Informações do processo Pet 12180

Movimentações 2026 2025 2024

25/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de PAULO DE MELLO E SOUZA, MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA e JOSUÉ MIRANDA QUADROS, bem como pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de LUIZ ANTONIO COSTA.

A representação aponta que a partir da Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023 foi possível identificar suposto financiador da viagem de Passos/MG a Brasília/DF, JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, e a partir dos dados obtidos após busca e apreensão realizado no telefone celular do investigado JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, foi possível verificar que os demais investigados auxiliaram e contribuíram financeiramente ou operacionalmente para que a viagem fosse viabilizada. Desta maneira, suas condutas se amoldariam, em tese, aos crimes previstos nos arts. 163, art. 286, 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, todos do Código Penal.

Em 5/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (fls. 792-801v).

A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, na Sessão Virtual de 5/12/2025 a 15/12/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA

O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 8/1/2026.

Em 5/2/2026, a Polícia Federal representou pela restituição dos bens eletrônicos apreendidos na posse de MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA, autorizando, ainda, a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se os advogados regularmente constituídos (eDoc, 64).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “deferimento da restituição do aparelho celular apreendido em posse de Marli Aparecida Pereira Silveira” (eDoc. 67), o que acolhi, em 10/2/2026 (eDoc.69).

Em 20/2/2026, a defesa deargumentou, em síntese que “ MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRApossui interesse na restituição do aparelho, pleiteando que seja enviado em sua residência atual, qual seja: Rua Odilon Lemos de Melo, 00131, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Passos–MG.

É o relatório. DECIDO.


DEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela Defesa de e DETERMINO que a Polícia Federal encaminhe o celular elencado no Termo de Apreensão nº 1541544/2024, apreendido em poder da ré, para que a requerente possa retirá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, no .MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 472 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de PAULO DE MELLO E SOUZA, MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA e JOSUÉ MIRANDA QUADROS, bem como pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de LUIZ ANTONIO COSTA.

A representação aponta que a partir da Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023 foi possível identificar suposto financiador da viagem de Passos/MG a Brasília/DF, JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, e a partir dos dados obtidos após busca e apreensão realizado no telefone celular do investigado JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, foi possível verificar que os demais investigados auxiliaram e contribuíram financeiramente ou operacionalmente para que a viagem fosse viabilizada. Desta maneira, suas condutas se amoldariam, em tese, aos crimes previstos nos arts. 163, art. 286, 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, todos do Código Penal.

Em 5/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (fls. 792-801v).

A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, na Sessão Virtual de 5/12/2025 a 15/12/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA

O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 8/1/2026.

Em 5/2/2026, a Polícia Federal representou pela restituição dos bens eletrônicos apreendidos na posse de MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA, autorizando, ainda, a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se os advogados regularmente constituídos (eDoc, 64).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “deferimento da restituição do aparelho celular apreendido em posse de Marli Aparecida Pereira Silveira” (eDoc. 67), o que acolhi, em 10/2/2026 (eDoc.69).

Em 20/2/2026, a defesa deargumentou, em síntese que “ MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRApossui interesse na restituição do aparelho, pleiteando que seja enviado em sua residência atual, qual seja: Rua Odilon Lemos de Melo, 00131, Bairro Nossa Senhora Aparecida, Passos–MG.

É o relatório. DECIDO.


DEFIRO O REQUERIMENTO formulado pela Defesa de e DETERMINO que a Polícia Federal encaminhe o celular elencado no Termo de Apreensão nº 1541544/2024, apreendido em poder da ré, para que a requerente possa retirá-lo no prazo de 90 (noventa) dias, no .MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA

Comunique-se à autoridade policial.

Intimem-se os advogados regularmente constituídos.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 24 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 112 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de PAULO DE MELLO E SOUZA, MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA e JOSUÉ MIRANDA QUADROS, bem como pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de LUIZ ANTONIO COSTA.

A representação aponta que a partir da Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023 foi possível identificar suposto financiador da viagem de Passos/MG a Brasília/DF, JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, e a partir dos dados obtidos após busca e apreensão realizado no telefone celular do investigado JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, foi possível verificar que os demais investigados auxiliaram e contribuíram financeiramente ou operacionalmente para que a viagem fosse viabilizada. Desta maneira, suas condutas se amoldariam, em tese, aos crimes previstos nos arts. 163, art. 286, 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, todos do Código Penal.

Em 5/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (fls. 792-801v).

A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, na Sessão Virtual de 5/12/2025 a 15/12/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA

O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 8/1/2026.

Em 5/2/2026, a Polícia Federal representou pela restituição dos bens eletrônicos apreendidos na posse de MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA, autorizando, ainda, a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se os advogados regularmente constituídos (eDoc, 64).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “deferimento da restituição do aparelho celular apreendido em posse de Marli Aparecida Pereira Silveira” (eDoc. 67).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, foram realizadas a extração e análise pela Polícia Federal inclusive há manifestação favorável do Parquet pelo deferimento da restituição.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares apreendidos em poder de conforme requerido no MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA (CPF  908.741.616-49),

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1364 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/02/2026 Visualizar PDF

DECISÃO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de PAULO DE MELLO E SOUZA, MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA e JOSUÉ MIRANDA QUADROS, bem como pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de LUIZ ANTONIO COSTA.

A representação aponta que a partir da Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023 foi possível identificar suposto financiador da viagem de Passos/MG a Brasília/DF, JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, e a partir dos dados obtidos após busca e apreensão realizado no telefone celular do investigado JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, foi possível verificar que os demais investigados auxiliaram e contribuíram financeiramente ou operacionalmente para que a viagem fosse viabilizada. Desta maneira, suas condutas se amoldariam, em tese, aos crimes previstos nos arts. 163, art. 286, 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, todos do Código Penal.

Em 5/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (fls. 792-801v).

A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, na Sessão Virtual de 5/12/2025 a 15/12/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA

O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 8/1/2026.

Em 5/2/2026, a Polícia Federal representou pela restituição dos bens eletrônicos apreendidos na posse de MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA, autorizando, ainda, a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se os advogados regularmente constituídos (eDoc, 64).

Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral da República apresentou manifestação pelo “deferimento da restituição do aparelho celular apreendido em posse de Marli Aparecida Pereira Silveira” (eDoc. 67).


É o relatório. DECIDO.


Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

No caso, foram realizadas a extração e análise pela Polícia Federal inclusive há manifestação favorável do Parquet pelo deferimento da restituição.

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos aparelhos celulares apreendidos em poder de conforme requerido no MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA (CPF  908.741.616-49),

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, de modo que AUTORIZO a destruição dos equipamentos se não forem retirados nesse prazo.

Comunique-se à autoridade policial.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 10 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 346 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de PAULO DE MELLO E SOUZA, MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA e JOSUÉ MIRANDA QUADROS, bem como pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de LUIZ ANTONIO COSTA.

A representação aponta que a partir da Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023 foi possível identificar suposto financiador da viagem de Passos/MG a Brasília/DF, JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, e a partir dos dados obtidos após busca e apreensão realizado no telefone celular do investigado JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, foi possível verificar que os demais investigados auxiliaram e contribuíram financeiramente ou operacionalmente para que a viagem fosse viabilizada. Desta maneira, suas condutas se amoldariam, em tese, aos crimes previstos nos arts. 163, art. 286, 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, todos do Código Penal.

Em 5/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (fls. 792-801v).

A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, na Sessão Virtual de 5/12/2025 a 15/12/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA

O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 8/1/2026.

Em 5/2/2026, a Polícia Federal representou pela restituição dos bens eletrônicos apreendidos na posse de MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA, autorizando, ainda, a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se os advogados regularmente constituídos (eDoc, 64).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 428 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2026 Visualizar PDF

DESPACHO


Trata-se de PET autuada nesta SUPREMA CORTE a partir de representação da Polícia Federal pela expedição de mandados de busca e apreensão e pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de PAULO DE MELLO E SOUZA, MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA e JOSUÉ MIRANDA QUADROS, bem como pela decretação de afastamento do sigilo bancário em face de LUIZ ANTONIO COSTA.

A representação aponta que a partir da Informação de Polícia Judiciária nº 51/2023 foi possível identificar suposto financiador da viagem de Passos/MG a Brasília/DF, JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, e a partir dos dados obtidos após busca e apreensão realizado no telefone celular do investigado JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, foi possível verificar que os demais investigados auxiliaram e contribuíram financeiramente ou operacionalmente para que a viagem fosse viabilizada. Desta maneira, suas condutas se amoldariam, em tese, aos crimes previstos nos arts. 163, art. 286, 288, parágrafo único, 359-L, 359-M, todos do Código Penal.

Em 5/9/2025, a Procuradoria-Geral da República ofereceu denúncia em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA pela prática dos crimes de associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal), golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal), dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União, importando considerável prejuízo para a vítima (art. 163, parágrafo único, I, III e IV, do Código Penal), além de deterioração de patrimônio tombado (art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998), observadas as regras de concurso de pessoas (art. 29, caput, do Código Penal) e concurso material (art. 69, caput, do Código Penal) (fls. 792-801v).

A PRIMEIRA TURMA desta SUPREMA CORTE, na Sessão Virtual de 5/12/2025 a 15/12/2025, recebeu integralmente a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA

O acórdão de recebimento da denúncia foi publicado em 8/1/2026.

Em 5/2/2026, a Polícia Federal representou pela restituição dos bens eletrônicos apreendidos na posse de MARLI APARECIDA PEREIRA SILVEIRA, autorizando, ainda, a destruição dos bens se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se os advogados regularmente constituídos (eDoc, 64).


É o relatório. DECIDO.


ENCAMINHEM-SE OS AUTOS à Procuradoria-Geral da República, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.

Publique-se.

Brasília, 5 de fevereiro de 2026.


Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 450 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou a Dra. Ana Clara Viana Nogueira pelo requerido José Márcio de Simoni Silveira. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedente

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5.    Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6.    Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7.    DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.






Retirado da página 321 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/01/2026 Visualizar PDF

Tipo: MÉRITO
Decisão: A Turma, por unanimidade, recebeu a denúncia oferecida contra PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA em relação aos crimes previstos no art. 288, parágrafo único, no art. 359-L, no art. 359-M, no art. 163, parágrafo único, I, III e IV, todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c art. 29, caput e art. 69, caput, todos do Código Penal, pois presentes os requisitos exigidos pelos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou a Dra. Ana Clara Viana Nogueira pelo requerido José Márcio de Simoni Silveira. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

Ementa:PENAL E PROCESSO PENAL. INQUÉRITOS DOS ATOS DO DIA 8/1/2023. DENÚNCIA APTA. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DOS CRIMES MULTITUDINÁRIOS OU DE AUTORIA COLETIVA IMPUTADOS. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DENÚNCIA RECEBIDA.

1. Competência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para analisar o recebimento da denúncia e para processar e julgar posterior ação penal, em face de evidente conexão entre as condutas denunciadas e aquelas investigadas no âmbito mais abrangente dos procedimentos envolvendo investigados com prerrogativa de foro.

2. O Acordo de não persecução penal (ANPP) é um importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro, não constituindo direito subjetivo do acusado. Legalidade em seu não oferecimento pela Procuradoria-Geral da República, em razão do exercício legítimo de sua discricionariedade mitigada. Precedente

3. A Constituição Federal não permite a propagação de ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático (CF, artigos 5º, XLIV; e 34, III e IV), tampouco a realização de manifestações violentas visando ao rompimento do Estado de Direito, com a consequente instalação do arbítrio.

4. Denúncia apta oferecida pelo Ministério Público Federal com exposição clara e compreensível de todos os requisitos necessários exigidos.

5.    Presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a necessária justa causa para a ação penal (CPP, art. 395, III), analisada a partir dos seus três componentes: tipicidade, punibilidade e viabilidade, de maneira a garantir a presença de um suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação, sendo traduzida na existência, no inquérito, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria.

6.    Acusação coerente na exposição dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo ao acusado a compreensão da imputação e, consequentemente, o pleno exercício do seu direito de defesa, como exigido por esta SUPREMA CORTE. Precedentes.

7.    DENÚNCIA INTEGRALMENTE RECEBIDA em face de PAULO DE MELLO E SOUZA e JOSÉ MÁRCIO DE SIMONI SILVEIRA, pela prática das condutas descritas no art. 288, parágrafo único (associação criminosa armada), no art. 359-L (tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito), no art. 359-M (golpe de Estado), no art. 163, parágrafo único, I, III e IV (dano qualificado pela violência e grave ameaça, contra o patrimônio da União e com considerável prejuízo para a vítima), todos do Código Penal, e no art. 62, I, da Lei n. 9.605/1998 (deterioração de patrimônio tombado), observadas as regras do art. 29, caput (concurso de pessoas) e do art. 69, caput (concurso material), ambos do Código Penal.






Retirado da página 220 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão