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Movimentações Ano de 2024
08/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os embargos anteriores.
2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos.
3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
05/07/2024 Visualizar PDF
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO QUE EXAMINOU OS PRIMEIROS EMBARGOS. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os embargos anteriores.
2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos.
3. Recurso manifestamente incabível não produz o efeito interruptivo, de modo que o prazo para impugnações ao julgado atacado seguiu fluindo até seu termo final.
4. Embargos de declaração não conhecidos. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão referente ao presente julgamento.
02/07/2024 Visualizar PDF
01/07/2024 Visualizar PDF
14/06/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
13/06/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
03/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
03/06/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
29/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
29/05/2024 Visualizar PDF
29/05/2024 Visualizar PDF
29/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não merecem acolhida os Embargos de Declaração quando a decisão recorrida não padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Embargos de Declaração rejeitados.
15/05/2024 Visualizar PDF
Por meio da Petição nº 54361/2024, a defesa do embargante requereu a retirada dos Embargos de Declaração da pauta de julgamento virtual da Primeira Turma desta CORTE, realizada de 17/05 a 24/5/2024.
Afirma, em linhas gerais, que existem questões de fato que necessitam ser esclarecidas evitando assim o cerceamento de defesa, na forma do instituído pelo Regimento Interno deste Tribunal. (Doc. 671).
É o relatório. DECIDO.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Relativamente ao pedido de sustentação oral, saliento que o § 2º do art. 131 do RISTF prevê, expressamente, a impossibilidade de tal medida no âmbito de algumas classes processuais, dentre elas os Embargos de Declaração: § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido para que os presentes Embargos de Declaração sejam retirados da pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2024 Visualizar PDF
Por meio da Petição nº 54361/2024, a defesa do embargante requereu a retirada dos Embargos de Declaração da pauta de julgamento virtual da Primeira Turma desta CORTE, realizada de 17/05 a 24/5/2024.
Afirma, em linhas gerais, que existem questões de fato que necessitam ser esclarecidas evitando assim o cerceamento de defesa, na forma do instituído pelo Regimento Interno deste Tribunal. (Doc. 671).
É o relatório. DECIDO.
O julgamento em ambiente virtual não prejudica a discussão sobre a matéria, prevalecendo, portanto, a faculdade regimental conferida ao Relator pelo art. 21-B, do RISTF, com redação da Emenda Regimental 53/2020, de submissão a julgamento por meio eletrônico.
Relativamente ao pedido de sustentação oral, saliento que o § 2º do art. 131 do RISTF prevê, expressamente, a impossibilidade de tal medida no âmbito de algumas classes processuais, dentre elas os Embargos de Declaração: § 2º Não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar.
Diante do exposto, nos termos do art. 21 do Regimento Interno do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, INDEFIRO o pedido para que os presentes Embargos de Declaração sejam retirados da pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Publique-se.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
09/05/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
09/05/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
09/05/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
09/05/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
02/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF/1988. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/RG. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, limitando-se a afirmar que houve violação ao princípio do devido processo legal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
4. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
02/05/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
3. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
30/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF/1988. APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. TEMA 339/RG. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2. O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, limitando-se a afirmar que houve violação ao princípio do devido processo legal, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
3. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
4. Esta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
5. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.
6. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
30/04/2024 Visualizar PDF
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA. GERAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF.
1. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
2. Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
3. O aresto impugnado ampara-se em matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.
4. Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 desta SUPREMA CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário).
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
17/04/2024 Visualizar PDF
17/04/2024 Visualizar PDF
16/04/2024 Visualizar PDF
16/04/2024 Visualizar PDF
25/03/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
25/03/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
22/03/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
22/03/2024 Visualizar PDF
Jurisdição e Competência
11/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 110):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR JUÍZO QUE DEPOIS FOI RECONHECIDO COMO INCOMPETENTE POR REGRAS DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMETO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017).
2. É cediço que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, sobremaneira no curso de investigações complexas em que não se mostram integralmente definidos, de plano, as imputações, os agentes envolvidos e a competência. Deste modo, é possível a ratificação de medidas cautelares autorizadas por Juízo que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Vale frisar que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, se admite a ratificação dos atos decisórios. Precedentes.
3. O aresto recorrido destaca que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas, além de não haver demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pela parte, passível de ensejar a nulidade suscitada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, o que atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita na Súmula 283/STF.
4. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem a constatação de prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias. para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006); comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal de veículo automotor (Docs. 2 e 3, fls. 1-11).
Ao final da instrução criminal, o Juízo de origem o condenou à pena de 4 anos de reclusão, pela prática do organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). Além disso, condenou o recorrente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), absolvendo-o das demais imputações. (Doc. 9)
A defesa do recorrido e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos. (Doc. 13)
Alegando violação ao art. 69, VI, do Código de Processo Penal, o recorrido interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo TJMG, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro Relator negar provimento ao Recurso Especial (Doc. 95). Essa decisão foi confirmada pela Quinta Turma ao negar provimento ao subsequente Agravo Regimental. (Doc. 110)
Na sequência, a defesa de TSUNEO KITY ATOS FIDELIS MORISHITA interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, III, da Constituição Federal. (Doc. 116)
Nas razões recursais, aponta a nulidade da condenação, e razão da incompetência do Juízo processante.
Aduz, em suma, que Foi reconhecido pelo Juízo prevento a ilegalidade do decreto de prisão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca, entretanto, a ilegalidade reconhecida alcança TODOS OS ATOS DECISÓRIOS, entre eles, o próprio deferimento da busca e apreensão.
Aponta, ainda, que se manifestando expressamente sobre o tema, o Juízo competente reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Alfenas MG, e avocou para si, em razão da prevenção, todos os processos (incluídas as cautelares), declarando nulos apenas os decretos de prisão.
Enfatiza que A nulidade deve alcançar TODOS os atos decisórios, especialmente o primeiro deles, o que deu razão e sustentáculo às demais e à acusação, qual seja, a decisão que autorizou as buscas e apreensões. Se as buscas foram ilegais, não há como deferir validade às provas através delas obtidas (art. 157, do Código de Processo Penal), eis que a acusação se baseia, nesse específico ponto da denúncia, exclusivamente às apreensões.
Requer, assim, o provimento do recurso, para preservar a garantia do Juiz Natural, anulando a condenação decorrente dos atos realizados pelo Juiz incompetente.
O recurso foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. (Doc. 125)
No Agravo, o recorrido afirma que Não se trata de ofensa reflexa, mas direta, ao passo que se desprezar a regra de fixação de competência, resta diretamente violada a garantia constitucional do juiz natural, que é um dos sustentáculos do devido processo legal. No mais, reitera os argumentos expostos na petição do Recurso Extraordinário. (Doc. 128)
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 116):
[…]
In casu, é possível observar que a questão constitucional apontada nos extraordinários não interessa apenas ao Recorrente na presente ação penal, mas transcende o caso dos autos, pois trata da garantia constitucional do juiz natural, que é um dos fundamentos do devido processo leal.
Há, no país, uma enorme gama de processos em que se admite a violação da norma constitucional e, por consequência, a violação ao Princípio do Juiz Natural, maculando o próprio exercício da jurisdição.
Portanto, dada a existência de outros casos semelhantes a estes, é certo que a questão constitucional não se limita aos interesses do Recorrente, mas de outros tantos condenados mediante a inobservância da garantia constitucional do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, que por sua vez integra a garantia constitucional do Devido Processo Legal. Portanto, a repercussão geral, vide art. 102, §3º, da Constituição da República de 1988, é manifesta.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
De todo modo, o recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa à competência para o julgamento da presente ação penal nos seguintes termos (Doc. 110, fls. 19-20):
Conforme consignado na decisão agravada, para elucidação da controvérsia vale transcrever o entendimento da Corte de origem ao rechaçar a tese de nulidade aduzida pela defesa, in verbis (e-STJ fls. 9.060/9.067):
Esvurmada essa questão, passo ao exame da preliminar de nulidade da diligência de busca e apreensão deferida nos autos, arguida pelos acusados T. K. A. F. M. e E. F. U.
Aludidos réus sustentam que a medida cautelar de busca e apreensão deferida na data de 17 de setembro de 2015 pelo juízo da 2 Vara Criminal da Comarca de Alfenas estaria eivada de nulidade, bem como os demais atos posteriores, eis que tal juízo fora reconhecido como incompetente. Não há razão a defesa.
Em detida análise dos autos, é possível perceber que tal medida cautelar fora determinada no bojo dos autos do inquérito policial que instrui este processo. Portanto, malgrado o juízo criminal que determinara a diligência fosse inicialmente incompetente, sabe-se que as nulidades ocorridas na fase investigativa não têm o condão de contaminar a ação penal, mormente em virtude da dispensabilidade do inquérito policial para fins de ajuizamento da ação penal, nos termos do art. 12 do CPP.
[...]
Não bastasse isso, sabe-se que o critério da prevenção trata-se de espécie de competência relativa, o que possibilita o aproveitamento dos atos praticados e sua consequente ratificação pelo juízo competente, o que ocorreu in casu.
Segundo o enunciado de súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", entende-se que enquanto não reconhecida a incompetência relativa, são válidos os atos até então praticados, cabendo ao magistrado que receber o processo dar prosseguimento aos demais atos processuais, bem como reconhecer válidos os atos anteriores praticados pelo juízo tido por incompetente, nos termos do ad. 180, §1º do CPP. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente, confira-se:
[...]
Portanto, não há que se falar em nulidade, notadamente pelo fato de que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas.
E, como sabido, para o reconhecimento de nulidade processual, é necessário que se demonstre efetivamente o prejuízo sofrido pela parte. Atualmente, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência reclamam a comprovação do prejuízo para que a mácula seja reconhecida.
Dessa forma, verifico que a defesa não comprovou qualquer prejuízo sofrido e, em observância ao brocado pas de nuilitá saris grief, previsto no ad. 563 do Código de Processo Penal, entendo não configurado cerceamento de defesa.
[...]
Nesse raciocínio, não há que se falar em nulidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
De plano, verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017).
De se ver que (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional (art. 69, VI, do Código de Processo Penal), de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Agravo a que se nega provimento (RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL: INVIÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos em agravo regimental. Precedentes.
2. Decisão agravada que, com base nos fatos e nas provas dos autos e na jurisprudência do Supremo Tribunal, assentou a validade da prova produzida em inquérito policial, que não foi infirmada por outras obtidas na fase judicial. Nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal, é inviável concluir pela insuficiência do conjunto probatório dos autos.
3. Ausência de argumentos novos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora impugnada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AI 724.029-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
11/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resumido na seguinte ementa: (Doc. 13)
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTAS TIPIFICADAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, ART.1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98, ART.2º , §2º LEI 12.850/2013, ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO R.P.S. POR MORTE - ART. 107, 1, DO CP - RECURSO 7'. MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS - DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO EIVADA DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343106) - PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL EXISTENTE - PENA-BASE - DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343106 - INADMISSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Diante da certidão de óbito do acusado R.P.S. acostada aos autos, a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, 1, do Código Penal, de ofício, é medida que se impõe.
- O inquérito policial não é indispensável ã propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal.
-Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente, conforme o disposto no art. 563 do CPP, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. - .
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- Não existindo nos autos indício de motivação ou intenção do policial em prejudicar os suspeitos, há de se reconhecer a idoneidade do testemunho dos agentes públicos, compromissados com a verdade, que narraram de forma detalhada e harmoniosa a dinâmica dos fatos, consubstanciados pela versão e informações das testemunhas, para fins de comprovação da materialidade e autoria do delito.
- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
- No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou comprovado nos autos.
- Do cotejo ao acervo probatório, denota-se que as transcrições das interceptações telefônicas e a prova oral apontam na mesma direção, qual seja, na configuração de associação permanente e duradoura dos apelantes não só para traficar mas, também, para praticar outros delitos. Nesse diapasão, tem-se que o caso em tela se amolda, também, ao crime de organização criminosa.
- Entende-se por lavagem de capitais o processo composto por fases realizadas sucessivamente, que tem por finalidade introduzir na economia ou no sistema financeiro, bens, direitos ou valores procedentes de crimes, ocultando essa origem delitiva. Restando comprovado que os réus se valeram de proventos de prática criminosa anterior, bem como dissimularam a origem ilícita de veículo e imóveis oriundos de crime, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da sentença primeva.
- A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para aumentar a pena-base. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n°11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação dos réus às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena.
- Uma vez não atendidas às exigências elencadas no art. 44 do Código Penal, não se mostra possível substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direito. -Ante a ausência de elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do delito de comércio ilegal de arma de fogo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
- A manutenção da absolvição é medida que se impõe, não havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do delito previsto no art. 311 do CP.
- Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância recursal.
v.v. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CP - NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE DOS VEÍCULOS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A simples apreensão do veículo com sinais de adulteração na posse do agente inverte o ônus da prova, sendo-lhe imposto o dever de apresentar explicação convincente que justifique o fato. Não demonstrado nos autos que os réus detinham a posse dos veículos que continham sinais adulterados, incabível a condenação dos mesmos pela prática do crime descrito no ad. 311 do CP. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do ad. 10, inciso II, da Lei Estadual n° 14.939/2003 pelo órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) (Docs. 2 e 3, fls. 1-11).
Ao final da instrução criminal, o Juízo de origem desclassificou a conduta imputada como organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e condenou o recorrente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e o absolveu das demais imputações. (Doc. 9)
A defesa do recorrido e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mas acolheu parcialmente o recurso ministerial, para condenar o recorrido à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). (Doc. 13)
Inconformada, a defesa de FLAVIO FRANCHI interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. (Doc. 40)
Aduz que a decisão hostilizada encontra-se completamente despida de fundamentação, além de afrontosa ao devido processo legal, desguarnecida, por tal, de qualquer efeito jurídico, exigindo nesse caso também que se dê cumprimento ao que dispõem os artigos 5, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, assim, o provimento Extraordinário, para, reconhecendo o equívoco da decisão recorrida, para o fim de ser declarado NULO de pleno direito o Acórdão objurgado.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que (a) aplicam-se ao caso as teses firmadas nos temas 339 e 660 da Repercussão Geral; e (b) não houve o devido prequestionamento das matérias invocadas no recurso, a incidir o teor das Súmulas 282 e 356/STF (Doc. 65).
No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incidem os óbices processuais apontados. (Doc. 75).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 40):
Na hipótese presente discute-se a inexistência de fundamentação razoável no contexto do Acórdão recorrido, mormente pela relevada circunstância de ter tal prática, pari passu, desconsiderado a expressa determinação constitucional da fundamentação das decisões judiciais, acarretando consequentemente ofensa ao princípio constitucional do devido processo.
Resta claro, assim, que as duas exigências legais estão cumpridas, ou seja, repercussão geral da questão apresentada e a transcendência do interesse subjetivo da guaestio. Com efeito, o tema ultrapassa os interesses pessoais do Recorrente. A inexistência de fundamentação razoável, sem levar em consideração os argumentos despendidos pela defesa do Recorrente, efetivamente, não só maculou o princípio constitucional do devido processo legal, como lhe impediu de conhecer a fundamentação da decisão constritiva como é imperioso no Estado Democrático de Direito, além da imposição da reprimenda em patamar injustificável.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, limitando-se a afirmar que houve violação ao princípio do devido processo legal. Logo, incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
De todo modo, o recurso não comporta provimento.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o Recurso Extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão impugnado ao condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas: (Doc. 13):
1.2. Acusado F.F.
O Parquet pretende a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa alega a ausência de provas para sustentar a condenação no delito de associação para o tráfico. Subsidiariamente a defesa pugna pelo reconhecimento de apenas uma associação para o tráfico, e não duas, tal como foi condenado.
Do apurado nos autos, não há dúvidas de que o acusado possuía a alcunha de Che Guevara/Batman" e, para comunicação com os demais membros da organização, através de mensagens e telefonemas, fazia uso do PIN 2ab5f39c.
Através dos diálogos interceptados, foi possível constatar que o denunciado era um dos principais comparsas do corréu G., sendo destinatário frequente das drogas comercializadas por G.
É dos autos que F.F. se valia dos indivíduos não identificados, de alcunha "Galo" e "Pipoca" para a mercancia de drogas. Há provas de que G. estava associado a F.F., eis que era destinatário de drogas enviadas por G., ao passo que como bem advertiu a juíza de piso, inexiste qualquer vínculo entre S.S.F. e F.F.
Colhe-se do Relatório de Diligência n. 4412015 (fi. 1917 da cautelar n. 0038020-53.2015) já mencionado, que policiais federais realizaram vigilância, na data de 3010712015, na cidade de Guaxupé, em razão de informações sobre um possível encontro do corréu G. com outros comparsas e clientes.
Na mesma data, o acusado alerta seu comparsa de alcunha "Pipoca" acerca da presença de policiais federais na localidade.
[…]
Objetivando identificar o condutor do veículo Jetta branco, bem como o interlocutor de codinome 'Che Guevara/Batman", a equipe de investigações acionou o serviço reservado da PMMG e solicitou abordagem do automóvel. Retira-se do Relatório de Diligências n. 4512015, à fi. 2536 da cautelar 0038020-53.2015, que realizada a abordagem, os militares constataram que o condutor do veículo era o denunciado, que forneceu endereço residencial inexistente, confira-se:
"(..) Contando com a colaboração de policiais do serviço reservado da PMMS na cidade de Guaxupé/MG, foi possível abordar o veículo citado anteriormente no dia 1210812015, por volta de 20 hs, ocasião em que o condutor foi identificado como sendo F.F., CPF 075.416.056-46, natural da cidade de Guaranésia/MG, nascido em 0510511984, RG/MG 14435641. Nessa oportunidade F. disse aos policiais residir na Rua Capitólio 905, Guaxupé/MG, endereço esse inexistente. Importante consignar que esta é uma atitude costumeira, sendo que por várias vezes o mesmo quando instado a revelar seu endereço sempre aponta locais inexistentes ou onde não reside, inclusive no cadastro escolar de seu filho, o endereço ali apontado não corresponde ao local onde efetivamente reside. Prosseguindo as diligências verificamos que F. não possuía endereço conhecido no cidade de Guaxupé/MG, e todos os que foram possíveis identificar através de pesquisa em bancos de dados disponíveis, eram endereços falsos, o que nos levou a empreender esforços no sentido de localizar sua residência. Por ocasião da abordagem de F., no dia 1210812015, o mesmo estava em companhia de uma criança, possivelmente seu filho, trajando a camisa de um colégio localizado nesta cidade de Guaxupé/MG, o que nos possibilitou, depois de realização de campanas, durante vários dias, acompanhar o veículo JEtta, placas EWS 7900, quando se dirigiu até a escola, sendo certo que se deslocou até a Rua João Batista de Barros n. 905, bairro Nova Guaxupé, Guaxupé/MG (...)".
A corroborar tais informações, o réu, interrogado em juízo (fi. 4004) informou que foi abordado na cidade de Guaxupé por policiais militares e que realmente forneceu o endereço incorreto para os policiais. Disse que na ocasião seu filho estava em sua companhia e começou a chorar, o que o deixou nervoso e fez com que passasse o endereço errado aos policiais, de forma automática, e não intencional.
Na data de 11/09/2015, o acusado conversa com seu interlocutor não identificado e informa a ausência de noticias do seu fornecedor G., bem como se mostra apreensivo, relatando que não mais utilizaria aquele aparelho (mídia AC 08 de fi. 2157).
Nessa toada, nesse mesmo dia, o acusado foi
(...) Ver conteúdo completo11/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 110):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006); comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal de veículo automotor (Docs. 2 e 3, fls. 1-11).
Ao final da instrução criminal, o Juízo de origem desclassificou a conduta imputada como organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 3 anos de reclusão. Além disso, condenou o recorrente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), absolvendo-o das demais imputações. (Doc. 9)
A defesa do recorrido e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos. (Doc. 13)
Alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o recorrido interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo TJMG, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pelo Ministro Relator (Doc. 94). Essa decisão foi confirmada pela Quinta Turma ao negar provimento ao subsequente Agravo Regimental. (Doc. 110)
Na sequência, a defesa de SANDOVAL DE SOUSA FARIAS interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, III, da Constituição Federal. (Doc. 120)
Nas razões recursais, aponta a nulidade da condenação, ao argumento de que: a decisão vergastada foi OMISSA quando não analisou nulidades absolutas e decisões contrárias a jurisprudência da própria TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quanto a competência pela condenação pelo crime de tráfico de drogas que desde a denúncia diz ser referente a uma droga apreendida na Comarca de Ribeirão Preto/SP e o processo foi todo realizado na Comarca de Alfenas/MG sem que houvesse nenhuma apreensão nesta Comarca relacionada ao Embargante, deixando claro ainda que sua única ligação supostamente era a pessoa de Guinaldo que também foi condenado pelo mesmo crime e refrenet a mesma droga apreendida em Ribeirão Preto/SP e não tendo também qualquer ligação com qualquer crime realizado na Comarca de Alfenas/MG. .
Aponta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, POR REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSO FÍSICO, COM 31 VOLUMES E 14 APENSOS, EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEM QUE A DEFESA TIVESSE ACESSO AOS AUTOS NO MOMENTO DO JULGAMENTO, e isso foi certificado e registrado na sustentação oral realizada.
Requer, assim, o provimento do recurso, para anular a condenação e determinando novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, com a necessidade de acesso aos autos em sessão de julgamento, seja na forma física ou virtual, para sua utilização em sustentação oral; e Reconhecendo a incompetê razão da apreensão ter se dado em Ribeirão Preto/SP, determinando a anulação de todos os atos decisórios e até mesmo do oferecimento da denúncia e determinando a remessa destes autos para a Comarca competente, RIBEIRÃO PRET a regra do art. 70 do CPP.
O recurso foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, com arrimo nos seguintes fundamentos: (a) a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que se busque debater o mérito da causa.; e (b) o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta Corte Superior. (Doc. 126)
No Agravo, o recorrido reitera os argumentos expostos na petição do Recurso Extraordinário. (Doc. 130)
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
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Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 110):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NA FASE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA E APREENSÃO AUTORIZADA POR JUÍZO QUE DEPOIS FOI RECONHECIDO COMO INCOMPETENTE POR REGRAS DE PREVENÇÃO. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE TAMBÉM POR NÃO HAVER DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. FUNDAMETO INATACADO. SÚMULA 283/STF. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017).
2. É cediço que o princípio do juiz natural deve ser examinado com cautela na fase investigativa, sobremaneira no curso de investigações complexas em que não se mostram integralmente definidos, de plano, as imputações, os agentes envolvidos e a competência. Deste modo, é possível a ratificação de medidas cautelares autorizadas por Juízo que, em momento posterior, fora declarado incompetente. Vale frisar que, mesmo nos casos de incompetência absoluta, se admite a ratificação dos atos decisórios. Precedentes.
3. O aresto recorrido destaca que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas, além de não haver demonstração de prejuízo efetivamente sofrido pela parte, passível de ensejar a nulidade suscitada. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado se assenta em mais de um fundamento suficiente a sua manutenção e o recurso não abrange todos eles, o que atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita na Súmula 283/STF.
4. Nos termos da mansa orientação jurisprudencial, não se proclama uma nulidade sem a constatação de prejuízo concreto à parte, sob pena de a forma superar a essência. Vigora o princípio pas de nulitté sans grief, a teor do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Afora isso, entender de modo contrário ao estabelecido pelas instâncias ordinárias. para reconhecer possível prejuízo, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável nesta instância, a teor do enunciado sumular n. 7 desta Corte.
5. Agravo regimental não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006); comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal de veículo automotor (Docs. 2 e 3, fls. 1-11).
Ao final da instrução criminal, o Juízo de origem o condenou à pena de 4 anos de reclusão, pela prática do organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). Além disso, condenou o recorrente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), absolvendo-o das demais imputações. (Doc. 9)
A defesa do recorrido e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos. (Doc. 13)
Alegando violação ao art. 69, VI, do Código de Processo Penal, o recorrido interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo TJMG, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, conhecido pelo Ministro Relator negar provimento ao Recurso Especial (Doc. 95). Essa decisão foi confirmada pela Quinta Turma ao negar provimento ao subsequente Agravo Regimental. (Doc. 110)
Na sequência, a defesa de TSUNEO KITY ATOS FIDELIS MORISHITA interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou o art. 5º, III, da Constituição Federal. (Doc. 116)
Nas razões recursais, aponta a nulidade da condenação, e razão da incompetência do Juízo processante.
Aduz, em suma, que Foi reconhecido pelo Juízo prevento a ilegalidade do decreto de prisão proferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca, entretanto, a ilegalidade reconhecida alcança TODOS OS ATOS DECISÓRIOS, entre eles, o próprio deferimento da busca e apreensão.
Aponta, ainda, que se manifestando expressamente sobre o tema, o Juízo competente reconheceu a incompetência do Juízo da 2ª Vara Criminal de Alfenas MG, e avocou para si, em razão da prevenção, todos os processos (incluídas as cautelares), declarando nulos apenas os decretos de prisão.
Enfatiza que A nulidade deve alcançar TODOS os atos decisórios, especialmente o primeiro deles, o que deu razão e sustentáculo às demais e à acusação, qual seja, a decisão que autorizou as buscas e apreensões. Se as buscas foram ilegais, não há como deferir validade às provas através delas obtidas (art. 157, do Código de Processo Penal), eis que a acusação se baseia, nesse específico ponto da denúncia, exclusivamente às apreensões.
Requer, assim, o provimento do recurso, para preservar a garantia do Juiz Natural, anulando a condenação decorrente dos atos realizados pelo Juiz incompetente.
O recurso foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que O STF firmou entendimento de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz natural, de cunho processual, tem natureza infraconstitucional, não legitimando a interposição do recurso extraordinário. (Doc. 125)
No Agravo, o recorrido afirma que Não se trata de ofensa reflexa, mas direta, ao passo que se desprezar a regra de fixação de competência, resta diretamente violada a garantia constitucional do juiz natural, que é um dos sustentáculos do devido processo legal. No mais, reitera os argumentos expostos na petição do Recurso Extraordinário. (Doc. 128)
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 116):
[…]
In casu, é possível observar que a questão constitucional apontada nos extraordinários não interessa apenas ao Recorrente na presente ação penal, mas transcende o caso dos autos, pois trata da garantia constitucional do juiz natural, que é um dos fundamentos do devido processo leal.
Há, no país, uma enorme gama de processos em que se admite a violação da norma constitucional e, por consequência, a violação ao Princípio do Juiz Natural, maculando o próprio exercício da jurisdição.
Portanto, dada a existência de outros casos semelhantes a estes, é certo que a questão constitucional não se limita aos interesses do Recorrente, mas de outros tantos condenados mediante a inobservância da garantia constitucional do Juiz Natural, previsto no art. 5º, LIII, da Constituição da República de 1988, que por sua vez integra a garantia constitucional do Devido Processo Legal. Portanto, a repercussão geral, vide art. 102, §3º, da Constituição da República de 1988, é manifesta.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
De todo modo, o recurso não comporta provimento.
No caso, o Tribunal de origem solucionou a controvérsia relativa à competência para o julgamento da presente ação penal nos seguintes termos (Doc. 110, fls. 19-20):
Conforme consignado na decisão agravada, para elucidação da controvérsia vale transcrever o entendimento da Corte de origem ao rechaçar a tese de nulidade aduzida pela defesa, in verbis (e-STJ fls. 9.060/9.067):
Esvurmada essa questão, passo ao exame da preliminar de nulidade da diligência de busca e apreensão deferida nos autos, arguida pelos acusados T. K. A. F. M. e E. F. U.
Aludidos réus sustentam que a medida cautelar de busca e apreensão deferida na data de 17 de setembro de 2015 pelo juízo da 2 Vara Criminal da Comarca de Alfenas estaria eivada de nulidade, bem como os demais atos posteriores, eis que tal juízo fora reconhecido como incompetente. Não há razão a defesa.
Em detida análise dos autos, é possível perceber que tal medida cautelar fora determinada no bojo dos autos do inquérito policial que instrui este processo. Portanto, malgrado o juízo criminal que determinara a diligência fosse inicialmente incompetente, sabe-se que as nulidades ocorridas na fase investigativa não têm o condão de contaminar a ação penal, mormente em virtude da dispensabilidade do inquérito policial para fins de ajuizamento da ação penal, nos termos do art. 12 do CPP.
[...]
Não bastasse isso, sabe-se que o critério da prevenção trata-se de espécie de competência relativa, o que possibilita o aproveitamento dos atos praticados e sua consequente ratificação pelo juízo competente, o que ocorreu in casu.
Segundo o enunciado de súmula n. 706 do Supremo Tribunal Federal, que preceitua que "é relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", entende-se que enquanto não reconhecida a incompetência relativa, são válidos os atos até então praticados, cabendo ao magistrado que receber o processo dar prosseguimento aos demais atos processuais, bem como reconhecer válidos os atos anteriores praticados pelo juízo tido por incompetente, nos termos do ad. 180, §1º do CPP. Ademais, a jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente, confira-se:
[...]
Portanto, não há que se falar em nulidade, notadamente pelo fato de que a Magistrada sentenciante ratificou oportunamente todos os atos determinados pelo juízo tido por relativamente incompetente, validando as provas colhidas.
E, como sabido, para o reconhecimento de nulidade processual, é necessário que se demonstre efetivamente o prejuízo sofrido pela parte. Atualmente, mesmo em se tratando de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência reclamam a comprovação do prejuízo para que a mácula seja reconhecida.
Dessa forma, verifico que a defesa não comprovou qualquer prejuízo sofrido e, em observância ao brocado pas de nuilitá saris grief, previsto no ad. 563 do Código de Processo Penal, entendo não configurado cerceamento de defesa.
[...]
Nesse raciocínio, não há que se falar em nulidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar.
De plano, verifica-se que o aresto recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, firme de que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal (HC 232.674/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 10/4/2013)" (HC n. 368.217/MA, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 8/5/2017).
De se ver que (a) o exame da pretensão veiculada neste apelo situa-se no contexto normativo infraconstitucional (art. 69, VI, do Código de Processo Penal), de forma que as ofensas à CONSTITUIÇÃO FEDERAL são meramente indiretas (ou mediatas); e (b) a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas, incidindo, assim, o óbice da Súmula 279 desta CORTE (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), o que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTS. 240 E 241-A DA LEI 8.069/1990. COMPETÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENETE E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS (SÚMULA 279/STF). JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. Esta Corte já decidiu tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à afronta ao princípio do juiz natural. Precedentes: AI 839.398, Rel. Min. Joaquim Barbosa; AI 735.009, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 681.668-AgR, Relª. Minª. Ellen Gracie; AI 845.223 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux; e RE 255.639, Rel. Min. Ilmar Galvão.
2. A parte recorrente se limita a postular a análise da legislação infraconstitucional pertinente e uma nova apreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), o que não é possível nesta fase processual. Precedentes: ARE 1.215.630-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 1.363.482-AgR-segundo, Rel. Min. Luís Roberto Barroso.
3. Agravo a que se nega provimento (RE 1.395.650-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 7/2/2023).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL: INVIÁVEL REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos em agravo regimental. Precedentes.
2. Decisão agravada que, com base nos fatos e nas provas dos autos e na jurisprudência do Supremo Tribunal, assentou a validade da prova produzida em inquérito policial, que não foi infirmada por outras obtidas na fase judicial. Nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal, é inviável concluir pela insuficiência do conjunto probatório dos autos.
3. Ausência de argumentos novos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora impugnada. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AI 724.029-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 13/3/2009)
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
08/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, resumido na seguinte ementa: (Doc. 13)
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTAS TIPIFICADAS, RESPECTIVAMENTE, NOS ART.33, CAPUT DA LEI 11.343/2006, ART.1º, CAPUT, DA LEI 9.613/98, ART.2º , §2º LEI 12.850/2013, ART. 35 DA LEI 11.343/06 E ART. 311 DO CÓDIGO PENAL - DE OFÍCIO, DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO R.P.S. POR MORTE - ART. 107, 1, DO CP - RECURSO 7'. MINISTERIAL - CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINARES - NULIDADE DAS PROVAS - DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO EIVADA DE NULIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIAS E MATERIALIDADES DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, LEI 11.343106) - PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE - ELEMENTO SUBJETIVO ESPECIAL EXISTENTE - PENA-BASE - DIMINUIÇÃO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343106 - INADMISSIBILIDADE - PARTICIPAÇÃO EM ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - PLEITO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PERTINENTE AO JUÍZO DE EXECUÇÃO - HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO - FIXAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Diante da certidão de óbito do acusado R.P.S. acostada aos autos, a declaração da extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, 1, do Código Penal, de ofício, é medida que se impõe.
- O inquérito policial não é indispensável ã propositura da ação penal e dada sua natureza informativa, eventuais nulidades ocorridas na fase extrajudicial não têm o condão de macular a ação penal.
-Inexistindo demonstração de qualquer prejuízo ao recorrente, conforme o disposto no art. 563 do CPP, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. - .
-Havendo prova da autoria e materialidade do delito de tráfico ilícito de entorpecentes deve ser mantida a condenação dos réus como incursos nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei de Tóxicos, sendo inviável o pretendido pleito absolutório.
- Não existindo nos autos indício de motivação ou intenção do policial em prejudicar os suspeitos, há de se reconhecer a idoneidade do testemunho dos agentes públicos, compromissados com a verdade, que narraram de forma detalhada e harmoniosa a dinâmica dos fatos, consubstanciados pela versão e informações das testemunhas, para fins de comprovação da materialidade e autoria do delito.
- O valor do depoimento testemunhal dos policiais militares, especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de oficio, da repressão penal.
- No delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/06, para emissão de um juízo condenatório, é necessária a demonstração plena do vínculo estável e de caráter permanente, especificamente orientado à comercialização de drogas, o que restou comprovado nos autos.
- Do cotejo ao acervo probatório, denota-se que as transcrições das interceptações telefônicas e a prova oral apontam na mesma direção, qual seja, na configuração de associação permanente e duradoura dos apelantes não só para traficar mas, também, para praticar outros delitos. Nesse diapasão, tem-se que o caso em tela se amolda, também, ao crime de organização criminosa.
- Entende-se por lavagem de capitais o processo composto por fases realizadas sucessivamente, que tem por finalidade introduzir na economia ou no sistema financeiro, bens, direitos ou valores procedentes de crimes, ocultando essa origem delitiva. Restando comprovado que os réus se valeram de proventos de prática criminosa anterior, bem como dissimularam a origem ilícita de veículo e imóveis oriundos de crime, imperiosa a manutenção da condenação pelo delito de Lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos da sentença primeva.
- A elevada quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para aumentar a pena-base. -Incide, para o réu primário e que não ostenta maus antecedentes, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n°11.343/2006, desde que o acusado não integre organização criminosa ou se dedique às atividades criminosas. Restando comprovada pelo conjunto probatório constante dos autos a dedicação dos réus às atividades criminosas, não há que se falar na aplicação de referida causa especial de diminuição de pena.
- Uma vez não atendidas às exigências elencadas no art. 44 do Código Penal, não se mostra possível substituição da reprimenda corporal por pena restritiva de direito. -Ante a ausência de elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do delito de comércio ilegal de arma de fogo, a manutenção da absolvição é medida que se impõe.
- A manutenção da absolvição é medida que se impõe, não havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do delito previsto no art. 311 do CP.
- Conforme estipula o artigo 804 do Código de Processo Penal, a condenação nas custas decorre de expressa previsão legal, devendo suposta impossibilidade de pagamento ser analisada pelo juízo da execução, quando exigível o encargo.
-É cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em razão de sua atuação nesta instância recursal.
v.v. DELITO DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - CONDUTA PREVISTA NO ART. 311 DO CP - NÃO COMPROVAÇÃO DE POSSE DOS VEÍCULOS - MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A simples apreensão do veículo com sinais de adulteração na posse do agente inverte o ônus da prova, sendo-lhe imposto o dever de apresentar explicação convincente que justifique o fato. Não demonstrado nos autos que os réus detinham a posse dos veículos que continham sinais adulterados, incabível a condenação dos mesmos pela prática do crime descrito no ad. 311 do CP. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do ad. 10, inciso II, da Lei Estadual n° 14.939/2003 pelo órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (DESEMBARGADOR EDISON FEITAL LEITE - VOGAL VENCIDO EM PARTE.)
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) (Docs. 2 e 3, fls. 1-11).
Ao final da instrução criminal, o Juízo de origem desclassificou a conduta imputada como organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e condenou o recorrente à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e o absolveu das demais imputações. (Doc. 9)
A defesa do recorrido e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao apelo defensivo, mas acolheu parcialmente o recurso ministerial, para condenar o recorrido à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). (Doc. 13)
Inconformada, a defesa de FLAVIO FRANCHI interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, incisos LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. (Doc. 40)
Aduz que a decisão hostilizada encontra-se completamente despida de fundamentação, além de afrontosa ao devido processo legal, desguarnecida, por tal, de qualquer efeito jurídico, exigindo nesse caso também que se dê cumprimento ao que dispõem os artigos 5, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Requer, assim, o provimento Extraordinário, para, reconhecendo o equívoco da decisão recorrida, para o fim de ser declarado NULO de pleno direito o Acórdão objurgado.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso, aos fundamentos de que (a) aplicam-se ao caso as teses firmadas nos temas 339 e 660 da Repercussão Geral; e (b) não houve o devido prequestionamento das matérias invocadas no recurso, a incidir o teor das Súmulas 282 e 356/STF (Doc. 65).
No Agravo interposto, o recorrente alega, em suma, que não incidem os óbices processuais apontados. (Doc. 75).
É o relatório. Decido.
Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares.
A obrigação do recorrente de apresentar, formal e motivadamente, a repercussão geral que demonstre, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 327, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), não se confunde com meras invocações, desacompanhadas de sólidos fundamentos e de demonstração dos requisitos no caso concreto, de que (a) o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico; (b) a matéria não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide; ou, ainda, de que (c) a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras alegações de igual patamar argumentativo (ARE 691.595-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14/2/2013; ARE 696.263-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19/2/2013; AI 717.821-AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012).
Eis os fundamentos da parte recorrente para sustentar a repercussão geral da matéria (Doc. 40):
Na hipótese presente discute-se a inexistência de fundamentação razoável no contexto do Acórdão recorrido, mormente pela relevada circunstância de ter tal prática, pari passu, desconsiderado a expressa determinação constitucional da fundamentação das decisões judiciais, acarretando consequentemente ofensa ao princípio constitucional do devido processo.
Resta claro, assim, que as duas exigências legais estão cumpridas, ou seja, repercussão geral da questão apresentada e a transcendência do interesse subjetivo da guaestio. Com efeito, o tema ultrapassa os interesses pessoais do Recorrente. A inexistência de fundamentação razoável, sem levar em consideração os argumentos despendidos pela defesa do Recorrente, efetivamente, não só maculou o princípio constitucional do devido processo legal, como lhe impediu de conhecer a fundamentação da decisão constritiva como é imperioso no Estado Democrático de Direito, além da imposição da reprimenda em patamar injustificável.
Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
Mesmo que fosse possível superar esse grave óbice, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar as normas constitucionais ofendidas e de que modo teria ocorrido a alegada violação, limitando-se a afirmar que houve violação ao princípio do devido processo legal. Logo, incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia).
Além disso, na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA.
De todo modo, o recurso não comporta provimento.
Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o Recurso Extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional.
Em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Carta Magna, o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339).
Nessa oportunidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente.
Destaca-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão impugnado ao condenar o recorrente pela prática do crime de tráfico de drogas: (Doc. 13):
1.2. Acusado F.F.
O Parquet pretende a condenação do réu nos termos da denúncia, enquanto a defesa alega a ausência de provas para sustentar a condenação no delito de associação para o tráfico. Subsidiariamente a defesa pugna pelo reconhecimento de apenas uma associação para o tráfico, e não duas, tal como foi condenado.
Do apurado nos autos, não há dúvidas de que o acusado possuía a alcunha de Che Guevara/Batman" e, para comunicação com os demais membros da organização, através de mensagens e telefonemas, fazia uso do PIN 2ab5f39c.
Através dos diálogos interceptados, foi possível constatar que o denunciado era um dos principais comparsas do corréu G., sendo destinatário frequente das drogas comercializadas por G.
É dos autos que F.F. se valia dos indivíduos não identificados, de alcunha "Galo" e "Pipoca" para a mercancia de drogas. Há provas de que G. estava associado a F.F., eis que era destinatário de drogas enviadas por G., ao passo que como bem advertiu a juíza de piso, inexiste qualquer vínculo entre S.S.F. e F.F.
Colhe-se do Relatório de Diligência n. 4412015 (fi. 1917 da cautelar n. 0038020-53.2015) já mencionado, que policiais federais realizaram vigilância, na data de 3010712015, na cidade de Guaxupé, em razão de informações sobre um possível encontro do corréu G. com outros comparsas e clientes.
Na mesma data, o acusado alerta seu comparsa de alcunha "Pipoca" acerca da presença de policiais federais na localidade.
[…]
Objetivando identificar o condutor do veículo Jetta branco, bem como o interlocutor de codinome 'Che Guevara/Batman", a equipe de investigações acionou o serviço reservado da PMMG e solicitou abordagem do automóvel. Retira-se do Relatório de Diligências n. 4512015, à fi. 2536 da cautelar 0038020-53.2015, que realizada a abordagem, os militares constataram que o condutor do veículo era o denunciado, que forneceu endereço residencial inexistente, confira-se:
"(..) Contando com a colaboração de policiais do serviço reservado da PMMS na cidade de Guaxupé/MG, foi possível abordar o veículo citado anteriormente no dia 1210812015, por volta de 20 hs, ocasião em que o condutor foi identificado como sendo F.F., CPF 075.416.056-46, natural da cidade de Guaranésia/MG, nascido em 0510511984, RG/MG 14435641. Nessa oportunidade F. disse aos policiais residir na Rua Capitólio 905, Guaxupé/MG, endereço esse inexistente. Importante consignar que esta é uma atitude costumeira, sendo que por várias vezes o mesmo quando instado a revelar seu endereço sempre aponta locais inexistentes ou onde não reside, inclusive no cadastro escolar de seu filho, o endereço ali apontado não corresponde ao local onde efetivamente reside. Prosseguindo as diligências verificamos que F. não possuía endereço conhecido no cidade de Guaxupé/MG, e todos os que foram possíveis identificar através de pesquisa em bancos de dados disponíveis, eram endereços falsos, o que nos levou a empreender esforços no sentido de localizar sua residência. Por ocasião da abordagem de F., no dia 1210812015, o mesmo estava em companhia de uma criança, possivelmente seu filho, trajando a camisa de um colégio localizado nesta cidade de Guaxupé/MG, o que nos possibilitou, depois de realização de campanas, durante vários dias, acompanhar o veículo JEtta, placas EWS 7900, quando se dirigiu até a escola, sendo certo que se deslocou até a Rua João Batista de Barros n. 905, bairro Nova Guaxupé, Guaxupé/MG (...)".
A corroborar tais informações, o réu, interrogado em juízo (fi. 4004) informou que foi abordado na cidade de Guaxupé por policiais militares e que realmente forneceu o endereço incorreto para os policiais. Disse que na ocasião seu filho estava em sua companhia e começou a chorar, o que o deixou nervoso e fez com que passasse o endereço errado aos policiais, de forma automática, e não intencional.
Na data de 11/09/2015, o acusado conversa com seu interlocutor não identificado e informa a ausência de noticias do seu fornecedor G., bem como se mostra apreensivo, relatando que não mais utilizaria aquele aparelho (mídia AC 08 de fi. 2157).
Nessa toada, nesse mesmo dia, o acusado foi
(...) Ver conteúdo completo08/03/2024 Visualizar PDF
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte (Doc. 110):
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não provido.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa (art. 2°, §2° da Lei 12.850/2013); tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei 11.343/2006); comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei 10.826/2003) e adulteração de sinal de veículo automotor (Docs. 2 e 3, fls. 1-11).
Ao final da instrução criminal, o Juízo de origem desclassificou a conduta imputada como organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013) para associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), impondo-lhe a pena de 3 anos de reclusão. Além disso, condenou o recorrente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), absolvendo-o das demais imputações. (Doc. 9)
A defesa do recorrido e o Ministério Público apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento aos recursos. (Doc. 13)
Alegando violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, o recorrido interpôs Recurso Especial, inadmitido pelo TJMG, mas alçado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Agravo, não conhecido pelo Ministro Relator (Doc. 94). Essa decisão foi confirmada pela Quinta Turma ao negar provimento ao subsequente Agravo Regimental. (Doc. 110)
Na sequência, a defesa de SANDOVAL DE SOUSA FARIAS interpôs Recurso Extraordinário, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, no qual alega que o acórdão recorrido violou os arts. 5º, III, da Constituição Federal. (Doc. 120)
Nas razões recursais, aponta a nulidade da condenação, ao argumento de que: a decisão vergastada foi OMISSA quando não analisou nulidades absolutas e decisões contrárias a jurisprudência da própria TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, principalmente quanto a competência pela condenação pelo crime de tráfico de drogas que desde a denúncia diz ser referente a uma droga apreendida na Comarca de Ribeirão Preto/SP e o processo foi todo realizado na Comarca de Alfenas/MG sem que houvesse nenhuma apreensão nesta Comarca relacionada ao Embargante, deixando claro ainda que sua única ligação supostamente era a pessoa de Guinaldo que também foi condenado pelo mesmo crime e refrenet a mesma droga apreendida em Ribeirão Preto/SP e não tendo também qualquer ligação com qualquer crime realizado na Comarca de Alfenas/MG. .
Aponta, ainda, a existência de cerceamento de defesa, POR REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO DE PROCESSO FÍSICO, COM 31 VOLUMES E 14 APENSOS, EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, SEM QUE A DEFESA TIVESSE ACESSO AOS AUTOS NO MOMENTO DO JULGAMENTO, e isso foi certificado e registrado na sustentação oral realizada.
Requer, assim, o provimento do recurso, para anular a condenação e determinando novo julgamento pelo Tribunal de Justiça do estado de Minas Gerais, com a necessidade de acesso aos autos em sessão de julgamento, seja na forma física ou virtual, para sua utilização em sustentação oral; e Reconhecendo a incompetê razão da apreensão ter se dado em Ribeirão Preto/SP, determinando a anulação de todos os atos decisórios e até mesmo do oferecimento da denúncia e determinando a remessa destes autos para a Comarca competente, RIBEIRÃO PRET a regra do art. 70 do CPP.
O recurso foi inadmitido pelo Superior Tribunal de Justiça, com arrimo nos seguintes fundamentos: (a) a discussão suscitada no recurso extraordinário não é dotada de repercussão geral, ainda que se busque debater o mérito da causa.; e (b) o acolhimento da irresignação pressupõe a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso anteriormente dirigido a esta Corte Superior. (Doc. 126)
No Agravo, o recorrido reitera os argumentos expostos na petição do Recurso Extraordinário. (Doc. 130)
É o relatório. Decido.
A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse sentido: ARE 1.005.678-AgR (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 21/3/2017).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2024.
Ministro Alexandre de Moraes
Relator
Documento assinado digitalmente
07/02/2024 Visualizar PDF
06/02/2024 Visualizar PDF
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