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Movimentações 2025 2024
04/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 3 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
03/04/2024 Visualizar PDF
Brasília, 3 de abril de 2024.
Secretaria Judiciária
01/04/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA MATERIAL - inaplicável ao caso dos autos a Súmula Vinculante nº 17, do STF, assim como a decisão proferida em sede de repercussão geral, tendo em vista a incidência da garantia da coisa julgada material. Recurso não provido. ”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 11).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao 100, §5º, da Constituição da República, ao art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e à Súmula Vinculante 17 do STF.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 13, p. 7):
“Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral do RE n.° 591.085-7, antes ainda da aprovação da correspondente Súmula Vinculante, entendeu que, para os precatórios pagos na forma do artigo 100, § 1º, da CF (atual § 5º), em sua redação anterior à EC n.° 62/09 (excetuadas, portanto, as requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor e os precatórios então submetidos aos termos do ADCT), deveriam ser cessados os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de inadimplemento, deveriam voltar a correr dessa data em diante, a teor do que então se inferia da proposta de Súmula Vinculante . que integrou o acórdão”
A Turma Julgadora, oportunizado juízo de retratação, manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 31):
”RECURSO EXTRAORDINÁRIO Juízo de retratação. Precatório. Parcelamento. Decisão da Turma Julgadora que confirmou a inclusão dos juros durante a moratória constitucional, em obediência à coisa julgada. Superveniente pronunciamento do STF sobre a matéria (RE 1.172.346/SP do Tema 147 e RE 1.169.289/SC, do Tema 1.037), no sentido de que a Súmula Vinculante n° 17, consagrou o entendimento de que não incidirão juros de mora no período entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Devolução dos autos à Turma m Julgadora, para eventual adequação. Exclusão pretendida que não se justifica. Observância da coisa julgada. Precedentes. Julgamento anterior mantido, devendo retornar os autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041, do NCPC. ”
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP admitiu o recurso (eDOC 40).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Extraio o seguinte trecho do voto condutor, proferido em sede de juízo de retratação, pela Turma Julgadora (eDOC 31, p. 5/6)
“Nesse passo, é certo que os julgamentos definitivos do mérito do RE n° 591.085/SP e do RE n° 1.169.289/SC, com repercussão geral, não têm o condão de modificar o quanto decidido por esta C. Câmara, notadamente porque o entendimento esposado pelo acórdão combatido não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, haja vista a existência de coisa julgada no caso em apreço.
Ressalte-se que não houve pagamento das parcelas no momento oportuno.
Destarte, o v. acórdão deve ser mantido, por se tratar de hipótese em que há coisa julgada, que não pode ser alterada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI da CF:
"A lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Assim, deve prevalecer a segurança jurídica, pois o débito foi definitivamente consolidado, sendo definidos, à época, os encargos devidos, não se justificando a revisão da matéria alcançada pela preclusão. “
Verifica-se que a controvérsia relativa à possibilidade de revisão de matéria transitada em julgado cinge-se ao Tema 733 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 730.462, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 09.09.2015. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Dito isso, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo26/03/2024 Visualizar PDF
Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 8):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - PRECATÓRIO - JUROS MORATÓRIOS - COISA JULGADA MATERIAL - inaplicável ao caso dos autos a Súmula Vinculante nº 17, do STF, assim como a decisão proferida em sede de repercussão geral, tendo em vista a incidência da garantia da coisa julgada material. Recurso não provido. ”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 11).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao 100, §5º, da Constituição da República, ao art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e à Súmula Vinculante 17 do STF.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que (eDOC 13, p. 7):
“Este Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da repercussão geral do RE n.° 591.085-7, antes ainda da aprovação da correspondente Súmula Vinculante, entendeu que, para os precatórios pagos na forma do artigo 100, § 1º, da CF (atual § 5º), em sua redação anterior à EC n.° 62/09 (excetuadas, portanto, as requisições diretas de pagamento de obrigações de pequeno valor e os precatórios então submetidos aos termos do ADCT), deveriam ser cessados os juros moratórios de 1º de julho do ano da requisição (quando inscritos na proposta orçamentária os recursos necessários para o pagamento do precatório) até 31 de dezembro do ano seguinte (quando escoado o prazo para pagamento), sendo que, em caso de inadimplemento, deveriam voltar a correr dessa data em diante, a teor do que então se inferia da proposta de Súmula Vinculante . que integrou o acórdão”
A Turma Julgadora, oportunizado juízo de retratação, manteve a decisão anterior, em acórdão assim ementado (eDOC 31):
”RECURSO EXTRAORDINÁRIO Juízo de retratação. Precatório. Parcelamento. Decisão da Turma Julgadora que confirmou a inclusão dos juros durante a moratória constitucional, em obediência à coisa julgada. Superveniente pronunciamento do STF sobre a matéria (RE 1.172.346/SP do Tema 147 e RE 1.169.289/SC, do Tema 1.037), no sentido de que a Súmula Vinculante n° 17, consagrou o entendimento de que não incidirão juros de mora no período entre 1º de julho do ano antecedente até o final do exercício do ano seguinte, se realizado o efetivo pagamento do precatório. Devolução dos autos à Turma m Julgadora, para eventual adequação. Exclusão pretendida que não se justifica. Observância da coisa julgada. Precedentes. Julgamento anterior mantido, devendo retornar os autos à Presidência da Seção, nos termos do art. 1.041, do NCPC. ”
A Presidência da Seção de Direito Público do TJSP admitiu o recurso (eDOC 40).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
Extraio o seguinte trecho do voto condutor, proferido em sede de juízo de retratação, pela Turma Julgadora (eDOC 31, p. 5/6)
“Nesse passo, é certo que os julgamentos definitivos do mérito do RE n° 591.085/SP e do RE n° 1.169.289/SC, com repercussão geral, não têm o condão de modificar o quanto decidido por esta C. Câmara, notadamente porque o entendimento esposado pelo acórdão combatido não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, haja vista a existência de coisa julgada no caso em apreço.
Ressalte-se que não houve pagamento das parcelas no momento oportuno.
Destarte, o v. acórdão deve ser mantido, por se tratar de hipótese em que há coisa julgada, que não pode ser alterada, sob pena de violação do art. 5º, XXXVI da CF:
"A lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Assim, deve prevalecer a segurança jurídica, pois o débito foi definitivamente consolidado, sendo definidos, à época, os encargos devidos, não se justificando a revisão da matéria alcançada pela preclusão. “
Verifica-se que a controvérsia relativa à possibilidade de revisão de matéria transitada em julgado cinge-se ao Tema 733 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é o RE-RG 730.462, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, DJe 09.09.2015. Na oportunidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a seguinte tese:
A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).
Dito isso, verifica-se que o acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte, razão pela qual a irresignação não merece prosperar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC e art. 21, §1º, RISTF.
Publique-se.
Brasília, 25 de março de 2024.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
(...) Ver conteúdo completo14/02/2024 Visualizar PDF
09/02/2024 Visualizar PDF
06/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
05/02/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.
Publique-se.
Brasília, 1º de fevereiro de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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