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Movimentações 2025 2024
11/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
COZUMEL EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e DELPHI
CONSTRUÇÕES S.A., por meio da Petição n. 00511805/2025 (fls. 523-529),
informam que houve a quitação da obrigação objeto do recurso.
Requerem a extinção do feito nos termos do art. 924, II, do CPC.
É o relatório. Decido.
Diante da comunicação da quitação da obrigação, evidencia-se a
prejudicialidade do recurso, tendo em vista a perda superveniente da pretensão
recursal, de modo que não há mais o que decidir nestes autos.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso .
Remetam-se os autos à primeira instância para que sejam adotadas as
providências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COZUMEL
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o
recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 461-
465).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos
morais e lucros cessantes.
O julgado foi assim ementado (fls. 370-371):
CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS). IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RETIFICAÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS LUCROS
CESSANTES OS QUAIS SE PRESUMEM DIANTE DO INADIMPLEMENTO
DA CONSTRUTORA. REFORMA NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
398-399):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO
DO ALUDIDO INDEXADOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
420-421):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS INTEGRATIVOS. VÍCIO CONSTATADO.
ATUALIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. ILÍCITO CONTRATUAL.
TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos:
a) 393, 402, 403 e 884 do Código Civil, pois não houve comprovação
dos lucros cessantes, gerando enriquecimento sem causa do recorrido;
b) 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II do CPC, porquanto a decisão não
enfrentou todas as razões trazidas no recurso especial, limitando-se a invocar
precedentes e súmula sem demonstrar que o caso em julgamento se justifica
àqueles fundamentos.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao manter a
condenação em dano material não comprovado, contrariando a jurisprudência do
STJ, que veda a reparação por dano presumido, conforme AgInt no REsp 1.754.226
/SP.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
recorrido, afastando a condenação em lucros cessantes.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e lucros
cessantes ajuizada por Isac Jácome Xavier de Mesquita contra as empresas
Cozumel Empreendimento Imobiliário Ltda. e Delphi Engenharia S. A., em razão
do atraso na entrega de um imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de
compra e venda. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
condenando as rés ao pagamento de R$ 10.125,35 a título de lucros cessantes,
corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês. Ambas as partes foram
condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários
advocatícios.
As empresas apelaram da decisão, alegando, entre outros pontos, a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prejuízo
presumido, a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e a ocorrência de caso
fortuito ou força maior. Também pleitearam a substituição dos índices de correção
e juros pela Taxa Selic. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a
apelação, reconheceu a validade da cláusula de tolerância, mas afastou a
possibilidade de sua extensão além do prazo contratual. Considerou ainda que os
lucros cessantes são presumidos diante do inadimplemento da construtora, fixando
como termo inicial para sua incidência o dia 28 de março de 2012.
Posteriormente, as demandadas opuseram embargos de declaração,
alegando omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic como
índice único de atualização monetária e juros de mora. O Tribunal acolheu os
embargos, reconhecendo a omissão e determinando a aplicação da Taxa Selic,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da própria
Corte estadual. A decisão fundamentou-se no art. 406 do Código Civil, que prevê a
aplicação da taxa vigente para mora de tributos federais na ausência de estipulação
contratual específica.
Assim, o desfecho do caso resultou na manutenção da condenação das
rés ao pagamento de lucros cessantes, com a atualização do valor pela Taxa Selic,
que já contempla juros e correção monetária.
Aliás, a jurisprudência aplicada reforça a responsabilidade das
construtoras pelo atraso na entrega de imóveis, mesmo diante de alegações de caso
fortuito, e reconhece o direito do consumidor à indenização por lucros cessantes
presumidos. A decisão também reafirma a validade da cláusula de tolerância,
desde que limitada ao prazo de 180 dias, e a inaplicabilidade de sua prorrogação
sem justificativa legal.
Inexiste, pois, violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II do CPC,
porquanto, conforme se verifica do acórdão, a Corte de estadual examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as
alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e
necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à
prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a
concordância das partes.
Ademais, a decisão da Corte de origem seguiu o entendimento firmado
pelo STJ, que presume lucros cessantes (prejuízo) por atraso na entrega de imóvel.
O cálculo se baseia no valor de aluguéis que o comprador pagaria ou que o imóvel
renderia se entregue no prazo.
Nesse contexto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE
LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Segunda Seção desta Corte entende que, no caso de inadimplemento
contratual por atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos e
devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de
pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse
sido entregue na data contratada.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.770.198/PA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN
de 9/5/2025, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART.
1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO
OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2
e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o
contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para
a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de
tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta
privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel
mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data
da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente,
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período
de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor
com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual
deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao
consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019,
destaquei.)
Incide, pois, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 13% sobre
o valor da condenação, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora
recorrente, observada a sucumbência recíproca.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
04/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal , nos termos da certidão retro:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DELPHI
CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com
fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 461-465).
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c,
da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação de indenização por danos
morais e lucros cessantes.
O julgado foi assim ementado (fls. 370-371):
CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALIDADE DA CLÁUSULA DE
TOLERÂNCIA POR 180 (CENTO E OITENTA DIAS). IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RETIFICAÇÃO DO TERMO A QUO PARA INCIDÊNCIA DOS LUCROS
CESSANTES OS QUAIS SE PRESUMEM DIANTE DO INADIMPLEMENTO
DA CONSTRUTORA. REFORMA NESTE PARTICULAR. CONHECIMENTO E
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
398-399):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
LUCROS CESSANTES. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO
DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO À
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. APLICAÇÃO
DO ALUDIDO INDEXADOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ E
DESTA CORTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls.
420-421):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ATRASO
NA ENTREGA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO
ACÓRDÃO QUE APRECIOU OS INTEGRATIVOS. VÍCIO CONSTATADO.
ATUALIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. ILÍCITO CONTRATUAL.
TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. CITAÇÃO.
PRECEDENTE DO STJ. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS
ACLARATÓRIOS.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial,
violação dos seguintes artigos:
a) 393 do Código Civil, visto que a recorrente está amparada pela
excludente de responsabilidade civil prenotada no referido artigo, ignorada pelo
TJRN;
b) 402 e 403 do Código Civil, pois os lucros cessantes foram arbitrados
sem comprovação efetiva, violando a necessidade de prova do efetivo prejuízo;
c) 884 do Código Civil, porquanto a condenação em lucros cessantes
gera enriquecimento sem causa do recorrido.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao manter a
condenação em lucros cessantes sem comprovação, contrariando a jurisprudência
do STJ, que veda a reparação por dano presumido, conforme AgInt no REsp
1.754.226/SP.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão
recorrido, afastando a condenação em lucros cessantes.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de admissibilidade.
Na origem, trata-se ação de indenização por danos morais e lucros
cessantes ajuizada por Isac Jácome Xavier de Mesquita contra as empresas
Cozumel Empreendimento Imobiliário Ltda. e Delphi Engenharia S. A., em razão
do atraso na entrega de um imóvel adquirido por meio de contrato de promessa de
compra e venda. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o
pedido do autor, condenando as rés ao pagamento de R$ 10.125,35 a título de
lucros cessantes, corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês. Ambas
as partes foram condenadas ao pagamento proporcional das custas processuais e
honorários advocatícios.
As empresas apelaram da decisão, alegando, entre outros pontos, a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inexistência de prejuízo
presumido, a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e a ocorrência de caso
fortuito ou força maior. Também pleitearam a substituição dos índices de correção
e juros pela Taxa Selic. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, ao julgar a
apelação, reconheceu a validade da cláusula de tolerância, mas afastou a
possibilidade de sua extensão além do prazo contratual. Considerou ainda que os
lucros cessantes são presumidos diante do inadimplemento da construtora, fixando
como termo inicial para sua incidência o dia 28 de março de 2012.
Posteriormente, as demandadas opuseram embargos de declaração,
alegando omissão no acórdão quanto ao pedido de aplicação da Taxa Selic como
índice único de atualização monetária e juros de mora. O Tribunal acolheu os
embargos, reconhecendo a omissão e determinando a aplicação da Taxa Selic,
conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da própria
Corte estadual. A decisão fundamentou-se no art. 406 do Código Civil, que prevê a
aplicação da taxa vigente para mora de tributos federais na ausência de estipulação
contratual específica.
Assim, o desfecho do caso resultou na manutenção da condenação das
rés ao pagamento de lucros cessantes, com a atualização do valor pela Taxa Selic,
que já contempla juros e correção monetária.
Aliás, a jurisprudência aplicada reforça a responsabilidade das
construtoras pelo atraso na entrega de imóveis, mesmo diante de alegações de caso
fortuito, e reconhece o direito do consumidor à indenização por lucros cessantes
presumidos. A decisão também reafirma a validade da cláusula de tolerância,
desde que limitada ao prazo de 180 dias, e a inaplicabilidade de sua prorrogação
sem justificativa legal.
Nesse contexto, a decisão da Corte de origem seguiu o entendimento
firmado pelo STJ, que presume lucros cessantes (prejuízo) por atraso na entrega de
imóvel. O cálculo se baseia no valor de aluguéis que o comprador pagaria ou que o
imóvel renderia se entregue no prazo.
Nesse contexto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONHECIMENTO DE
LUCROS CESSANTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. BASE DE CÁLCULO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N º 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. A Segunda Seção desta Corte entende que, no caso de inadimplemento
contratual por atraso na entrega do imóvel, os lucros cessantes são presumidos e
devem ser calculados com base no valor dos alugueres que o comprador deixaria de
pagar ou no valor médio dos alugueres que o imóvel poderia ter rendido, se tivesse
sido entregue na data contratada.
[...]
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.770.198/PA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN
de 9/5/2025, destaquei.)
RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART.
1.036 DO CPC/2015 C/C O ART. 256-H DO RISTJ. PROCESSAMENTO SOB O
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PROGRAMA MINHA
CASA, MINHA VIDA. CRÉDITO ASSOCIATIVO. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. CONTROVÉRSIAS ENVOLVENDO
OS EFEITOS DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RECURSOS
DESPROVIDOS.
1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, em
contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção, no âmbito do
Programa Minha Casa, Minha Vida, para os beneficiários das faixas de renda 1,5, 2
e 3, são as seguintes: 1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o
contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para
a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do
financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de
tolerância.
1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o
período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta
privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel
mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data
da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
1.3 É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente,
após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma,
incluído o período de tolerância.
1.4 O descumprimento do prazo de entrega do imóvel, computado o período
de tolerância, faz cessar a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor
com base em indexador setorial, que reflete o custo da construção civil, o qual
deverá ser substituído pelo IPCA, salvo quando este último for mais gravoso ao
consumidor.
2. Recursos especiais desprovidos. (REsp n. 1.729.593/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019,
destaquei.)
Incide, pois, no caso, a Súmula n. 83 do STJ.
Ademais, para afastar a responsabilidade civil da recorrente e reconhecer
a excludente prevista no art. 393 do CC, seria necessário proceder ao reexame do
contexto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.669.432/SC, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025 e AgInt no
REsp n. 2.002.287/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022, DJe de 1/9/2022.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 13% sobre
o valor da condenação , os honorários advocatícios em desfavor da parte ora
recorrente, observada a sucumbência recíproca.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de junho de 2025.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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