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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO.
AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual, no prazo estabelecido.
2. "Segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a exigência da
intimação pessoal da parte somente se faz necessária nos casos de extinção
da demanda por abandono (art. 267, § 1º, do CPC/1973, equivalente ao art.
485, § 1º, do CPC/2015), o que não se verifica na hipótese, uma vez que a
questão ora sob análise diz respeito a falhas na procuração constante dos
autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos" (AgInt no AREsp
1.948.501/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021).
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 20/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
20/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 16 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
10/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E
SILVA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de CELSO CONSTANTINO DE AGUIAR E SILVA
, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Horácio
Lopes Mousinho Neiva.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou.
Ressalte-se que a petição de fls. 2320/2321, trazida aos autos em razão da certidão
oportunizando a regularização do feito, não pode ser aceita para os fins a que se destina, uma vez
que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
07/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2024 às 12:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
02/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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