Informações do processo 2023/0456149-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534142
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 06/02/2024 a 24/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra acórdão da colenda Quarta Turma, assim
ementado (e-STJ, fl. 194):

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO
SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não
se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação
para regularização da representação processual. Incidência da Súmula 115
do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento."

A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 204-209), sustenta, em
síntese, que houve omissão na decisão embargada, uma vez que teria sanado o vício apontado.

A parte ora embargada apresentou impugnação às fls. 213-224, na qual aponta a "
perda do objeto do agravo de instrumento na origem, já que nova decisão foi proferida no juízo
de origem, julgando parcialmente o cumprimento de sentença
".

A embargante foi intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca
da perda do objeto, conforme despacho de fl. 228.

É o relatório.

Conforme demonstra o documento apresentado às fls. 214-223, foi proferida
decisão no cumprimento de sentença, dando parcial provimento à impugnação apresentada pela
embargante.

Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, declaro extinto o
procedimento recursal em razão da perda de objeto.

Publique-se.

Brasília, 20 de dezembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 1300 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Necessário intimar a parte agravada, EQUATORIAL MARANHÃO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sobre os termos da petição de fls. 213-224, interposta pela parte agravada, que informar a
perda do objeto do presente agravo de instrumento na origem, já que nova decisão foi proferida
no juízo de origem, julgando parcialmente o cumprimento de sentença.

Publique-se. Intime-se

Brasília, 27 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 5218 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:



Retirado da página 5110 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO
ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA
115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não
se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação
para regularização da representação processual. Incidência da Súmula 115 do
STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Brasília, 17 de junho de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator


Retirado da página 12577 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2098084 (2022/0090480-2) em 27/05/2024 às
08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 248 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.



Retirado da página 22095 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 23 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2109 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 9225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL MARANHAO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.

Mediante análise do recurso de EQUATORIAL MARANHAO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do
recurso especial, Dra. Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça.

Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 127, foram outorgados
à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.

A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro

João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)

Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 3795 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 05/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 546 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 17611 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão