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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
08/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 02/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
13/03/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo apresentado por H A M S contra a decisão que não admitiu
seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim
resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. EMERGÊNCIA MÉDICA CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DE PRAZO DE CARÊNCIA DE 180 (CENTO E
OITENTA DIAS). INAPLICABIIDADE DE LIMITE DE 12 (DOZE) HORAS
PARA INTERNAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÃO
CONHECIDA E NÃO PROVIDA (fl. 391).
Quanto à controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
recorrente alega violação dos arts. 12, V, "b", da Lei n. 9.656/98; art. 54, § 4º, do CDC e arts.
186 e 188, I, do CC, no que concerne à impossibilidade de condenação da parte recorrente ao
pagamento de indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito, uma vez que
inexiste obrigatoriedade da recorrente em custear serviço expressamente excluído pela legislação
de regência, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme amplamente demonstrado ao longo da marcha processual, a
Operadora prestou todo o atendimento que o paciente fazia jus, o que restou
negado foi a internação, visto que ainda estava cumprindo o período de carência
estipulado em contrato, estipulado em contrato, de acordo com a Lei 9.656/98.
Com efeito, não merece prosperar a decisão recorrida, pois pode-se inferir que a
negativa por parte da Recorrente atende os ditames do artigo 12, V, “b", da Lei
9.656/98, in verbis:
[...]
Por certo, somente após o decurso da carência de 180 dias, cabe à operadora de
saúde autorizar o procedimento requerido. Sendo assim, conclui-se que, ao
negar cobertura à usuária, apenas cumpriu com as normas que regulamentam o
setor da assistência médica à saúde.
Ainda, cumpre esclarecer que a carência contratual enseja a aplicabilidade da
Resolução nº 13, do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU, que dispõe
sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência,
equiparada a do plano ambulatorial, ou seja, RESTRINGE-SE AO
ATENDIMENTO DE 12 HORAS.
Em conformidade com as disposições federais elencadas no art.
4º, inciso I, da Lei nº 9.961/2000 e no art. 35-C, da Lei nº 9.656/98, foi
elaborada a Resolução nº 13/1998, pelo Conselho de Saúde Suplementar -
CONSU, que dispõe sobre a cobertura do atendimento nos casos de urgência e
emergência.
Ademais, sobressai translúcido o bom direito do Recorrente quando da negativa
em custear o tratamento requestado pela Beneficiária. Forçoso ressaltar que o
CDC não proíbe a celebração de contratos de adesão, desde que suas cláusulas
sejam elaboradas de forma clara e inteligível, facilitando a compreensão da
parte contratante, veja-se:
[...]
Ora, a Operadora agiu em estrita observância ao CDC, pois o contrato de adesão
firmado preenche os critérios exigidos para a legalidade.
Prudente esclarecer, ainda, que não se pretende somente justificar a ausência de
cobertura, mas demonstrar a inexistência de ilegalidade e/ou conduta abusiva
quando da referida limitação. Existe legislação federal regulamentando a
matéria e devidamente respeitada pela Recorrente, no entanto, não empregada
pelo Tribunal de piso ao julgar a Apelação outrora interposta.
Registre-se que compelir o Recorrente a custear tratamento, sem receber a
devida contraprestação para tal, fere de morte o princípio da isonomia. Não é
possível manter um negócio jurídico em que a Operadora possa ser obrigada a
oferecer serviços pelos quais não recebeu qualquer compensação pecuniária,
dando margem a um desequilíbrio econômico-financeiro.
[...]
Logo, conforme se depreende da decisão ora atacada, o Tribunal se valeu de
fundamentações que não evidenciam circunstâncias capazes de motivar a
condenação da HAPVIDA na obrigação de indenizar.
[...]
Destarte, ausente na fundamentação do julgado a existência de requisitos
ensejadores da responsabilidade civil, não havendo que se falar em ato ilícito ou
abusivo praticado pela Recorrente com consequente condenação.
[...]
Em verdade, resta concluso que a Recorrente não agiu ilicitamente. Ao
contrário, a Hapvida atuou nos termos da legislação vigente e do contrato
firmado, não sendo razoável e proporcional a condenação desta em indenização
por danos materiais e morais, sendo, portanto, imprescindível a reforma do
acórdão recorrido (fls. 414- 417).
É, no essencial, o relatório. Decido.
Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:
Não há qualquer dúvida acerca da responsabilidade da parte Apelante pela
indenização pelos danos materiais causados, de modo que o ato gerador do dano
resta configurado, restando avaliar se estão presentes também os requisitos para
indenização de danos morais.
Analisando o caso sob julgamento, entendo que há, sim, dano moral
indenizável.
Os danos morais estão incutidos na esfera subjetiva da pessoa, cujo
acontecimento tido como violador atinge o plano de seus valores em sociedade,
repercutindo em aspectos referentes tanto à reputação perante os demais
membros sociais ou mesmo no tocante à mera dor íntima.
Nesse norte, não restam dúvidas de que a parte autora foi vítima de abalo moral
passível de indenização (fl. 402).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de
origem quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável
exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de
recurso especial.
Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9/12/2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt nos EDcl no AREsp
1.341.969/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020; AgInt no
AREsp 1.581.658/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de
18/8/2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 1º/7/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários
de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas
instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e
3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de fevereiro de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
06/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/01/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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