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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
08/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
30/04/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 05/04/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (e-
STJ fls. 201/204).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 68):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO
RECONHECEU A APLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E AFASTOU A
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECURSO DO RÉU.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUESTÃO
QUE NÃO SESUBMETE A PRAZO DECADENCIAL. PRECEDENTES DO
STJ E DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO REGIDA PELO PRAZO DE 10 (DEZ)
ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE
DO PRAZO DO ART. 608 DO CC. PRAZO DE 10 (DEZ) ANOS NÃO
TRANSCORRIDO ENTRE A ENTREGA DO IMÓVEL E O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 105/108).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 124/152), interposto com base no
art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 618 do CC/2002 e
divergência jurisprudencial, porque, "na hipótese dos autos, houve indisfarçável error in
judicando na decisão agravada, o que fora chancelado pelo Tribunal de Justiça
Catarinense [...] o Julgador sequer discutiu a questão da decadência com
profundidade. Não há menção nas razões de decidir com relação ao prazo decadencial
de garantia de obra e com relação a ausência de comunicação anterior dos supostos
vícios construtivos que restaram constatados após o prazo de 5 anos de garantia do
artigo 618 do Código Civil" (e-STJ fl. 137).
Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 191/198).
No agravo (e-STJ fls. 214/224), afirma a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 228/233).
É o relatório.
Decido.
Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls.
70/71):
No caso, assim como já analisado liminarmente, reitera-se que "a decisão
impugnada não merece ser alterada" (Evento 7), pois, de fato, não é
aplicável ao caso o instituto da decadência e não transcorreu prazo
suficiente para o reconhecimento da prescrição.
(...)
Analisando os autos, observo que a causa de pedir é fundada na
indenização pela superveniência de alegados vícios de construção, os
quais se traduzem em inadimplemento contratual. Trata-se, pois, de
prazo prescricional - e não decadencial -, na esteira do que decidiu o
Superior Tribunal de Justiça:
(...)
A causa petendi versa sobre descumprimento contratual e o pedido
traduz pretensão indenizatória decorrente desse alegado
descumprimento. Não há qualquer menção, na petição inicial, à
resolução ou rescisão do contrato de empreitada - hipótese na qual
aplicar-se-ia o disposto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil.
Vale dizer, esta ação busca esclarecer se existem vícios de construção
no imóvel e se esses defeitos decorreram de ação ou omissão
imputável ao construtor/empreiteiro em descompasso com a obrigação
que assumiu quando firmou o contrato com a parte autora.
Não obstante tenha o Agravante alegado, "no que tange a decadência, o
despacho é bastante omisso, pois não avaliou a questão adequadamente "
(Evento 1, fl. 7), verifica-se que não eram necessárias maiores digressões
sobre o tema, pois a ação interposta pelo Agravado é indenizatória e, como
já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "d iante de pretensão do consumidor
de natureza indenizatória, não há falar em incidência de prazo decadencial,
sujeitando-se a pretensão de indenização por danos materiais a prazo
prescricional " (AgInt no AREsp 1964371 / RN. Relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze. Terceira Turma. j. em 9.5.2022).
(...)
Não sendo aplicável ao caso o prazo decadencial, bem observou o
Magistrado, quanto ao alegado prazo prescricional, que "O edifício foi
entregue em 27-08-2013 (ev(s). 28, doc(s). 02) , enquanto "A petição iniciai,
por sua vez, foi protocolada em 06-10-2020, há menos de dez anos do fato
gerador da pretensão" .
Em que pese tenha requerido a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto no art. 618 do Código Civil, " A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que é decenal o prazo
prescricional da ação para obter, do construtor, a indenização por defeito
na obra, na vigência do Código Civil de 2002 " (Aglnt no AREsp 1909182/SP.
Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. j. em
13.5.2022).
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ de que "a pretensão de natureza indenizatória do consumidor
pelos prejuízos decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência de prazo
decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes" (AgInt no AREsp n.
1.711.018/PR, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12.04.2021).
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEDAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO
INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA N.
83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
(...)
3. "A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos
decorrente dos vícios do imóvel não se submete à incidência do prazo
decadencial, mas sim do prazo prescricional" (AgInt no AREsp n.
1.711.018/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
12/4/2021, DJe 12/5/2022), o que foi observado pela Corte local.
(...)
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.335.690/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.)
Incide, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
06/02/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 31/01/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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