Informações do processo 2023/0386914-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2523873
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/02/2024 a 06/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/12/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. INDEFERIMENTO
DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. PERÍCIA ATUARIAL. REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da suficiência das
provas produzidas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da
Súmula nº 7/STJ.

2. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 04 de dezembro de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 1884 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10756 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 10:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1883 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 5614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E
PREVIDÊNCIA S/A contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88,
visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE
RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA PRIVADA –
PECÚLIO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL
REQUERIDA PELAS RÉS/AGRAVANTES. MATÉRIA OBJETO DA
DEMANDA ORIGINÁRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO E NÃO DE
FATO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA FASE
ATUAL DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

A decisão agravada considerou “desnecessária a produção de prova pericial
quando a controvérsia reside na legalidade de alteração de regulamento e da
transação celebrada entre as partes, e; critérios de cálculo do benefício, matérias
aqui debatidas e as quais, para serem elucidadas, não exigem conhecimento de
técnico especializado".

De acordo com o art. 370 do CPC/15, “caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do
mérito", indeferindo “as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Por
esse viés, não se mostra descabido, em tese, o requerimento dos agravantes para
que seja realizada a prova pericial atuarial, sobretudo se levarmos em
consideração a alegação destes de que “a operação de migração dos planos foi
opcional e com base em regras atuariais, não havendo a possibilidade de
pagamento de aposentadoria ou restituição das contribuições pagas".

Ocorre que, como muito bem ressaltado pelo Juízo monocrático na decisão
agravada, “a pretensão do autor diz respeito à declaração do aditivo ao
Regulamento de Assistência aos Sócios, tornando-se, eventual alteração no seu
benefício mera consequência da declaração de nulidade". Esse entendimento
está em sintonia com o posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível
quando do julgamento da Apelação nº 0136391-66.2008.8.05.0001, por se
tratar, a questão em foco, de matéria essencialmente de direito e não de fato,
“restando desnecessária nesta fase a realização de perícia", motivo pelo qual
deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada.

Quanto à controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a
parte recorrente alega violação do art. 18, § 2º, da LC n. 109/01, no que concerne à necessidade
de produção de perícia atuarial na operação de migração de previdência privada para fins de
cálculo do benefício, trazendo a seguinte argumentação:

Concessa vênia Ilustres Ministros, percebe-se claramente que a decisão
proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe é flagrantemente contrária ao
artigo acima citado, uma vez que o referido artigo de lei é claro no sentido de
que qualquer benefício é calculado com base na ciência atuarial e deve ter a
fonte de custeio, de modo a garantir o equilíbrio financeiro e constituir reserva
que garanta o benefício quando do sinistro, vejamos:

[...]

A contribuição do participante para o fundo garantidor é aporte, é versão de
recurso na formação do patrimônio especial. É contribuição, em sede de
mancomunhão passiva, para o custeio do plano. Daí, ser contribuição, de cum +
tribuere, o prefixo a indicar a reunião, a conjugação e o radical, o aportar :
contribuere significava reunir, dar parte, dar para o monte.

Para que o patrimônio disponha de recursos capazes de ensejar a entrega do
valor dos benefícios, é que se calculam atuarialmente as reservas; e, para que
essas se formem, fazem-se as contribuições; tudo de modo que, quando da
concessão do benefício, do pagamento das prestações, haja montante suficiente
para a atribuição patrimonial, feita a título de pagamento de benefício.

ORA ILUSTRES MINISTROS, A CONTRIBUIÇÃO DOS PLANOS DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA NÃO É PREÇO, CONTRAPRESTAÇÃO,
REMUNERAÇÃO DE UM SERVIÇO OU DA AQUISIÇÃO OU
TRANSFERÊNCIA DE UM BEM, MAS PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO,
FORMA DE COMPARTILHAMENTO NA CONSTITUIÇÃO DE UM
FUNDO, CUJA FUNÇÃO É SUPORTAR O PAGAMENTO DOS
BENEFÍCIOS, LOGO O VALOR DE TAIS CONTRIBUIÇÕES E
BENEFÍCIOS SÃO CALCULADOS ATUARIALMENTE, RAZÃO PELA
QUAL A NECESSIDADE DA PROVA PERICIAL REQUERIDA PARA
DEMONSTRAR QUE A MIGRAÇÃO OCORRIDA ATENDEU AOS
DITAMES ATUARIAIS.

Assim, a operação de migração não pode ser analisada em simples verificação
de cláusulas contratuais, mas sim existe a necessidade de elaboração de laudo
por um ATUÁRIO, profissional este registrado no IBA Instituto Brasileiro de
Atuários.

Assim, a operação de migração não pode ser analisada em simples verificação
de cláusulas contratuais, mas sim existe a necessidade de elaboração de laudo
por um ATUÁRIO, profissional este registrado no IBA Instituto Brasileiro de
Atuários.

A CIÊNCIA ATUARIAL É ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL PARA A
MANUTENÇÃO DAS OPERAÇÕES DE SEGUROS E DE PLANOS DE
PREVIDÊNCIA, BEM COMO PARA A MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO
FINANCEIRO CONTRATUAL (fls. 196/198).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

A decisão agravada considerou “desnecessária a produção de prova pericial
quando a controvérsia reside na legalidade de alteração de regulamento e da
transação celebrada entre as partes, e; critérios de cálculo do benefício, matérias
aqui debatidas e as quais, para serem elucidadas, não exigem conhecimento de

técnico especializado".

Se faz imprescindível lembrar que de acordo com o art. 370 do CPC/15, “caberá
ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito", indeferindo “as diligências inúteis ou meramente
protelatórias".

[...]

Por esse viés, não se mostra descabida, em tese, o requerimento dos agravantes
para que seja realizada a prova pericial atuarial, sobretudo se levarmos em
consideração a alegação destes de que “a operação de migração dos planos foi
opcional e com base em regras atuariais, não havendo a possibilidade de
pagamento de aposentadoria ou restituição das contribuições pagas".

Ocorre que, como muito bem ressaltado pelo Juízo monocrático na decisão
agravada, “a pretensão do autor diz respeito à declaração do aditivo ao
Regulamento de Assistência aos Sócios, tornando-se, eventual alteração no seu
benefício mera consequência da declaração de nulidade". Esse entendimento
está em sintonia com o posicionamento adotado pela Segunda Câmara Cível
quando do julgamento da Apelação nº 0136391-66.2008.8.05.0001, por se
tratar, a questão em foco, de matéria essencialmente de direito e não de fato,
“restando desnecessária nesta fase a realização de perícia", motivo pelo qual
deve ser mantida, na íntegra, a decisão agravada (fls. 180/181)

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi
cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência
jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do
CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no
AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)

Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro

Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator

Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp
1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 2121 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2024 às 09:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 329 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão