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Movimentações Ano de 2024
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 28/08/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 184-185.
OAS 26 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e outra alegam:
Esse é o entendimento desse E. STJ no AREsp nº 2.222.062/DF, sob
relatoria do Ministro Francisco Falcão, o qual estabeleceu que, para configurar o
prequestionamento conforme previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil de
2015, são necessários dois requisitos:
(i) a interposição de embargos de declaração no tribunal de origem e
(ii) a demonstração da relevância e pertinência da matéria a ser
analisada.
Ambos os requisitos foram atendidos no Recurso Especial.
Primeiramente, houve interposição de Embargos de Declaração, na
origem, questionando a negativa de vigência ao art. 995, caput e parágrafo único, e
ao art. 1.029, § 5°, do CPC/15. Sucessivamente, ainda que não se chegasse a uma
alteração no resultado de mérito , as Embargantes requereram o
prequestionamento desses dispositivos normativos, viabilizando-se o acesso às
instâncias extraordinárias (e-STJ –fls. 92-94).
Em relação ao segundo requisito – a demonstração de relevância e
pertinência da matéria que merece ser analisada – demonstrou-se que a não
suspensão desta execução fiscal, desconsidera os efeitos da decisão proferida
pelo E. TJRS na Ação Ordinária n° 9056783-64.2018.8.21.0001, representando
uma negativa de vigência ao art. 995, caput e parágrafo único, e ao art. 1.029, §
5°, do CPC/15, já que não houve decisão ou previsão legal que restringisse ou
suspendesse os efeitos da decisão da Ação Ordinária n° 9056783-
64.2018.8.21.0001. Desta forma, a pertinência e relevância desse caso revela-se na
infração de lei infraconstitucional.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de julho de 2023.
O Tribunal de origem, mesmo com a oposição de Aclaratórios, não apreciou as
teses apresentadas, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, nos termos da
Súmula 211 do STJ.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC é condicionado ao
reconhecimento da violação do art. 1.022 do mesmo Código.
A Corte a quo consignou ao negar provimento ao Agravo de Instrumento (fls.
81-82):
Irresignado, alega a parte recorrente que perante a Execução Fiscal,
estão sendo exigidos valores que já foram declarados indevidos pelo TJRS, ainda,
devido clara divergência do procedimento adotado, razoável que seja determinada
a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado via Ação Anulatória nº
9056783-64.2018.8.21.0001. Diz demonstrar-se preenchido o requisito do perigo de
dano para concessão da tutela de urgência. Requer o provimento (evento 1,DOC1).
Há resposta (evento 19, CONTRAZ2).
Não há manifestação do órgão do Ministério Público.
É o relatório.
Voto
Nego provimento ao recurso.
Conforme referi quando do recebimento do recurso, oportunidade em
que indeferi a medida antecipatória dos efeitos da tutela recursal, ante à ausência de
probabilidade de provimento do recurso , como bem disse o próprio recorrente, a
ação que discutia o direito à isenção ao IPTU, julgada procedente na origem, teve o
resultado revertido quando do julgamento da apelação, afastando-se o direito à
isenção, mantendo-se, apenas, a ilegalidade da Taxa Coletiva de Lixo.
E, de toda a sorte, eventuais recursos às instâncias superiores não têm
efeito suspensivo e, ademais, a mera permanência da TCL na execução, uma vez
eventualmente não substituída a CDA que inclui IPTU e TCL, não compromete, por
si só, a regularidade da cobrança veiculada na lide executiva.
Com efeito, sequer eventuais atos expropriatórios, dos quais sequer se
tem notícia no momento, seriam nulos, na medida em que apenas o montante a ser
expropriado é que deverá (deveria) atentar para o valor apenas da dívida de IPTU
cobrada, desconsiderando-se a Taxa Coletiva de Lixo.
Por qualquer ângulo que se examine a espécie, por certo, nada justifica a
suspensão da execução sem a garantia do juízo.
Isso posto, voto por negar provimento ao recurso.
Às fls. 113-115, registrou:
Irresignada, a parte recorrente alega, em síntese, omissão quanto à
manutenção da cobrança da TCL e quanto à consequente negativa de vigência aos
arts. 995, caput e parágrafo único, e 1.029, § 5°, do CPC/15. Requer o provimento
do recurso e prequestionam os diapositivos mencionados tidos como violados
(evento 32, EMBDECL1).
[...]
A embargante, pois, pretende apenas o prequestionamento de
determinadas matérias, o que, como visto, é vedado se não ocorrentes as hipóteses
do artigo 1.022 do CPC.
[...]
Assim, os tópicos elencados pelo recorrente como se fosse vício do
julgado e que não foram objeto de acolhimento pelo colegiado, ou mesmo erro
material, simplesmente não foram acolhidos pelo relator que, neste caso, optou por
outros elementos de convicção com base em também outros elementos que levaram
à conclusão do julgado.
O que houve foi uma interpretação jurisdicional dos componentes do
colegiado, não tendo sido esta interpretação dos fatos e aplicação do direito a
esperada pelos embargantes, não havendo falar em “ error in judicando" ou omissão,
ambiguidade, obscuridade ou contradição, elementos integrantes dos requisitos dos
embargos.
Não se pode ter por violado o art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios
suficientemente apontaram as razões de sua rejeição. Não ficou demonstrada a relevância
e pertinência, em relação aos arts. 995, caput e parágrafo único, e 1.029, § 5°, do CPC,
para o deslinde da questão.
O Recurso Especial trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil, porém não ficou constatada eventual omissão do TJRS, indispensável
para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.076.255/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 20.12.2023.
Com essas considerações reputo correto o decisum de fls. 184-185:
Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que a suspensão da
execução foi indeferida por não haver garantia do juízo. A Corte local apontou,
ainda, a ausência de probabilidade de provimento do Recurso (art. 300 do CPC) e a
inexistência, em recursos para as instâncias superiores, do efeito suspensivo
requerido.
Os artigos tidos por contrariados não foram prequestionados, e é
inadmissível o Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de
Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, portanto,
a Súmula 211/STJ.
Ademais, colhe-se do aresto que a penhora, o registro e a avaliação
determinados para a garantia do juízo, mesmo que não substituída a CDA que inclui
IPTU e TCL, não compromete, por si só, a regularidade da cobrança veiculada na lide
executiva e "eventuais atos expropriatórios, dos quais sequer se tem notícia no momento,
seriam nulos, na medida em que apenas o montante a ser expropriado é que deverá
(deveria) atentar para o valor apenas da dívida de IPTU cobrada, desconsiderando-se a
Taxa Coletiva de Lixo".
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 09/04/2024 às 12:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial por
incidência das Súmulas 211/STJ e 356/STF.
As agravantes alegam:
Primeiro, o acórdão de relatoria do E. Desembargador em
19/04/2023(Evento 25–RELVOTO1 do e-Proc/TJRS) reconheceu expressamente
que a cobrança de TCL foi considerada indevida na Ação Ordinária nº 9056783-
64.2018.8.21.0001, bem como os recursos às instâncias extraordinárias não têm
efeito suspensivo.
(...)
Isso é, a matéria foi devidamente apreciada pelo Tribunal a quo, tendo o
próprio Voto do E. Desembargador Relator reconhecido que as Agravantes
suscitaram, desde a origem, que a não suspensão do feito executivo equivale à
atribuição, por parte do r. Juízo a quo, de efeito suspensivo não previsto em lei e não
requerido /ou reconhecido nos autos da Ação Ordinária nº 9056783-
64.2018.8.21.0001.
(...)
Segundo, diferentemente da argumentação utilizada pelo E. Vice-
Presidência do TJRS, de que “a alegação de violação aos artigos 995, caput, e
parágrafo único, e 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil não foi ventilada no
acórdão recorrido nem nos embargos de declaração opostos para sanar as omissões,
o que atrai a aplicação das Súmulas 211do Superior Tribunal de Justiça e 356 do
Supremo Tribunal Federal" tem-se que essa não prospera, data maxima venia.
Ressalta-se que as Agravantes reservaram diversos parágrafos apenas
para expor as violações ao art. 995, caput, § único e o art. 1.029, § 5º, do CPC/15,
tendo sido, inclusive, pedido categoricamente para que os mencionados dispositivos
fossem prequestionados nos Embargos de Declaração opostos, conforme segue:
Nesse sentido, tal manutenção do trâmite do feito executivo, além de ser
contraproducente, nega vigência ao art. 995, caput e parágrafo único, e ao art. 1.029,
§ 5°, do CPC/15, em razão da inobservância do acórdão proferido pelo E. TJRS nos
autos da Ação Ordinária nº 9056783-64.2018.8.21.0001, o qual produz plenos
efeitos, no sentido de ser indevida a cobrança da TCL, questão essa suscitada desde
a origem e exposta novamente, tanto no Agravo de Instrumento quanto nos
Embargos de Declaração.
(...)
Terceiro, a perpetuação de atos constritivos em desfavor das Agravantes
continuados pelo Município, sem ao menos discriminar os valores relativos à TCL
para que não sejam cobrados valores considerados indevidos, desconsidera os efeitos
da decisão proferida pelo E. TJRS na Ação Ordinária n° 9056783-
64.2018.8.21.0001, havendo probabilidade que esses atos expropriatórios sejam
oportunamente anulados.
Em termos mais claros, não houve a adequação da cobrança aos
padrões definidos no r. acórdão embargado , consoante o documento anexo à
manifestação das Agravantes na origem (Evento 26 –OUT4 do e-Proc/RS):
(...)
Nesse sentido, tal manutenção do trâmite do feito executivo, além de ser
contraproducente, nega vigência ao art. 995, caput e parágrafo único, e ao art. 1.029,
§ 5°, do CPC/15, em razão da inobservância do acórdão proferido pelo E. TJRS nos
autos da Ação Ordinária nº 9056783-64.2018.8.21.0001, o qual produz plenos
efeitos, no sentido de ser indevida a cobrança da TCL, questão essa suscitada desde
a origem e exposta novamente, tanto no Agravo de Instrumento quanto nos
Embargos de Declaração.
Contraminuta às fls.175-176, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 9 de abril de 2024.
Verifica-se, da leitura do acórdão recorrido, que a suspensão da execução foi
indeferida por não haver garantia do juízo. A Corte local apontou, ainda, a ausência de
probabilidade de provimento do Recurso (art. 300 do CPC) e a inexistência, em recursos
para as instâncias superiores, do efeito suspensivo requerido.
Os artigos tidos por contrariados não foram prequestionados, e é inadmissível
o Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição de Embargos
Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Aplica-se, portanto, a Súmula
211/STJ.
Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?