Informações do processo ARE 1476891

  • Movimentações
  • 21
  • Data
  • 06/02/2024 a 27/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

27/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED-AGR-ED-SEGUNDOS

DECISÃO:

Vistos.

Por meio da Petição/STF nº , a defesa da parte embargante requer a desistência dos embargos de declaração opostos.74.039/2024

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado (RISTF, art. 21, inciso VIII).

Publique-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 1899 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inovação recursal.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos rejeitados.




Retirado da página 353 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

EMENTA


Embargos de declaração em agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inovação recursal.

1. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Embargos rejeitados.




Retirado da página 469 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Retirado da página 649 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.6.2024 a 14.6.2024.

Retirado da página 968 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 224 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR-ED
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 136 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Majorou, ademais, a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Atividade econômica. Critérios de razoabilidade e de proporcionalidade entre o valor fixado para a taxa e o exercício do poder de polícia. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes.

1. A análise acerca da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, inclusive no que se refere à suficiência dos elementos para a aferição do exercício do poder polícia, depende do reexame da causa à luz legislação de regência (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.




Retirado da página 141 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Majorou, ademais, a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.

EMENTA


Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Tributário. Taxa de licença de fiscalização e funcionamento. Atividade econômica. Critérios de razoabilidade e de proporcionalidade entre o valor fixado para a taxa e o exercício do poder de polícia. Análise do acervo fático-probatório dos autos. Análise de lei local. Impossibilidade. Súmulas nºs 279 e 280/STF. Precedentes.

1. A análise acerca da proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal de exercício do poder de polícia a que se refere o tributo, inclusive no que se refere à suficiência dos elementos para a aferição do exercício do poder polícia, depende do reexame da causa à luz legislação de regência (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15), providências vedadas em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279 da Corte.

2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC).

3. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.




Retirado da página 617 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

02/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Majorou, ademais, a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 1778 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, consoante o art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. Majorou, ademais, a verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.4.2024 a 26.4.2024.



Retirado da página 1181 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 613 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Taxas

Municipais




Retirado da página 893 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

Decisão:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, ao fundamento de que para divergir dos entendimentos adotados no acórdão recorrido seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15) e do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.

A parte embargante sustenta a existência de erro material no julgado embargado.

Aponta, em suas razões, que a decisão embargada adota premissas equivocadas no sentido de que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto de fatos e provas.

Assevera que tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, há elementos que corroboram a tese recursal de que houve violação aos parâmetros estabelecidos constitucionalmente para a instituição de taxas, ou seja, que devem ter arrecadação vinculada à atividade de fiscalização realizada e base de cálculo com referência aos custos do serviço prestado.

Cita precedentes em que esta Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização instituída pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos da ADI nº 5.480/RJ e, também, da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (RE n° 554.951/RJ).

É o relatório.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

Conforme destacado na decisão embargada, para acolher as alegações da parte embargante, como as de que o dimensionamento da taxa não está em harmonia com o custo da atividade subjacente e de que essa tributação afeta significativamente os custos de geração de energia elétrica, seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15) e do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.

Cumpre ressaltar que os precedentes suscitados nas razões dos aclaratórios não se prestam para alterar esse entendimento, uma vez que firmados em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em hipótese distinta da revelada nos autos (número de empregados).

A parte embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (ADI 4883 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, DJe 09/10/2020).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 734 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

Decisão:

Vistos.

Trata-se de embargos de declaração opostos de decisão mediante a qual neguei seguimento ao recurso, ao fundamento de que para divergir dos entendimentos adotados no acórdão recorrido seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15) e do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.

A parte embargante sustenta a existência de erro material no julgado embargado.

Aponta, em suas razões, que a decisão embargada adota premissas equivocadas no sentido de que a resolução da controvérsia demanda a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame do conjunto de fatos e provas.

Assevera que tanto na sentença, quanto no acórdão recorrido, há elementos que corroboram a tese recursal de que houve violação aos parâmetros estabelecidos constitucionalmente para a instituição de taxas, ou seja, que devem ter arrecadação vinculada à atividade de fiscalização realizada e base de cálculo com referência aos custos do serviço prestado.

Cita precedentes em que esta Corte Suprema declarou a inconstitucionalidade da Taxa de Fiscalização instituída pelo Estado do Rio de Janeiro nos autos da ADI nº 5.480/RJ e, também, da Taxa de Licença para Localização, Funcionamento e Instalação (RE n° 554.951/RJ).

É o relatório.

Decido.

Não está presente nenhuma hipótese autorizadora da oposição do recurso declaratório.

Conforme destacado na decisão embargada, para acolher as alegações da parte embargante, como as de que o dimensionamento da taxa não está em harmonia com o custo da atividade subjacente e de que essa tributação afeta significativamente os custos de geração de energia elétrica, seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15) e do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.

Cumpre ressaltar que os precedentes suscitados nas razões dos aclaratórios não se prestam para alterar esse entendimento, uma vez que firmados em sede de controle concentrado de constitucionalidade e em hipótese distinta da revelada nos autos (número de empregados).

A parte embargante pretende, efetivamente, promover o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios.

2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário.

3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados”. (ADI 4883 ED, Tribunal Pleno, Min. Rel. Edson Fachin, DJe 09/10/2020).


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 28 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente



Retirado da página 2071 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

O acórdão recorrido foi assim ementado (e-Doc. 18):


APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA. GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

A cobrança de taxa decorre do exercício do poder de polícia ou do uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

O efetivo exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da taxa, é demostrado pela existência de órgão administrativo apto a realizar a fiscalização.

O Município pode instituir taxas relativas à fiscalização e funcionamento de empresas, cujo pagamento deve ser efetuado pelo interessado.

A fiscalização exercida pelo Município, em exercício do poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

A instituição da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento pelo efetivo exercício do poder de polícia municipal obedece aos parâmetros constitucionais e legais, de modo que sua cobrança é regular”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-Doc. 22).

Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 21, XII, b; 22, IV; 145, II e § 2º; 150, IV; e 170, VI, da Constituição Federal (e-Doc. 26).

A parte recorrente se insurge contra a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica instituída pelo Município de Santa Luzia/PB, haja vista a desproporção dos valores lançados em decorrência da utilização de base de cálculo que não condiz com os custos da Administração Municipal no exercício do poder de polícia.

Defende que


(...) ao contrário do exposto na Sentença e no acórdão recorridos, as Taxas veiculadas com a finalidade de financiar o Poder de Polícia devem guardar estrita consonância com os gastos despendidos pela Administração Tributária na fiscalização das atividades abarcadas pela tributação.” (e-Doc. 26, fl. 12)


Aduz, ainda, que “(...) pela própria finalidade a que se destinam as Taxas, a contraprestação se torna elemento inerente ao recolhimento desse tributo, ante seu caráter de referebilidade”.

Entende que o Tribunal de Origem confundiu impostos com taxas e que os valores cobrados para fiscalizar cada equipamento são exorbitantes. Diz que a Suprema Corte tem julgados indicando não ser possível a cobrança de taxas apenas com base na atividade exercida pelo contribuinte.

Defende que a tributação questionada tem efeito confiscatório.

Assevera, por fim, que


(...) a taxa criada para fiscalizar a geração de energia eólica no Município de Santa Luzia em valores tão elevados e destoante o custo da fiscalização, tem o condão de afetar a atividade de geração de energia na localidade, tornando a operação mercantil inviável e desconexa da realidade nacional, criando uma ilha de regulamentação, o que infringe a Constituição Federal.”


Decido.

Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que:


Nesse diapasão, o que se extrai dos autos é que o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização e Funcionamento está em consonância com a legislação municipal.

De outra parte, as apelantes não se desincumbiram de comprovar a exorbitância dos valores cobrados pelo Fisco Municipal, o que era ônus seu (CPC, art. 373, I). Ao contrário, instadas a especificarem provas, informaram não pretender produzir novas provas, e requereram o ‘julgamento antecipado da lide’ (id. 3326754).

Por este motivo, não rende acolhida a pretensão de fazer incidir ao caso a conclusão da ADI nº 5480/RJ (conforme petição de id. 7856068).

Isso porque na ADI mencionada, o STF destacou que ‘A base de cálculo indicada pelo art. 4º da Lei 7.182/2015 – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ). Desproporcionalidade reconhecida. Nesse sentido: ADI 6211-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, acórdão pendente de publicação; e ADI 5374-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 17/12/2018’.

Na presente hipótese, a base de cálculo da taxa não é a energia gerada, circunstância que poderia fazer incidir a tese da ADI mencionada, mas, ao contrário, está relacionada a equipamentos ou conjunto de instalações (conforme art. 51 acima transcrito).

Neste aspecto, como bem asseverado na r. sentença, destaco os fundamentos utilizados pelo magistrado para bem decidir, conforme transcrição:


Também, não constato que o valor da taxa anual fixada pelo Município de Santa Luzia/PB seja exorbitante, desproporcional, bem como não condiz com os custos da Administração Municipal para o exercício do poder de fiscalização.

O fato de que a Secretaria de Gestão do Município responsável por exercer a fiscalização cobrar a taxa e conceder o respectivo Alvará de Licença ter realizado despesa com pessoal no mês de fevereiro/2018, no valor de R$ 57.152,88 (cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), não dever servir como parâmetro para aferição da proporcionalidade do valor do tributo instituído e posto em debate jurídico. Vê-se que referidas despesas com pessoal diz respeito apenas ao mês de fevereiro/2018. E os demais meses do ano? O poder de polícia consiste em fiscalização constante, e as despesas são inúmeras, além de pessoal com deslocamento de servidores até a área onde está instalado o parque eólico das autoras, há ainda despesas inerentes à Administração Pública e seu funcionamento estrutural.

Mais uma vez os autores não lograram êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, já que não apresentaram prova concreta de que os gastos do município com o exercício do poder fiscalizatório e outros inerentes aos procedimentos administrativos de fiscalização estejam muito aquém do valor cobrado pelo tributo.

Em nenhum momento restou demonstrado pelos autores que o município demandado tenha fixado o valor do tributo em razão do faturamento das empresas ou relacionado à capacidade econômica do contribuinte. Prova sobre essa alegação não foi garimpada para a fronteira dos autos.

Ora, pela legislação editada pelo município, o valor cobrado é compatível com o custo do serviço prestado correspondente ao exercício do poder de polícia, levando-se em conta o grande porte do empreendimento e a complexidade do exercício do poder de polícia de fiscalização. Daí por que, o valor cobrado não se mostra desproporcional nem tampouco fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, traduz um maior custo na atividade fiscalizatória municipal’.

Diante do contexto, não se vislumbra vício na cobrança da Taxa do exercício de 2018, objeto dos autos” (grifo nosso).


Como visto, para divergir dos entendimentos adotados no acórdão recorrido e acolher as alegações da parte recorrente, como as de que o dimensionamento da taxa não está em harmonia com o custo da atividade subjacente e de que essa tributação afeta significativamente os custos de geração de energia elétrica, seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15) e do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES. BASE DE CÁLCULO. LEI 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inviável o recurso extraordinário quanto à alegada ofensa à Constituição que não tenha sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.366.257/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/4/22).


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES. LEI MUNICIPAL Nº 355/2010. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação local e do acervo probatório dos autos, entendeu que a base de cálculo guarda relação com o custo da atividade estatal que constituiu o respectivo fato gerador. Dissentir de tal compreensão demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos elementos probatórios colacionados. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. A gravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 1.364.949/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/4/22 — grifo nosso).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 589 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Decisão:

Vistos.

Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário, fundado na letra “a” do permissivo constitucional, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.

O acórdão recorrido foi assim ementado (e-Doc. 18):


APELAÇÃO CÍVEL. TAXA DE LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA. GERAÇÃO DE ENERGIA EÓLICA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DESPROPORCIONALIDADE NÃO COMPROVADA. LEGALIDADE DA EXAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

A cobrança de taxa decorre do exercício do poder de polícia ou do uso, efetivo ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis.

O efetivo exercício do poder de polícia, a justificar a cobrança da taxa, é demostrado pela existência de órgão administrativo apto a realizar a fiscalização.

O Município pode instituir taxas relativas à fiscalização e funcionamento de empresas, cujo pagamento deve ser efetuado pelo interessado.

A fiscalização exercida pelo Município, em exercício do poder de polícia, sobre a localização de estabelecimentos é fato gerador da Taxa de Fiscalização e Funcionamento.

A instituição da Taxa de Licença de Fiscalização e Funcionamento pelo efetivo exercício do poder de polícia municipal obedece aos parâmetros constitucionais e legais, de modo que sua cobrança é regular”.


Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-Doc. 22).

Nas razões do recurso extraordinário, alega-se violação dos arts. 21, XII, b; 22, IV; 145, II e § 2º; 150, IV; e 170, VI, da Constituição Federal (e-Doc. 26).

A parte recorrente se insurge contra a cobrança da Taxa de Licença de Atividade Econômica instituída pelo Município de Santa Luzia/PB, haja vista a desproporção dos valores lançados em decorrência da utilização de base de cálculo que não condiz com os custos da Administração Municipal no exercício do poder de polícia.

Defende que


(...) ao contrário do exposto na Sentença e no acórdão recorridos, as Taxas veiculadas com a finalidade de financiar o Poder de Polícia devem guardar estrita consonância com os gastos despendidos pela Administração Tributária na fiscalização das atividades abarcadas pela tributação.” (e-Doc. 26, fl. 12)


Aduz, ainda, que “(...) pela própria finalidade a que se destinam as Taxas, a contraprestação se torna elemento inerente ao recolhimento desse tributo, ante seu caráter de referebilidade”.

Entende que o Tribunal de Origem confundiu impostos com taxas e que os valores cobrados para fiscalizar cada equipamento são exorbitantes. Diz que a Suprema Corte tem julgados indicando não ser possível a cobrança de taxas apenas com base na atividade exercida pelo contribuinte.

Defende que a tributação questionada tem efeito confiscatório.

Assevera, por fim, que


(...) a taxa criada para fiscalizar a geração de energia eólica no Município de Santa Luzia em valores tão elevados e destoante o custo da fiscalização, tem o condão de afetar a atividade de geração de energia na localidade, tornando a operação mercantil inviável e desconexa da realidade nacional, criando uma ilha de regulamentação, o que infringe a Constituição Federal.”


Decido.

Verifico que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia consignando que:


Nesse diapasão, o que se extrai dos autos é que o valor cobrado a título de Taxa de Fiscalização e Funcionamento está em consonância com a legislação municipal.

De outra parte, as apelantes não se desincumbiram de comprovar a exorbitância dos valores cobrados pelo Fisco Municipal, o que era ônus seu (CPC, art. 373, I). Ao contrário, instadas a especificarem provas, informaram não pretender produzir novas provas, e requereram o ‘julgamento antecipado da lide’ (id. 3326754).

Por este motivo, não rende acolhida a pretensão de fazer incidir ao caso a conclusão da ADI nº 5480/RJ (conforme petição de id. 7856068).

Isso porque na ADI mencionada, o STF destacou que ‘A base de cálculo indicada pelo art. 4º da Lei 7.182/2015 – barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás a ser recolhida – não guarda congruência com os custos das atividades de fiscalização exercidas pelo órgão ambiental estadual, o Instituto Estadual do Ambiente (INEA/RJ). Desproporcionalidade reconhecida. Nesse sentido: ADI 6211-MC, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2019, acórdão pendente de publicação; e ADI 5374-MC, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, decisão monocrática, DJe de 17/12/2018’.

