Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
24/12/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EQUATORIAL MARANHÃO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. contra acórdão da colenda Quarta Turma, assim
ementado (e-STJ, fl. 194):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO ESPECIAL NÃO
SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA 115/STJ. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não
se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação
para regularização da representação processual. Incidência da Súmula 115
do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
A parte embargante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 204-209), sustenta, em
síntese, que houve omissão na decisão embargada, uma vez que teria sanado o vício apontado.
A parte ora embargada apresentou impugnação às fls. 213-224, na qual aponta a "
perda do objeto do agravo de instrumento na origem, já que nova decisão foi proferida no juízo
de origem, julgando parcialmente o cumprimento de sentença ".
A embargante foi intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis acerca
da perda do objeto, conforme despacho de fl. 228.
É o relatório.
Conforme demonstra o documento apresentado às fls. 214-223, foi proferida
decisão no cumprimento de sentença, dando parcial provimento à impugnação apresentada pela
embargante.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, declaro extinto o
procedimento recursal em razão da perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Necessário intimar a parte agravada, EQUATORIAL MARANHÃO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, sobre os termos da petição de fls. 213-224, interposta pela parte agravada, que informar a
perda do objeto do presente agravo de instrumento na origem, já que nova decisão foi proferida
no juízo de origem, julgando parcialmente o cumprimento de sentença.
Publique-se. Intime-se
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
25/07/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NO RECURSO
ESPECIAL NÃO SANEADA. CONHECIMENTO INVIÁVEL. SÚMULA
115/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil de 2015, não
se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação
para regularização da representação processual. Incidência da Súmula 115 do
STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
03/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2098084 (2022/0090480-2) em 27/05/2024 às
08:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
27/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
15/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
20/03/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL MARANHAO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra decisão que inadmitiu recurso especial com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03,
os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo
Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive;
ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil
de 2015.
Mediante análise do recurso de EQUATORIAL MARANHAO
DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração
e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do
recurso especial, Dra. Annalisa Sousa Silva Correia Mendonça.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 127, foram outorgados
à subscritora dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
09/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11125 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 05/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?