Informações do processo 2023/0450385-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2530201
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/02/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22094 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8598 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ICE CARTÕES ESPECIAIS LTDA em face de
decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado no art. 105, III, “a", da Constituição,
interposto em face do v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
assim ementado:

“Embargos de declaração em agravo de instrumento. Modalidade recursal
de caráter integrativo que não admite o mero inconformismo com o que
restou decidido e bem fundamentado. Vício de omissão não configurado.
Inadmissível pretensão de obter efeito infringente em face da inexistência de
vício de omissão. Embargos rejeitados" (fl. 1.340)

Sob a alegação de ofensa aos arts. 336, 521, parágrafo único, 526, § 1º, 505 do
CPC/15, a recorrente sustenta, em síntese, (a) “ a inexistência de valor incontroverso no
cumprimento de sentença [pode ser deduzida] apenas pela análise dos vv. acórdãos dos agravos
nº 2222636- 49.2017.8.26.0000 e 167817-31.2018.8.26.0000 e das peças processuais da
Recorrente juntadas nestes autos, especialmente os recursos que combatem entendimentos
anteriores sobre valor incontroverso e o v. acórdão da ação rescisória. Na verdade, a própria
existência da ação rescisória, que o v. acórdão recorrido sequer recusa, já é suficiente para o
reconhecimento da inexistência de valor incontroverso e o equívoco do v. acórdão recorrido "
(fl. 1.358), (b) “ a exigência de caução parte da análise de peças processuais nos autos do
cumprimento provisório de sentença e do agravo de instrumento de origem, onde se constata o
risco de irreversibilidade do levantamento " (fl. 1.358) e c) omissão do Tribunal de origem a
respeito de (i) “inexistência de valor incontroverso passível de imediato levantamento nos autos
do cumprimento de sentença", (ii) “irreversibilidade do levantamento, em razão da situação de
inatividade da recorrida" .

Contrarrazões às fls. 1.452/1.480.

É o relatório.

Não se verifica omissão do Tribunal de origem, que rejeitou expressamente a
alegação de que o valor de R$ 2.0088.225,57 (parte da dívida) ainda é controverso , autorizando,

assim, o levantamento da quantia pela parte exequente.

Ademais, atestada a ausência de controvérsia acerca da exigibilidade de referido
valor, era desnecessário que o eg. TJSP discutisse a reversibilidade ou não da medida
(autorizativa do levantamento), porque esse requisito – da reversibilidade – não está previsto no
art. 526, § 1º, do CPC/15.

Não se observa, portanto, qualquer omissão do Tribunal de origem, mas tão só
decisão contrária à pretendida pela parte.

Com efeito não é demais anotar os termos da jurisprudência desta Corte Superior, no
sentido de que “ os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância
extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão nem fica o juiz obrigado a
responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a
decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002),
de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal
local não acatou a pretensão deduzida pela parte" (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).

No mérito, o Tribunal de origem assim justificou sua conclusão a respeito da
ausência de controvérsia acerca da exigibilidade de R$ 2.0088.225,57 (parte da dívida):

“Esta Câmara, ao apreciar o supramencionado agravo, entendeu que não
poderia prosperar o inconformismo da ICE quanto ao deferimento de
levantamento independentemente de caução.

Remeteu-se ao já decidido nos anteriores agravos de instrumento nº
2222636-49.2017.8.26.0000 e 2167817-31.2018.8.26.0000, que
reconheceram que não obstante provisória a execução, havia quantia
reconhecida pela ICE como incontroversa (R$ 2.008.225,57) , de tal modo
que nada impediria o levantamento desta. Anotou-se ainda que em sede do
agravo interno nº 2079873-54.2019.8.26.0000/50000, tirado contra decisão
monocrática que indeferiu tutela de urgência na ação rescisória nº
2079873-54.2019.8.26.0000 ajuizada contra o acórdão que negara
provimento as apelações interpostas contra a sentença proferida no
processo de conhecimento, reconheceu-se que somente a parcela
remanescente ao desconto do valor incontroverso estaria sujeita à
prestação de caução (fls. 879-885)."

A reforma desse entendimento, contudo, demandaria investigar se, no cumprimento
provisório de sentença, a ora recorrente teria ou não reconhecido como incontroversa a quantia
de R$ 2.0088.225,57, bem como se o Tribunal de origem, nos muitos pronunciamentos
jurisdicionais emitidos tanto no cumprimento de sentença, quanto na ação rescisória, teria
concluído em sentido diverso (isto é, pela natureza controversa da referida quantia).

É evidente, portanto, que a reforma do acórdão de 2º grau demanda reexame de
matéria fática, o que, porém, é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

A propósito, as próprias razões do apelo especial relevam tratar-se de pretensão de
reexame fático, pois a parte argui que “ a inexistência de valor incontroverso no cumprimento de
sentença [pode ser deduzida] apenas pela análise dos vv. acórdãos dos agravos nº 2222636-
49.2017.8.26.0000 e 167817-31.2018.8.26.0000 e das peças processuais da Recorrente juntadas
nestes autos, especialmente os recursos que combatem entendimentos anteriores sobre valor
incontroverso e o v. acórdão da ação rescisória. Na verdade, a própria existência da ação
rescisória, que o v. acórdão recorrido sequer recusa, já é suficiente para o reconhecimento da
inexistência de valor incontroverso e o equívoco do v. acórdão recorrido ".

Ademais, firmada pelo Tribunal a quo a natureza incontroversa de parte da dívida, o
que autoriza o seu levantamento pelo credor, qualquer conclusão em sentido contrário dependeria
ou da reforma do pronunciamento do Tribunal Estadual (por pronunciamento posterior, é claro)

ou da concessão de efeito suspensivo a alguma medida aviada pela parte – situação não
verificada, na espécie.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 14595 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11154 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1071351 (2017/0060556-5) em 05/03/2024 às
16:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 31/01/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão