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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, agravo em recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIAS
S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e
"c", da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão assim ementado:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. PRESCRIÇÃO
DECENAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL
DA PRESCRIÇÃO. FATURAS. SEGUNDA VIA DAS FATURAS.
AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. TARIFA MÍNIMA. SERVIÇO DE
ESGOTO FORNECIDO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
1. Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Temas 251
e 254), em razão da natureza tarifária da remuneração dos serviços de
água e esgoto cobrada pelas concessionárias de tais serviços, o prazo
prescricional na espécie é vintenário ou decenal, nos termos dos arts.
177 do Código Civil de 1916 ou 205, caput, do Código Civil de 2002.
2. No caso dos autos, relativamente aos débitos vencidos a partir de
junho de 1993 a março de 2003, aplicável o artigo 205 do Código Civil
de 2002, que prevê um prazo prescricional de 10 anos, consoante a
orientação dada pela súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás. E, considerando que, no caso em tela, a propositura desta ação
se deu dezembro de 2012, durante a vigência do atual Código Civil, e a
citação válida do requerido somente se deu em março de 2013,
portanto, transcorrido o prazo prescricional para as prestações
anteriores aos 10 anos, tornam-se devidas apenas as parcelas vencidas
a partir de abril de 2003.
3. As ações de cobrança de tarifas relativas ao abastecimento de água
e esgoto sanitário devem ser instruídas com as faturas e/ou notas
fiscais emitidas pela SANEAGO, sob pena de não se comprovar a
existência da relação jurídica com a parte adversa e a quantia realmente
devida.
4. Apresentadas pela autora, ora apelada, as segundas vias das faturas
com o intuito de demonstrar o débito referente à prestação de serviço
obrigatório de coleta de esgoto, de forma individualizada (mês a mês),
deve ser provido o pleito inicial, reconhecendo o débito reclamado pelo
recorrido.
5. No caso de inexistência de hidrômetro no imóvel, o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível a cobrança
do serviço de esgoto pela tarifa mínima.
6. Verificada a sucumbência recíproca, eis que cada litigante foi em
parte vencedor e vencido, mister a distribuição dos ônus sucumbenciais
de forma igualitária.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente sustenta, além da
divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 202, I, 205 e 2.028 do Código Civil e
dos arts. 86, parágrafo único, 240 do CPC, por entender que:
Deste modo, considerando a data da entrada em vigor do Código Civil
de 2002 (em 11/01/2003), quando se dá início a contagem do prazo
decenal, tem-se que as faturas acima referidas, não estão prescritas,
porquanto houve a interrupção do lapso prescricional quando do
ajuizamento da demanda em 19/12/2012.
Considerando que a referência mais antiga venceu em 06/1993, a
mesma estaria prescrita somente em 11/01/2013. Uma vez proposta a
ação em 19/12/2012 (como a seguir esclarecido), não há que se falar
em prescrição de qualquer das referências ora cobradas.
Quanto às faturas 01/2003 a 03/2003 há de se aplicar o prazo decenal
considerando o vencimento de cada uma. Entretanto, observando que a
ação fora proposta no ano de 2012, isto é, menos de 10 (dez) anos do
vencimento, não há que se falar em prescrição.
[...]
Portanto, diante dos esclarecimentos acima expostos, vê-se que a
interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a
citação, se o demandante promover a citação sem desídia, como ocorre
no presente caso, haja vista que a guia de locomoção foi paga ao tempo
da propositura da demanda, com a guia inicial, tendo sido o ora
Recorrido citado na primeira diligência.
Ademais, após a propositura da demanda a ora Recorrente só fora
intimada nos autos para impugnar a contestação. E, sendo válida a
citação, como também ocorre no presente feito, correta que a
interrupção da prescrição retroaja à data da propositura da ação.
[...]
Assim, caso se mantenha a prescrição vê-se que a Recorrente terá
decaído em parte mínima do seu pedido, eis que estariam prescritas
faturas compreendidas em um período de cerca de 10 (dez) anos,
remanescendo 19 (dezenove) anos da dívida a ser paga pelo requerido.
O Recurso foi inadmitido na origem, o que ensejou a interposição do
presente Agravo.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal a quo manifestou-se acerca da prescrição da ação de cobrança
das tarifas de água e esgoto, nos seguintes termos:
Por conseguinte, diante das premissas apresentadas, verifica-se que,
numa primeira análise, a cobrança das parcelas de junho de 1993 a
janeiro de 2003, quando o novo Código Civil entrou em vigor, não se
encontravam prescritas, pois, contando-se da prestação mais antiga
(junho de 1993), transcorreram apenas 9 anos e 7 meses, portanto, a
menos de 10 anos.
Todavia, considerando que, no caso em tela, a propositura desta ação
se deu em 19 de dezembro de 2012, durante a vigência do atual Código
Civil, e a citação válida do requerido somente se deu em 11 de março
de 2013, causando a interrupção da prescrição nesse instante, de modo
que, estão prescritas as prestações vencidas 10 anos antes da citação,
ou seja, todas anteriores a 11 de março de 2003.
[...]
Sendo assim, considerando que a interrupção do prazo de prescrição
ocorre com a citação válida, operada está a prescrição das prestações
compreendidas entre o período de junho de 1993 a março de 2003.
Isso significa dizer que são devidas apenas as parcelas vencidas no
mês de abril de 2003 em diante.
Com efeito, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Isso porque "a Primeira Seção do STJ,
ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC
e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação
cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e
esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição
decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916)" (AgInt no
REsp 1.596.745/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
18/4/2017).
Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, adotando as
alegações da recorrente acerca do termo inicial da prescrição de cada fatura, assim
como acerca da existência de causa interruptiva diversa, ensejaria o necessário
reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência
da Súmula 7/STJ.
Por fim, "averiguar a distribuição dos ônus da sucumbência para aferir a
sucumbência mínima ou a recíproca demanda a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ no âmbito do recurso
especial" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.216.192/BA, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, DJe de 21/6/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
Em exame, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto por ANTONIO CELSO DOS SANTOS, pela incidência da Súmula
284/STF, por não ter apontado quais dispositivos legais teriam sido violados.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega violação que "foi
apresentado sim aos autos os dispositivos que foram violados, sendo eles o artigo 205
do Código Civil e a Constituição Federal. As cobranças feitas pela parte recorrida já se
passaram por mais de 10 anos, ou seja, elas já se prescreveram, assim o comprova o
dispositivo que foi violado no Recurso Especial".
Contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Relativamente prescrição, nas razões de seu recurso especial, o recorrente
limitou-se a defender a incidência da Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado de
Goiás.
Assim, verifica-se que a parte agravante não indicou, de forma clara e
individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido
malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria
indispensável à apreciação do Recurso Especial.
Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o
dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por
analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Ressalvado o entendimento do relator, idêntica compreensão é
aplicada ao apelo nobre interposto com fundamento em divergência
pretoriana, na esteira do posicionamento da Corte Especial (AgRg no
REsp 1.346.588/DF, rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte
Especial, julgado em 18/12/2013, DJe 17/03/2014).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2.323.621/SP, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2023).
Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 30 de abril de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
21/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 15/03/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
07/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/02/2024 às 18:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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