Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE INJÚRIA QUALIFICADA E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO POR
FALTA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A reversão da sentença absolutória com vistas à condenação do réu
pelos crimes de injúria qualificada e ameaça é pretensão que demanda o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível
com a via do recurso especial (Súmula 7/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
03/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/04/2024 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
25/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por IVAN DE CARVALHO MARTINS contra a
decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, assim resumido:
Apelação criminal do Assistente de Acusação. Absolvição do crime de injúria
qualificada e ameaça. Recurso que persegue a condenação do Acusado pelo
crime do art. 140, §3º do CP, enaltecendo a palavra da Vítima e os vídeos
anexados, que demonstram a relação conflituosa entre os envolvidos. Mérito
que se resolve em desfavor do Recorrente.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 140, § 3º, e 147,
do Código Penal e do art. 155 do Código de Processo Penal, no que concerne à necessidade de
condenação do recorrido, considerando-se a relevância da palavra da vítima e tendo em vista que
os elementos probatórios demonstram a ocorrência dos fatos e evidenciam a situação de conflito
entre as partes, trazendo a seguinte argumentação:
A pretensão recursal se volta para a reforma integral do acórdão absolutório, o
que implicará na prolação de édito condenatório com fundamento nas provas
que foram colhidas, mas que a elas foram dadas valoração equivocada, como
adiante se demonstra (fl. 596).
De fato, os fundamentos delineados no acórdão estão a evidenciar a
demonstração dos fatos conforme detalhado pelo recorrente, o que justifica o
decreto de condenação (fl. 596).
Ora, a vítima relatou de forma elucidativa que o Recorrido ofendeu-lhe através
da utilização de elementos referentes à condição de pessoa portadora de
deficiência e o ameaçou, dizendo: Seu Aleijado! Bichinha! Vou te pegar na rua
e dar um tiro na tua cara!. Ato contínuo, o denunciado passou a fazer gestos
insinuando que iria agredir a vítima (e-doc2) (fl. 596).
Apesar de o Recorrente ter juntado aos autos, conforme se denota de fls. 02/05,
links das mídias que demonstram, não só, o fato que é objeto da presente ação,
mas também a velha relação conflituosa com que IVAN e sua mãe (já idosa)
termos:
tem que conviver desde 2017 (fl. 597).
Ao contrário do que alegado pelo acórdão, vale esclarecer que os dois primeiros
links, com voz e som, demonstram os xingamento no momento da ocorrência
em 29/12/2019; o terceiro link se refere ao vídeo com som e voz, também com
ocorrência de xingamentos na noite anterior (fl. 597).
Portanto, ao contrário do que alude o acórdão, o quarto link do vídeo, este, sim,
mudo, não é a única prova existente nos autos que demonstra as violações às
normas federais aqui em comento (fl. 597).
Importante salientar que a palavra da vítima não recebeu, na decisão
impugnada, o valor que nossas Cortes têm, costumeiramente, concedido aos
ofendidos em geral (fl. 597).
Com efeito, o acórdão não acolheu a palavra da vítima mesmo estando ela
corroborada pelos vídeos juntados (fl. 599).
Mas, importante reiterar que, no caso em tela, não se valeu o ofendido apenas de
sua palavra, buscou o Recorrente demonstrar sua versão por meio de gravações
(áudio e imagem) que demonstram a situação por ele relatada nos autos, o que,
equivocadamente, não pareceu suficiente ao douto relator do acórdão
impugnado (fl. 600).
Observa-se que o acórdão negou provimento ao recurso, lançando mão da
máxima do in dubio pro reo descuidando-se de que os autos demonstram,
adequadamente, não só a relação de contendas, mas também o fato narrado na
exordial não havendo dúvidas a justificar o decreto absolutório (fl. 600).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia recursal, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes
De fato, o que se pode aferir da instrução produzida é que tanto o Réu, como a
Vítima apresentaram suas respectivas versões, sem, no entanto, estarem
amparadas por qualquer outro elemento de prova.
A única gravação anexada pelo Recorrente, referente ao dia dos fatos
(29.12.2019), não possuiu som e retrata o Recorrente se aproximando da
portaria e iniciando uma discussão com Recorrido, que, apesar de ter levado um
tapa, mantém o ânimo aparentemente calmo. As demais gravações juntadas aos
autos não versam sobre o caso descrito na inicial acusatória, evidenciando
apenas a animosidade existente entre os envolvidos.
Diante desse cenário, tem-se que a espécie em apreço não permite depurar, com
a necessária dose de certeza, a precisa dinâmica do evento, de modo a se
estampar a imputada responsabilidade do Apelado.
À vista de todo esse cenário, em juízo crítico sobre a instrução realizada, ao se
promover o contraste da imputação vestibular com os demais elementos
expostos nos autos, não se tem como emprestar respaldo à versão acusatória, a
qual decerto se posta a carecer de ressonância probatória suficiente
[...]
Nessas condições, não há como desvendar a real dinâmica dos fatos e depurar a
verdade entre as versões postas, pelo que incidente o postulado in dubio pro reo,
a recomendar, à míngua de elementos contrários, nítida solução absolutória para
a espécie. Daí a sempre correta advertência de Nucci: “Se o juiz não possui
provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na
fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição" (Código de
Processo Penal Comentado. 12ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p.
750) (fls. 569-571).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que para dissentir da conclusão do Tribunal de
origem seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório carreado aos autos.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA. ART. 138, CAPUT,
COMBINADO COM ART. 141, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. [...]
PLEITO ABSOLUTÓRIO.AUSÊNCIA DE DOLO, ERRO DE TIPO E
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Ante o que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se
concluir pela absolvição do agravante por falta de dolo, erro de tipo ou
atipicidade da conduta, seria necessário o revolvimento fático-probatório,
vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.127.790/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
12/02/2020.)
PENAL E PROCESSO PENAL. [...] AFRONTA AOS ARTS. 17 E 18,
AMBOS DO CP. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. DOLO
DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE DIMINUIÇÃO DO QUANTUM
FIXADO À TÍTULO DE MULTA. MATÉRIAS PROBATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.
[...].
[...]
2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático
probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o
decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, bem como analisar a
existência de dolo na conduta do agente e as possíveis excludentes de ilicitude
ou mesmo eventual ocorrência de uma das excludentes de culpabilidade
aplicáveis ao caso. Compete, também, ao Tribunal a quo, examinar o quantum
a ser fixado a título de prestação pecuniária, com base nas condições
econômicas do acusado. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
3. É assente que "a averiguação da existência ou não do nexo de dependência
entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da
consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que
exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via
especial." (REsp 810.239/RS, Rel, Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA,
DJ 09/10/2006) .
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n.
824.317/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
DJe de 28/03/2016.)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. [...] 3.
CONTROVÉRSIA SOBRE A JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO. ÓBICE
DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
[...]
3. O entendimento da Corte local se assentou no arcabouço probatório que
subsidiou o oferecimento da denúncia. Assim, eventual conclusão em sentido
contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria
indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita,
nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma
infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas
carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no
exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se
imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da
ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios
mínimos de autoria.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n.
1.624.540/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018.)
Ainda nesse sentido: "O STJ já proclamou não ser possível revisar as conclusões
adotadas pela instância precedente quanto a desnecessidade da juntada de prova e ao
indeferimento da prova pericial sem reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos,
providência que é vedada em recurso especial a teor da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. (AgInt
no REsp 1588756/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe
11/3/2021)." (AgRg no AREsp n. 1.846.562/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
De igual sorte: "Em recurso especial não é possível o reexame fático-probatório,
por vedação do verbete n. 7 da Súmula do STJ, não sendo viável, por isso, analisar a tese de
absolvição por ausência de prova de autoria e materialidade delitiva, ou ainda pela absoluta
improbidade do objeto da conduta delitiva (crime impossível)." (AgRg nos EDcl no AREsp n.
1.841.900/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Confiram-se também os seguintes precedentes quanto à aplicação do enunciado da
Súmula 7/STJ: AgRg no AREsp 1.648.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 13/10/2020; AgRg no AgRg no AREsp 1.780.664/PB, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/02/2021; AgRg no AREsp 1.375.089/SP, relator Ministro Nefi
Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019; AgRg no REsp 1.821.134/MT, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 10/12/2019; AgRg no AREsp 1.275.084/TO, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 05/06/2019; AgRg no AREsp 1.348.814/SP, relator
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 04/02/2019; AgRg no AREsp 1.480.030/BA,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020; AgRg no AREsp 1.681.129/SP,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 02/06/2020; AgRg no
AREsp 1.681.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
02/06/2020; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.344.238/SP, relatora Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 12/12/2018; AgRg no AREsp 589.412/MG, relator. Ministro Gurgel de
Faria, Quinta Turma, DJe de 02/02/2015; AgRg no AREsp 1.433.019/RS, relator Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 05/04/2019; AgRg no AREsp 1.733.622/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 08/02/2021; REsp 1.621.899/SP, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 07/12/2020; AgRg nos EDcl no
AREsp 1.713.529/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de
21/09/2020; REsp n. 1.777.169/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de
23/05/2019; AgRg no REsp n. 1.767.963/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
de 26/08/2020; AgRg no AREsp n. 1.738.871/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, DJe de 27/11/2020; AgRg no AgRg no REsp n. 1.845.089/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020; AgRg no REsp n. 1.679.603/GO, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 19/02/2018; AgRg no REsp n. 1.857.774/RS, relator
Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/06/2020; AgRg no AREsp n.
1.213.878/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 09/12/2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 13 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
05/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 30/01/2024 às 18:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?