz possa condenar quando a acusação pede a absolvição, é admitir a participação no processo de um juiz que baseia sua decisão para além dos limites deduzidos pela parte, com fundamento em convicções próprias como exteriorização de sua vontade. Por esse viés, há violação do sistema acusatório, que não permite que o juiz decida para além daquilo que é pedido.
Aduz que tanto o Ministério Público quanto o juiz são representantes estatais, os quais, no caso do art. 385 do CPP, um exerce titularidade do exercício da pretensão acusatória e pleiteia a absolvição do acusado, já o outro decide pela condenação. Logo, configura-se como a institucionalização da insegurança jurídica e do modelo inquisitório.
Assim, o cerne da questão é que, em caso de parcialidade do órgão do parquet, não é a exegese do art. 385, do CPP, que direciona o caminho para esse tipo de correção, mas sim a do art. 104, do CPP.
Em adição, afirma que, conforme o parágrafo 76 do acórdão do julgamento das ADIs 6928, 6300 e 6305, na qual foram questionadas as disposições que instituíram no CPP o juiz de garantias, para Danielle Comar, no sistema de viés acusatório, o juiz afasta-se das funções de investigar e acusar e, nesse quadro, a imparcialidade se mostra como elemento estruturante, porque há necessidade de um terceiro alheio aos interesses das partes para aplicar o direito.
Por fim, declara que o dispositivo impugnado é formalmente vigente e materialmente inválido, além de ser uma herança autoritária herdada da ditadura Vargas.
A ANACRIM requer que sejam colhidas informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, intimando-se a Advocacia Geral da União e a Procuradoria Geral da República para que se manifestem a respeito da alegada inconstitucionalidade do art. 385, do CPP. Em acréscimo, pede que se julgue procedente o pedido, a fim de reconhecer a não recepção do artigo 385, do CPP pela Constituição da República de 1988.
Com a inicial foram apresentados (eDOC 2) procuração para o ajuizamento de ADPF; o Estatuto da ANACRIM (eDOC 3), a Ata da assembleia geral ordinária da eleição da diretoria nacional da ANACRIM (eDOC 4); ato de nomeação (eDOC 5 e 6), comprovante de inscrição e de situação cadastral - CNPJ (eDOC 7) e o REsp 2022413-PA (eDOC 11, 12, 13).
É o relatório.
Decido.
Em juízo preambular, considero admissível o trâmite da presente arguição, tendo em vista as asserções na exordial. As alegações demonstram a relevância social da matéria a respeito da possível violação aos preceitos fundamentais mencionados.
Assim, tendo em vista que não há pedido de liminar, aplico os artigos 6º e 8º da Lei 9.882/1999. Portanto, solicitem-se informações à Presidência da República e ao Congresso Nacional, em dez dias, em seguida, colha-se a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 29 de fevereiro de 2024.
Ministro Edson Fachin
Relator
Documento assinado digitalmente
01/02/2024 Visualizar PDF
01/02/2024 Visualizar PDF
Criando um monitoramento
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