Na presente hipótese, a base de cálculo da taxa não é a energia gerada, circunstância que poderia fazer incidir a tese da ADI mencionada, mas, ao contrário, está relacionada a equipamentos ou conjunto de instalações (conforme art. 51 acima transcrito).

Neste aspecto, como bem asseverado na r. sentença, destaco os fundamentos utilizados pelo magistrado para bem decidir, conforme transcrição:


Também, não constato que o valor da taxa anual fixada pelo Município de Santa Luzia/PB seja exorbitante, desproporcional, bem como não condiz com os custos da Administração Municipal para o exercício do poder de fiscalização.

O fato de que a Secretaria de Gestão do Município responsável por exercer a fiscalização cobrar a taxa e conceder o respectivo Alvará de Licença ter realizado despesa com pessoal no mês de fevereiro/2018, no valor de R$ 57.152,88 (cinquenta e sete mil, cento e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos), não dever servir como parâmetro para aferição da proporcionalidade do valor do tributo instituído e posto em debate jurídico. Vê-se que referidas despesas com pessoal diz respeito apenas ao mês de fevereiro/2018. E os demais meses do ano? O poder de polícia consiste em fiscalização constante, e as despesas são inúmeras, além de pessoal com deslocamento de servidores até a área onde está instalado o parque eólico das autoras, há ainda despesas inerentes à Administração Pública e seu funcionamento estrutural.

Mais uma vez os autores não lograram êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, já que não apresentaram prova concreta de que os gastos do município com o exercício do poder fiscalizatório e outros inerentes aos procedimentos administrativos de fiscalização estejam muito aquém do valor cobrado pelo tributo.

Em nenhum momento restou demonstrado pelos autores que o município demandado tenha fixado o valor do tributo em razão do faturamento das empresas ou relacionado à capacidade econômica do contribuinte. Prova sobre essa alegação não foi garimpada para a fronteira dos autos.

Ora, pela legislação editada pelo município, o valor cobrado é compatível com o custo do serviço prestado correspondente ao exercício do poder de polícia, levando-se em conta o grande porte do empreendimento e a complexidade do exercício do poder de polícia de fiscalização. Daí por que, o valor cobrado não se mostra desproporcional nem tampouco fere o princípio da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, traduz um maior custo na atividade fiscalizatória municipal’.

Diante do contexto, não se vislumbra vício na cobrança da Taxa do exercício de 2018, objeto dos autos” (grifo nosso).


Como visto, para divergir dos entendimentos adotados no acórdão recorrido e acolher as alegações da parte recorrente, como as de que o dimensionamento da taxa não está em harmonia com o custo da atividade subjacente e de que essa tributação afeta significativamente os custos de geração de energia elétrica, seria necessário o reexame do caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável ao caso (Código Tributário Nacional e Lei Municipal nº 796/15) e do conjunto fático-probatório acostados aos autos. Incidência das Súmulas nº 279 e 280 desta Corte.

Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA AFRONTA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES. BASE DE CÁLCULO. LEI 493/2014 DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA/RN. CORRESPONDÊNCIA ENTRE O VALOR DA TAXA E O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – É inviável o recurso extraordinário quanto à alegada ofensa à Constituição que não tenha sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II – Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão do conjunto fático-probatório dos autos e das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. III – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE nº 1.366.257/RN-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/4/22).


DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TAXA. LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE AEROGERADORES. LEI MUNICIPAL Nº 355/2010. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, a partir da análise da legislação local e do acervo probatório dos autos, entendeu que a base de cálculo guarda relação com o custo da atividade estatal que constituiu o respectivo fato gerador. Dissentir de tal compreensão demandaria o reexame da legislação infraconstitucional pertinente e dos elementos probatórios colacionados. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. A gravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (RE nº 1.364.949/RN-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 25/4/22 — grifo nosso).


Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.


Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

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14/02/2024 Visualizar PDF

09/02/2024 Visualizar PDF

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

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Retirado da página 796 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:

Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 6 de fevereiro de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 110 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão