Informações do processo 2023/0463048-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2534015
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 07/02/2024 a 22/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE
OBRA NOVA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESOCUPAÇÃO FORÇADA.
IMÓVEL RESIDENCIAL. PANDEMIA. ISOLAMENTO SOCIAL. DANOS
MORAIS. MONTANTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a
resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da
pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia
posta.

2. A incidência da Súmula nº 7/STJ só poderia ser afastada nas hipóteses
em que o montante fixado se revela irrisório ou abusivo, circunstância que
não se verifica no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de
R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão da necessidade de desocupação
forçada do imóvel residencial por risco de desabamento no período de
isolamento social por força da pandemia de Covid-19.

3. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 19 de agosto de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator


Retirado da página 10220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 20926 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 11527 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA ESCALONAR
LTDA contra a decisão que inadmitiu recurso especial.

O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da

Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo assim ementado:

" - Direito de vizinhança - Nunciação de obra nova c/c indenização material e
moral - Apelo da autora intempestivo - Não conhecimento - Fissuras,
rachaduras e infiltrações no imóvel da autora causadas por obra realizada
pela ré no terreno vizinho - Resistência oferecida pela ré repelida pela prova
pericial - Dano moral configurado - Indenização adequada - Inexistência de
dano processual decorrente do embargo da obra da ré por longo período -
Hipóteses do art. 302 do CPC não caracterizadas - Litigância de má-fé não
configurada - Sentença mantida - Recurso da autora não conhecido, recurso
da ré não provido" (fl. 781 e-STJ).

Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados e os

opostos pela recorrida, acolhidos com efeitos infringentes, na forma da seguinte

ementa:

"Embargos de declaração opostos pela ré - Ausência de omissão,
obscuridade ou contradição no acórdão Caráter infringente - Embargos
rejeitados.

Embargos de declaração opostos pela autora para afastar o reconhecimento
da intempestividade - Erro na contagem do prazo para interposição do apelo
- Apelo tempestivo e conhecido - Prova técnica conclusiva quanto à segurança
e habitabilidade do imóvel - Inexistência de risco de ruína - Indenização
moral arbitrada em valor razoável e proporcional - Embargos acolhidos -
Apelo da autora não provido" (fl. 813 e-STJ).

No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos

legais com as respectivas teses:

(i) art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de
Processo Civil - haja vista a omissão na análise do valor excessivo fixado a título de
danos morais em comparação a casos análogos; e

(ii) art. 927 do Código Civil - porque o montante arbitrado para a reparação

dos danos morais extrapola o razoável, desconsiderando os valores fixados em casos

análogos.

Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à

interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao

exame do recurso especial.

A insurgência não merece prosperar.

No tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal

de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, conforme se verifica do seguinte
trecho do acórdão:

"(...)

Para agravar o quadro, tais fatos se deram em março de
2020, ou seja, quando a Organização Mundial da Saúde OMS havia
declarado que a emergência sanitária causada pelo coronavírus
tinha atingido o patamar de uma pandemia e a Lei n.º 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública, recomendou o isolamento social, a fim de
evitar maior propagação da doença.

A ruína da moradia e necessária desocupação do imóvel,
em momento crítico de saúde pública, aliadas à desídia da ré em
reconhecer o dever de reparar o imóvel da autora com a celeridade
que a situação exigia, obrigando o ajuizamento de ação para solução do
problema, evidentemente, extrapolaram do mero aborrecimento ou dos
transtornos cotidianos, que todos devemos suportar ao viver em sociedade,
tendo gerado dano moral indenizável.

(...)

Dado os fatos acima, aliados à resistência da ré em
reconhecer que o dano não estava limitado ao muro divisório, mas
havia repercutido no imóvel da autora, que foi obrigada a deixá-lo
em período de pandemia, entendo que a indenização estipulada pela
sentença, no valor de R$ 20.000,00, não merece reparo " (fls. 788/789
e-STJ - grifou-se).

Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o

julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

A esse respeito, os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO (THIOTEPA). 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 3.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. 4. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. 5. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

1. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada,

sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.

2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a
jurisprudência desta Corte no sentido de que, 'embora se trate de fármaco
importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação
excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de
cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde' (REsp
1.923.107/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
10/8/2021, DJe 16/8/2021).

3. Atentando-se aos argumentos trazidos pela recorrente e aos fundamentos
adotados pela Corte estadual de que a ANVISA admite a importação do
fármaco, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do
recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o
acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a
aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

4. A ausência de debate acerca do conteúdo normativo dos arts. 66 da Lei n.
6.360/1976 e 10, V, da Lei n. 6.437/1976, apesar da oposição de embargos
de declaração, atrai os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 2.164.998/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REGRESSO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS
DEMANDADOS.

1. Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida
em que o órgão julgador dirimiu todas as questões que lhe foram
postas à apreciação, de forma clara e sem omissões, embora não
tenha acolhido a pretensão da parte.

2. Rever a conclusão do Tribunal de origem com relação à responsabilidade
pelo ressarcimento dos valores pagos em reclamação trabalhista demandaria
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de
cláusulas contratuais, providencias que encontram óbice no disposto nas
Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt nos EDcl no AREsp 2.135.800/SP, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - grifou-se)

Quanto ao mais, o Superior Tribunal de Justiça adota entendimento no
sentido de que o valor da indenização por dano moral fixado de acordo com a
razoabilidade e a proporcionalidade não pode ser alterado nesta Corte, pois
demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial.

A incidência da Súmula nº 7/STJ só poderia ser afastada nas hipóteses em
que o montante fixado se revela irrisório ou abusivo, circunstância que não se verifica
no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil
reais) em razão da necessidade de desocupação forçada do imóvel residencial, no
período de isolamento social em razão da pandemia de Covid-19, em razão do risco de
desabamento.

Referida quantia não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em
casos análogos.

Confiram-se os seguintes precedentes:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE
IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS.
REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...) 3. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi
estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos
morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este
Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em
caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre
irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.

5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de
7/12/2022)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS
PARCELAS PAGAS. SÚMULA 543 DO STJ. DANO MORAL. RAZOABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de
origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada
a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.

2. "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a
imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador -
integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente
vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem
deu causa ao desfazimento" (Súmula 543/STJ).

3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.

Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

4. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte
mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada
a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n.
1.600.000/AM, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 8/6/2020, DJe de 12/6/2020)

Assim, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias
demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.

Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de
20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85,
§ 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se
for o caso.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de maio de 2024.

Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA

Relator

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Retirado da página 6064 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 26/02/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 437 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11121 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 01/02/2024 às 10:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 330 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão