Informações do processo 2023/0451471-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2532892
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 07/02/2024 a 16/05/2025
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2025 2024

16/05/2025 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO
CONFIGURADOS.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016
/STJ.

2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015,
cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para
corrigir erro material.

3. No caso dos autos, não há vício a ensejar esclarecimento,
complemento ou eventual integração do que fora decidido no
julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e
fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Brasília, 14 de maio de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 5068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas ao requerente para ciência da
r. decisão proferida em 25/2/2025, e-STJ fls. 190/191:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE COM NOME
DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. ACÓRDÃO
RECORRIDO PELA INEXISTÊNCIA DE PROVAS
APTAS A NÃO RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL.
REVISÃO. EXAME DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015,
devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma
nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n.
3/2016/STJ.

2. Consoante tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal
Superior, “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa
jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o
ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das
circunstâncias previstas no art. 135 do Código Tributário
Nacional - CTN, ou seja, não houve a prática de atos com
excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos" (REsp n. 1.104.900/ES, relatora Ministra Denise
Arruda, Primeira Seção, julgado em 25/3/2009, DJe de
1/4/2009).

3. No caso dos autos, com relação à tese de violação do art. 135

do CTN, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na
Súmula 7 do STJ, tendo em vista os delineamentos fáticos
descritos pelo magistrado de primeiro grau e pelo Tribunal
Regional Federal não serem suficientes para eventual alteração
do acórdão recorrido, uma vez que nada mencionam a respeito
de provas, processo administrativo fiscal, fatos geradores,
quadro societário, dissolução irregular e datas.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 25 de fevereiro de 2025.

Ministro Benedito Gonçalves
Relator


Retirado da página 5225 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/02/2025 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência do
despacho de fls. 862-863:



Retirado da página 2497 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão