Informações do processo 2023/0425800-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2537093
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 02/02/2024 a 16/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

16/09/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É
inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar
novo julgamento da lide.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9572 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7960 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO
BANCÁRIO. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SÚMULA 7 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A Corte de origem, com base na análise do acervo fático-probatório
constante nos autos, asseverou que a cédula de crédito bancário que aparelhou
a execução era líquida, certa e exigível. Incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 12598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22100 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 6807 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por

CARLOS ALBERTO DE ARAUJO SOARES E OUTROS, fundado no art. 105, III, "a" da
Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios, assim ementado (e-STJ, fls. 324/369):

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. INCABÍVEL. ART. 373, §1º,DO CPC. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E
EXIGIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA
PLANILHA DISCRIMINATIVA DO DÉBITO. INDICAÇÃO DO VALOR
DEVIDO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. ART. 85, §8º DO CPC.
APLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXADOS.

1. Repele-se a tese de nulidade da execução por carência de ação, uma vez
que a cédula de crédito bancário acompanhada do demonstrativo detalhado e
atualizado do débito constitui título executivo e possui aptidão para embasar
ação executiva, em razão da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação
nela consubstanciada, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 c/cart.
784, XII, do CPC, mostrando-se desnecessária a juntada de planilha com a
evolução dos débitos anteriores extintos por força da novação. Precedentes.
2. Não há se falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora
intimada, não se manifestou sobre as provas a produzir. Inexiste nulidade se a
produção de prova pericial se mostra efetivamente desnecessária para a
solução da lide.

3. Não se configura relação de consumo o contrato firmado entre instituição
financeira e pessoa jurídica cujo objetivo é o fomento de sua atividade
empresarial. Precedentes.

4. O ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria estática do ônus probatório,

pela qual compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e
ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
autoral. A despeito disso, o novo Código de Processo Civil consagrou, em seu
texto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que pode ser
adotada, excepcionalmente, quando presentes os requisitos previstos nos §§
1º e 2º, do artigo 373, o que não se evidenciou nos autos.

5. A alegação de excesso em sede de embargos à execução demanda, como
requisito de apreciação do alegado excesso executivo, a indicação
pormenorizada do valor que a parte embargante entende devido, o que não
foi realizado na hipótese.

6. A impugnação deve ser liminarmente rejeitada se o executado alegar
excesso de execução e não declarar o valor que entende correto ou não
apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. No caso
dos autos, os executados deixaram de apresentar a planilha descritiva do
débito e de informar o valor que entendia como devido, estando correta a
decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes.
7. É certo que a fixação dos honorários advocatícios constitui matéria de
ordem pública e, por isso, pode ser revista de ofício, em sede de recurso.
Quando o valor da causa é elevado, mostra-se admissível o uso da equidade
para a fixação da verba honorária (Art. 85, §8º, do CPC).

8. Rejeitou-se as preliminares de carência de ação e de cerceamento de
defesa. Negou-se provimento ao recurso. Honorários recursais fixados.

Em suas razões recursais, a parte recorrente alegou violação aos arts. 369, 464, §1º,
798, 803 e 805, todos do Código de Processo Civil, alegando, em síntese: i) nulidade da
execução em razão da falta de documentação apta a comprovar o débito e a origem da dívida,
carecendo o título de certeza, liquidez e exigibilidade; ii) cerceamento de defesa ocasionado pelo
indeferimento da produção de prova pericial contábil.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta
Corte Superior por meio da interposição de agravo.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quanto à vulneração ao art. 805 do CPC, não é possível identificar de
que forma se assentaria a controvérsia. A parte recorrente não particulariza como teria ocorrido a
violação do dispositivo federal, tornando-se patente, nesse ponto, a deficiência na argumentação,
situação que enseja a incidência da Súmula 284/STF, por analogia, pois "A ausência de
desenvolvimento de argumentação jurídica clara e precisa de modo a demonstrar como teria
ocorrido a referida vulneração (...) configura fundamentação deficiente e não permite a
compreensão da exata controvérsia a ser dirimida" . (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.589.874/SE,
relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de
10/12/2020). Veja-se:

CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. 1. INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA
QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA Nº 211/STJ.
PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO
DEMONSTRADO. FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC.
2. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALTA

DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS.
SÚMULA Nº 284 DO STF. CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO
RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. NA IMPOSSIBILIDADEDE
COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA
MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. PRETENSÃO RECURSAL
QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284
DO STF. 4. IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS
CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS. ARTIGOS
SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A
DECISÃO COMBATIDA. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do
NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos
embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC,
para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no
acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos.

2. O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento
considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente
ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de
fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o
óbice da Súmula 284/STF.

(...)

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator MINISTRO MOURA RIBEIRO ,
Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)

Quanto à alegação de ausência de documentação que demonstre o acerto do débito e
sua origem, além do descumprimento dos requisitos da demanda executória, temos que o
Tribunal Estadual detalhadamente fundamentou o seguinte (e-STJ, 328/330):

" Nos termos do artigo 798 do Código de Processo Civil, na ação de execução
incumbe ao exequente instruir a inicial com o título executivo extrajudicial ,
o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação e a
prova de que se verificou o termo, além de apresentar o demonstrativo do
débito.

No caso em tela, tenho que restou devidamente comprovado nos autos da
execução de título extrajudicial, processo nº 0717680-21.2019.8.07.0001, que
o apelado/embargado/Banco do Brasil, apresentou o título executivo
oriundo da Cédula de Crédito Bancário atualizado até 27/06/2019 em R$
150.391,91 (cento e cinquenta mil trezentos e noventa e um reais e noventa
e um centavos) , - ID 38284845 dos autos de origem.

A cédula de crédito bancário nº 491.103.240 demonstra a emissão do título
em nome do embargante Diamond, possuindo como avalistas os demais
apelantes (embargantes) Carlos Alberto e Vanda Maria. Apresenta, ainda,
vencimento final em 10/02/2022, a assinatura das parte se o valor do título
de R$ 112.267,69 (cento e doze duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e

nove centavos) - ID 46038358.

O demonstrativo do débito está comprovado ao ID 38284852 , no qual se
verifica a evolução do débito, a amortização e os juros atrelados.

Trata-se, pois, de título líquido, certo e exigível, em nítido cumprimento ao
art. 784, XII, do Código de Processo Civil, e art. 28 da Lei 10.931/2004 (...)

(...)

Ademais, o fato de a cédula de crédito bancário ser originária de
renegociação de dívida com novação de débito em nada modifica o
entendimento ora externado, mostrando despicienda a necessidade de prova
dos títulos e evoluções de débitos pretéritos .(...)" g.n

Como visto, diversamente do que foi alegado no apelo nobre, o acórdão em questão,
com base em zelosa análise do caso concreto, detalhou estarem satisfeitas as incumbências
atribuídas ao exequente por força do dispositivo tido por violado, além de descrever a já
presumida liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito bancário nº 491.103.240.

Dessa forma, a pretensão recursal, no sentido de nulificar a demanda executória
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, a fim de se alterar a conclusão
à qual chegou o acórdão recorrido, situação insindicável de ser apreciada em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

A propósito:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 1.022 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA
EXECUÇÃO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS
ADMINISTRATIVAS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF.

1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da
controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de
prestação jurisdicional.

2. Não se admite o recurso especial, quando não ventilada, na decisão
proferida pelo Tribunal de origem, a questão federal suscitada. Incide a
Súmula n. 282/STF.

3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e
interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).

4. A cédula de crédito bancário tem natureza de título executivo
extrajudicial, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na
Lei n. 10.931/2004.

5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte estadual
(Súmula n. 283/STF).

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.728.817/SC, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL,
LÍQUIDA E CERTA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. Consoante entendimento desta Corte, "A cédula de crédito bancário,
mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em
contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título
executivo, exprimindo obrigação líquida e certa" (AgRg no REsp
1.038.215/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe
de 19/11/2010).

2. No caso dos autos, a Corte de origem afirmou que foram preenchidos os
requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade da cédula
de crédito. Nesse contexto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte
de origem exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.746.039/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 24/5/2021.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
PARTE EXECUTADA.

1. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, a cédula de crédito
bancário tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e
certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 1.1. A reforma do aresto
originário, para modificar a convicção formada nas instâncias ordinárias
quanto à cédula de crédito bancário preencher os requisitos da certeza,
liquidez e exigibilidade demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência
da Súmula 7/STJ, aplicável também à alegação de dissídio jurisprudencial.

2. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 pressupõe que
a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória. No
caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 1.492.696/MT, relator Ministro MARCO BUZZI ,
Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)

Por fim, no que diz respeito ao indeferimento da produção de prova pericial contábil,
para que se verifique o efetivo débito exequendo, cabe colacionar a fundamentação exarada pelo
Tribunal de origem, demonstrando a prescindibilidade de tal providência e o cabimento do
julgamento antecipado da lide, não se verificando, no caso em análise, desrespeito ao
contraditório, veja-se (e-STJ, fl. 331):

"Em consulta à Execução de Título Extrajudicial nº 0717526-
95.2022.8.07.0001, constata-se que a dívida objeto dos presentes embargos é
instrumentalizada por meio da Cédula de Crédito Bancário nº 491.103.240,
emitida em 23/04/2018, com vencimento final em 10/02/2022, no valor de R$
112.267,69 (cento e doze mil duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e nove
centavos), para pagamento em 42 (quarenta e duas) parcelas, vencendo-se a
primeira prestação em10/10/2018, as demais no mesmo dia dos meses
subsequentes e a última em 10/02/2022, tendo sido apontado o saldo devedor
atualizado à data do ajuizamento da ação no valor de R$150.391,91 (cento e
cinquenta mil trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavos) -

ID38284845 e ID 38284823 dos autos de origem.

No aludido título há a informação do valor bruto do empréstimo, das taxas
de juros aplicadas, bem assim de se tratar de contrato repactuado referente
ao produto BB GIRO BNDES.

O representante da embargante e os avalistas anuíram com os seus termos
(ID 38284845, p.2, dos autos de origem).

O Banco exequente juntou a planilha de evolução do débito e todos os
critérios de aplicação dos juros e correção monetária dispostos no contrato,
apontando-se a evolução do débito mês a mês e as eventuais amortizações
do débito (ID 38284852 da execução).

Intimados os apelantes/embargantes a respeito das provas que pretendiam
produzir, deixaram o prazo transcorrer sem manifestação (ID 46038556).

Fez-se, então, o julgamento antecipado da lide, considerando o Juízo
Singular “desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas
documentais já carreadas para o deslinde da causa , nos termos do
artigo355, I, do Código de Processo Civil" (ID 46038558, p.2).

(...) Pelo que se extrai da lide, as partes realizaram novação de dívida, sendo
que

(...) Ver conteúdo completo

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02/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11118 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 29/01/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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