Informações do processo 2023/0447564-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2523982
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 02/02/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 14556 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por EVERALDO DUARTE MOZER
contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que não
admitiu recurso especial fundado nas alíneas “a" e “c" do permissivo constitucional e que
desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 437/438):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. RECONHECIMENTO PARCIAL.
PERÍODO DE LABOR INSUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença em razão do alegado
cerceamento de defesa por ausência de produção probatória, eis que a prova
documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa,
sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.

2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação
que o ampara, tempus regit actum o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente,
a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva
exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.

4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei
de Benefícios, alterando substancialmente o seu § 4º, passando a exigir a
demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero
enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional

considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.

5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº
83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos,
químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de
aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.

6 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à
saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava
as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II
trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

7 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo,
por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso
reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo
necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a
existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.

8 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador.

9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.

10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até
05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e
superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº
9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo
pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições
especiais.

12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao
período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º
Região.

13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da
efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida
sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe
ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o
tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente
neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

14 - Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 24/09/1990 a
03/12/2015. No tocante ao mencionado período, os PPPs de ID 165692139 -
Pág. 01/02 e de ID 165692164 - Pág. 01/02 comprovam que o postulante
laborou como ajudante de cabista, cabista, técnico de telecomunicação II,
supervisor de rede, supervisor de telecomunicações, técnico de
telecomunicações sr. engenheiro jr., engenheiro pl. , engenheiro II, consultor
de negócios e coord. de telecomunicações junto à Telefônica Brasil S. A,
exposto à: - de 24/09/1990 a 31/03/2000 – NA; - de 01/04/2000 a 31/12/2000
– ruído de 74dbA; - de 01/01/2001 a 31/12/2003 – ruído de 63,2dbA; - de
01/01/2004 a 30/04/2007 – ruído de 63,2dbA; - de 01/05/2007 a 31/05/2010 –
ruído de 63dbA; - de 01/06/2010 a 03/12/2015 – ruído de 68dbA; - de

01/01/1992 a 31/05/1993 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts; - de

01/01/1995 a 31/12/2000 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts; - de

01/02/2001 a 28/02/2001 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts; - de

01/05/2003 a 30/04/2007 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts e de

01/06/2012 a 30/09/2015 - choque elétrico de 220 a 13.800 volts. A saber, o
trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial pelo item
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no R Esp nº 1.306.113/SC.

15 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o
exercício de atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua
natureza já revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de
proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em
condições especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o
profissional.

16 - Não obstante o documento aponte que houve exposição do autor à choque
elétrico no período de 01/06/2012 a 03/12/2015, consta da descrição de suas
atividades que neste interregno ele desempenhou as funções de consultor de
negócios e coordenador de telecomunicações, onde era responsável por “...
assuntos administrativos/técnicos de diversas áreas da empresa...". Assim, vê-
se de sua profissiografia que não havia contato com o agente nocivo
mencionado, razão pela qual inviável o reconhecimento do labor nocivo em tal
lapso.

Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 484/494).

No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou, além
de dissídio pretoriano, violação dos arts. 489, § 1º, I a IV e VI, 1.013, § 1º, 1.022, II, do
CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, ante o não suprimento de omissões
apontadas em sede de embargos de declaração acerca da ocorrência de cerceamento de
defesa.

No mais, aponta violação dos arts. 6º, 10, 373, 469 e 470 do
CPC/2015, argumentando que houve violação dos princípios da cooperação e do
cerceamento de defesa, porquanto, embora tenha apresentado prova emprestada para a
comprovação da especialidade dos períodos na empresa Telecomunicações de São Paulo
S. A. de 24.09.1990 a 03.12.2015, para fins de concessão da aposentadoria especial, essa
lhe foi indeferida, tendo o Tribunal de origem indeferido também o pedido subsidiário de
produção de nova prova pericial in loco.

Afirmou que restou devidamente comprovado, como especial, os
períodos laborados nas funções de cabista, técnico e supervisor da Telecom,
estando submetido ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (Código 1.1.8 do
Decreto n. 53.831/1964), e que não "não há óbice para a utilização de laudo técnico
confeccionado em empresas e funções similares como prova emprestada, desde que (i)
sejam idênticas as características de trabalho a autorizar o empréstimo da prova; e (ii)
observe-se o contraditório em face da parte adversa" (e-STJ fl. 514).

Sem contrarrazões.

O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo

Tribunal de origem, tendo sido os fundamentos da aludida decisão atacados no recurso

ora em exame.

Passo a decidir.

Verifico que a pretensão não merece prosperar.

De início, não merece acolhimento a pretensão de nulidade do
julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o
Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu
convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde
com o vício apontado.

A propósito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC/2015. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou erro material.

2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em
questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e
com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. "A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, visando
à mera rediscussão do mérito da causa, dado seu caráter excepcional" (AR
5.696/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe
07/08/2018).

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 5.306/RJ, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe
27/09/2019).

No caso, o Tribunal de origem se manifestou de maneira clara
acerca do (TEMA), a saber (e-STJ fls. 447/453):

Do caso concreto

Requer o autor o reconhecimento de seu labor especial de 24/09/1990 a
03/12/2015.

No tocante ao mencionado período, os PPPs de ID 165692139 - Pág. 01/02 e
de ID 165692164 - Pág. 01/02 comprovam que o postulante laborou como
ajudante de cabista, cabista, técnico de telecomunicação II, supervisor de rede,
supervisor de telecomunicações, técnico de telecomunicações sr. engenheiro
jr., engenheiro pl. , engenheiro II, consultor de negócios e coord. de
telecomunicações junto à Telefônica Brasil S. A, exposto à:

- de 24/09/1990 a 31/03/2000 – NA;

- de 01/04/2000 a 31/12/2000 – ruído de 74 dbA;

- de 01/01/2001 a 31/12/2003 – ruído de 63,2 dbA;

- de 01/01/2004 a 30/04/2007 – ruído de 63,2 dbA;

- de 01/05/2007 a 31/05/2010 – ruído de 63 dbA;

- de 01/06/2010 a 03/12/2015 – ruído de 68 dbA;

- de 01/01/1992 a 31/05/1993 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts;

- de 01/01/1995 a 31/12/2000 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts;

- de 01/02/2001 a 28/02/2001 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts;

- de 01/05/2003 a 30/04/2007 – choque elétrico de 220 a 13.800 volts e;

- de 01/06/2012 a 30/09/2015 - choque elétrico de 220 a 13.800 volts.

A saber, o trabalho em tensão superior a 250 volts é classificado como especial

pelo item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e com respaldo no R Esp nº
1.306.113/SC.

Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovado o exercício de
atividades com alta eletricidade (tensão acima de 250 volts), a sua natureza já
revela, por si só, que mesmo na utilização de equipamentos de proteção
individual, tido por eficazes, não é possível afastar o trabalho em condições
especiais, tendo em vista a periculosidade a que fica exposto o profissional.

Nessa linha, confira-se o entendimento deste Tribunal:

(...)

Não obstante o documento aponte que houve exposição do autor à choque
elétrico no período de 01/06/2012 a 03/12/2015, consta da descrição de suas
atividades que neste interregno ele desempenhou as funções de consultor de
negócios e coordenador de telecomunicações, onde era responsável por “...
assuntos administrativos/técnicos de diversas áreas da empresa...". Assim, vê-
se de sua profissiografia que não havia contato com o agente nocivo
mencionado, razão pela qual inviável o reconhecimento do labor nocivo em tal
lapso.

Por outro lado, em razão de sua exposição à tensão elétrica acima dos limites
legais, possível o reconhecimento da especialidade de seu trabalho nos
períodos de 01/01/1992 a 31/05/1993, de 01/01/1995 a 31/12/2000, de
01/02/2001 a 28/02/2001 e de 01/05/2003 a 30/04/2007.

Ressalta-se que os requisitos de "habitualidade" e "permanência" devem ser
interpretados com granus salis. Exigir-se do trabalhador a exposição
ininterrupta aos agentes agressivos, por toda a sua jornada de trabalho, ficaria
restrita somente àqueles que tivessem sua saúde esmigalhada.

Habitualidade pressupõe frequência, que, por sua vez, é atingida com o
exercício cotidiano de determinado trabalho ou função. Portanto, o conceito de
moderado ou, até mesmo, alternado não são auto-excludentes da ideia de
habitualidade. A questão da permanência deve ser encarada da mesma forma.
A ideia é de que a exposição seja duradoura, capaz de prejudicar a saúde do
trabalhador. Mas não se exige seja ininterrupta, pois, a seguir esse raciocínio,
somente faria jus à aposentadoria especial o trabalhador doente. Por esta razão,
é que a situação de intermitência não afasta a especialidade do labor, desde
que a exposição se dê rotineiramente, de maneira duradoura.

Assim, ainda que a parte recorrente considere insubsistente ou

incorreta a fundamentação utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não há
necessariamente ausência de manifestação. Não há como confundir o resultado
desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação, motivo pelo qual não se constata
violação dos preceitos apontados.

Não prospera, ainda, a alegação de nulidade do julgado por
cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da cooperação, como já salientado no
trecho retromencionado, visto que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
assente no sentido de que o juiz é o destinatário das provas e pode, assim, indeferir,
fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, tais como produção de novos
laudos ou vistoria no local de trabalho, à luz do princípio do livre convencimento
motivado.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. INVERSÃO DO
JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O agravo interno não trouxe argumentos capazes de alterar o entendimento
anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no
especial.

2. Não se desconhece o entendimento segundo o qual o juiz, como destinatário
final da prova, não fica adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua
convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos.

3. No presente caso, todavia, a Corte de origem asseverou que, embora o
magistrado não estivesse

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 12716 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição por prevenção da PRIMEIRA TURMA em 12/09/2024 às 11:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 349 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11249 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interno interposto por EVERALDO DUARTE MOZER contra
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação
específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-
E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que, por meio do agravo em
recurso especial, houve o rebatimento de todos os fundamentos lançados na decisão que não
admitiu o recurso especial.

A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar impugnação.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Tendo em vista as razões lançadas pela parte ora agravante em sua peça
recursal, torno sem efeito a decisão agravada e, com fundamento no § 2º do art. 21-E do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por EVERALDO DUARTE
MOZER contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a

apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1665 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 29/01/2024 às 13:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 332 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão