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Movimentações Ano de 2024
29/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interno interposto por NOVO HORIZONTE
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão da Presidente do
STJ, que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do recurso pela
incidência da Súmula 115 do STJ (e-STJ fls. 98/99 e 131/133).
Sustenta a parte recorrente, em suma, que foi sanado o vício na sua
representação processual quando, dentro do prazo de cinco dias, apresentou a procuração
em nome do advogado subscritor do recurso.
Aduz, ainda, que esclareceu a mudança no nome de fantasia da
empresa, destacando que “Novo Horizonte Participações" e “Banco Neon" são a mesma
pessoa jurídica, com "mesmíssimo número CNPJ" (e-STJ fls. 137/145).
Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação.
Passo a decidir.
Examinando os autos, verifico que, de fato, o caso não comporta a
aplicação da Súmula 115 do STJ.
A Presidência, por meio do despacho de e-STJ fl. 116, concedeu
prazo de cinco dias para a agravante regularizar sua representação processual, visto que
o outorgante constante da procuração de fl. 108 (Banco Neon S.A.) não coincide com o
nome da embargante "Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda".
Na peça de e-STJ fls. 119/120, a agravante esclareceu que ocorreu a
mudança no nome empresarial da empresa.
Do confronto entre a procuração juntada, outorgando poderes ao
Dr. Marcelo Moreira Ribeiro (e-STJ fl. 108), e os documentos de e-STJ fls. 121/123,
constata-se que “Banco Neon" e “Novo Horizonte Participações" tratam da mesma
pessoa jurídica, com os mesmos números de CNPJ (00.253.448/0001-17), pelo que
reputo sanado o vício identificado.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 98/99,
tornando-a sem efeito.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de outubro de 2024.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 16/10/2024 às 10:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão
agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 14 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
26/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por NOVO HORIZONTE
PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA à decisão de fls. 98/99, que não conheceu
do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
3. Contudo, data maxima venia, há de se fazer valer que o presente Recurso
Especial foi apresentado no bojo do Agravo de Instrumento nº 2289154-
45.2022.8.26.0000, interposto pela FDE contra a Novo Horizonte, e, conforme
jurisprudência pacificada deste Col. Superior Tribunal de Justiça, diante da
previsão contida no artigo 1.017, §5 do CPC, em se tratando de autos
eletrônicos, há a dispensa da juntada das cópias indispensáveis dos autos
originais, como, por exemplo, a Procuração com outorga de poderes:
[...]
4. Nesse sentido, como depreende-se dos autos originais – Cumprimento de
Sentença nº 0001967-52.2022.8.26.0053, o Dr. Marcelo Moreira Ribeiro,
OAB/MG 179.978, consta expressamente na Procuração (fls. 31) assinada pelo
então Banco Neon S.A, senão vejamos: (fl. 103).
[...]
5. Ou seja, o procurador subscritor do Agravo e do Recurso Especial perante o
Col.
Superior Tribunal de Justiça detém todos os poderes outorgados pelo então
Banco Neon, inclusive no Agravo de Instrumento nº 2289154-
45.2022.8.26.0000 interposto pela FDE, que deu origem aos Recursos em
apreço.
6. Por isso, data maxima venia, inexiste vício na representação processual da
Recorrente Novo Horizonte Participações, uma vez que, repita-se: o Dr.
Marcelo Moreira Ribeiro consta na Procuração (fls. 31) juntada nos autos
principais (fl. 104).
8. Veja, Il. Ministra Presidente, que não se trata de cadeia extensa de
substabelecimentos, na medida que, desde 2017, na Ação de Conhecimento
(1033348- 71.2016.8.26.0053) que ensejou o Cumprimento de Sentença em
apreço, o Dr. Marcelo Moreira Ribeiro detém todos os poderes outorgados pelo
então Banco Neon (fl. 105).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro
material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, o recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à
juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Marcelo Moreira Ribeiro.
Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício (fl. 91), não houve a
devida regularização, uma vez que se quedou inerte (fl. 96).
Além do mais, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de
procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo
instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do
instrumento é da parte.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO NO PRAZO
ESTABELECIDO. INÉRCIA. DOCUMENTO NOS AUTOS ORIGINAIS.
ART. 1.017, § 5º, do CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECISÃO
MANTIDA.
1. Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso
quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na
representação processual no prazo estabelecido.
2. "A jurisprudência do STJ entende que a procuração juntada em outro
processo conexo ou incidental, não apensado, não produz efeito em favor do
recorrente neste Tribunal Superior." (AgInt no AREsp n. 1.447.689/DF, Relator
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019,
DJe 16/10/2019).
3. Inaplicável o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 no âmbito do recurso especial ou
do respectivo agravo contra sua inadmissibilidade.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1496951/MS, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 6/5/2020.)
Registre-se que a dispensa prevista no art. 1017, § 5º, do CPC se aplica à
interposição do agravo de instrumento para o Tribunal de Justiça, ou seja, a dispensa está voltada
ao primeiro e ao segundo graus de jurisdição, tendo em vista que, a princípio, compartilhariam o
mesmo sistema eletrônico.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 1869850/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 17/02/2021; AgInt no AREsp 1691791/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 20/11/2020; AgInt no AREsp 1504387/RJ, relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Dje de 27/02/2020.
Portanto, conclui-se que, a referida dispensa não se estende ao STJ, cabendo à
parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos quando da interposição de
recurso a esta Corte.
Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe o instrumento de
mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto, não pode ser aceito, em razão da
preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
30/6/2020; AgInt no REsp 1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via
eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto
toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada,
os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte
embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2%
sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo
assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 31 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor dos embargos de declaração (fls. 102/109), Dr. Marcelo
Moreira Ribeiro, OAB/MG n. 179.978, tendo em vista que o outorgante de fl. 108 refere-se ao
Banco Neon, e não à embargante Novo Horizonte Participações e Empreendimentos Ltda.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual, no
prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por NOVO HORIZONTE PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento
no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de NOVO HORIZONTE PARTICIPACOES E
EMPREENDIMENTOS LTDA, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou
cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso
especial, Dr. Marcelo Moreira Ribeiro.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2024 às 18:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?