Informações do processo 2024/0009206-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2546822
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 05/02/2024 a 04/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Rosilda Alves de Sousa Dias contra
decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
assim ementado (fl. 269):

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL C/C PEDIDO DE PROGRESSÃO
FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUXILIAR DE
ATIVIDADES EDUCATIVAS. PISO SALARIAL. EQUIPARAÇÃO COM
CARGO DE PROFESSOR. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.
DECISÃO MANTIDA.

I – Inviável a equiparação dos trabalhadores em educação aos ocupantes do
cargo de professor, porquanto as atribuições não se equivalem, não havendo
previsão da referida equivalência nas Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional) e Lei Federal nº 11.738/2008.

II – A pretensão inicial de enquadramento em outro cargo afronta o artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal, que exige para a investidura em cargo ou
emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos.

III – O agravo interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver
sido suficientemente analisada na decisão recorrida, e a parte agravante não
apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificar
em sua reforma. Inteligência do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos
arts. 61, I, II e III, 67, I a VI, § 2º, da Lei n. 9.394/1996; art. 1º e seguintes da Lei
Municipal n. 7997/2000; art. 1º e seguintes da Lei n. 11.738/2008; e art. 255, §1º e §2º da
Lei Orgânica do Município de Goiânia. Sustenta que "a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional passou a considerar todos os trabalhadores em educação,
portadores de diploma em curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim, como

Profissionais da Educação Escolar Básica, sendo evidente que, pela própria descrição
do Recorrido, as funções desempenhadas pela a Recorrente são as mesmas
desempenhadas pelos profissionais de magistério, sendo devido o piso salarial
correspondente. Por outro lado, não há que se falar em ‘aproveitamento’ ou
‘reenquadramento’ de cargos, haja vista que a Recorrente é concursada, havendo tão
somente o direito à reclassificação ao cargo de professor, para fins de direito, uma vez
que a nomenclatura diversa do cargo, com idênticas atribuições, é somente para o
Recorrido se furtar de promover o pagamento do piso nacional do magistério. (...) Este
foi justamente o entendimento do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás, quando ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas –IRDR nº.
5174796-58.2020.8.09.0000 firmou o entendimento de que servidores como a
Recorrente, que exercem a função de magistério e cumprem os requisitos das Leis
9.394/96 e 11.738/08, possuem o direito ao piso salarial, independentemente da
denominação dada ao cargo ocupado pelo profissional" (fl. 288).

Alega que "se enquadra perfeitamente nos requisitos exigidos para ser
considerada Profissional da Educação Escolar Básica, nos termos da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional, pois é trabalhadora em educação, possuindo ensino
superior em área de pedagogia ou afim, possuindo, portanto, todos os direitos
pertinentes ao Profissional da Educação Escolar Básica, assim como os demais
professores. O direito da Recorrente nasce, não apenas de sua formação profissional,
mas também do exercício da função de magistério, ou seja, não é apenas porque é
formada na área da educação, mas sim, porque EFETIVAMENTE exerce a função
pedagógica. As funções exercidas, portanto, enquadram-se nas funções de magistério, já
que a Recorrente exerce a sua função “nos agrupamentos com as crianças, junto coma
professora Regente no trabalho pedagógico, participa dos planejamentos semanais e
mensais e na ausência do professor permanece no agrupamento com as crianças
desempenhando suas funções de acordo com regimento interno", conforme preconiza o
seu Estatuto." (fl. 290).

Contrarrazões apresentadas (fls. 316/324).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

A irresignação não merece acolhida.

De início, a alegação de afronta ao art. 1º e seguintes da Lei Municipal n.
7997/2000 e art. 255, §1º e §2º da Lei Orgânica do Município de Goiânia é insuscetível
de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF (" Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário. ").

Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou que (fls. 267/273):

Assim como frisei na decisão monocrática objurgada, o piso nacional almejado
pela autora, nos termos do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008, é devido aos
profissionais do magistério público da educação básica que desempenhem
atividade de docência ou de suporte pedagógico à docência, com a formação
mínima determinada pela Lei de Diretrizes Básicas da Educação. Ocorre que a
autora ocupa a função de Auxiliar de Atividades Educativas, não se
enquadrando no rol disposto na Lei Federal 11.738/08, haja vista que não
desempenha atividades de docência, tampouco de supervisão, direção,
administração, planejamento, inspeção, supervisão ou orientação
educacional.

Neste contexto, não faz jus a ter implementado os valores referentes ao Piso
Nacional do Magistério aos seus vencimentos básicos.

Outrossim, a pretensão inicial de enquadramento em outro cargo afronta o
artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que exige para a investidura em
cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público de provas
ou de provas e títulos.

Assim, não apresentada qualquer argumentação relevante, inviável o juízo de
retratação ou a reforma da decisão pelo órgão colegiado ( grifo nosso ).

Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância
ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento
que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotada pelo decisório
agravado.

Ademais, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que
"não há que se falar em ‘aproveitamento’ ou ‘reenquadramento’ de cargos, haja vista
que a Recorrente é concursada, havendo tão somente o direito à reclassificação ao cargo
de professor, para fins de direito" , tampouco foram opostos embargos declaratórios para
suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice
da Súmula 282/STF.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98,
§ 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Sérgio Kukina
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7293 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11214 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 13 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribui^^o autom^tica em 13/05/2024 ^s 13:30

CONCLUS^O AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 267 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/02/2024 às 18:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 424 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11119 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 30 de janeiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 30/01/2024 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão