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Movimentações Ano de 2024
06/02/2024 Visualizar PDF
E nos termos do parágrafo único do art. 434 do Código de Processo Penal, transcrevo in verbis os arts. 436 a 446 do referido diploma de lei:
"Art. 436: O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º. Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão,
classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º. A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a
condição econômica do jurado.
Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I - O Presidente da República e os Ministros de Estado;
II - Os Governadores e seus respectivos secretários;
III - Os Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV - Os Prefeitos Municipais;
V - Os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI - Os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII - As autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII - Os militares em serviço ativo;
IX - Os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X - Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob
pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º. Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no
Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º. O Juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral (alterado
pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011).
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações
públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo
presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força
maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz-presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os
juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de
responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.".
Pelo presente ficam os senhores Jurados Sorteados, devidamente, CONVOCADOS a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri do Fórum
Desembargador Joaquim de Sousa Neto, 5º Andar, sita na rua Governador Tibério Nunes, Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, em 26, 27,
29 de fevereiro e 01 de março de 2024 às 08h00, ficando 04de março de 2024, às 08h00, reservado para eventual adiamento, para as sessões
da 1ª Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri. O jurado que faltar incorrerá nas penas dos artigos acima transcritos. E para que no futuro
não seja alegada ignorância mandou o Meritíssimo Juiz Presidente expedir o presente que será publicado e afixado na forma da lei. Dado e
passado nesta cidade e Comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos seis dias do
mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e quatro (06.02.2024). Eu, ______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso), Analista
Judicial/Secretário, digitei e subscrevi.
LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE
Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
14.36. PAUTA DE SESSÕES DE FEVEREIRO /2024 1961501
PAUTA DE
JULGAMENTO LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE, Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara do Júri desta cidade e comarca
FEVEREIRO/202 de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na forma da lei, etc...
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FAZ SABER a tantos quantos a presente virem ou dela conhecimento tiverem, que nos termos do artigo 429 e seguintes do Código de Processo
Penal, foi elaborada a Pauta de Julgamento para a 1ª Reunião Ordinária do Tribunal Popular do Júri, no mês de FEVEREIRO do ano de 2024,
que realizar-se-á no Auditório do Fórum "Des. Joaquim de Sousa Neto", Térreo, Primeira Vara do Júri, sita na rua Governador Tibério Nunes,
Centro Cívico, Bairro Cabral, nesta Capital, na forma abaixo:
DATA DO NATUREZ
JULGAMENT Nº DO FEITO A DO NOMES DAS REPRESENTANT NARRATIVA DOS FATOS DECISÃ
O FEITO PARTES E DAS PARTES O
Autor:
Ministério
Público do
Estado do Narra a denúncia que o fato teria
Homicídio 13ª
Piauí ocorrido em por volta das 10h15
Tipificação: PROMOTORIA
26/02/2024 Acusado: do dia
Distribuição nº Art. 121, § DE JUSTIÇA
às 08h30 IRGO DE 19 de maio de 2017, na rua
0004907-2º, incisos Defesa:
(segunda- ARAÚJO Vereador Dionísio Santos, nº.
g 18.2017.8.18.0140 II e IV, do DEFENSORIA ,.
feira) LIMA; 1560, bairro Tabuleta(Teresina-
Código PÚBLICA DO
Penal Vítima: PIAUÍ Pì);
ena CRISTIANO Arma do crime: arma de fogo.
JORGE DO
NASCIMENT
O SILVA
Autor:
Ministério
Público do
Narra a denúncia que o fato teria
Estado do 14ª
Homicídio ocorrido em por volta das 10h15
Piauí PROMOTORIA
Tipificação: do dia
27/02/2024 Distribuição nº Art. 121, § Acusado: DE JUSTIÇA 19 de maio de 2017, na rua
às 08h30 0008706-2°, inciso I, GUILHERME Defesa: Vereador Dionísio Santos, nº.
(terça-feira) 69.2017.8.18.0140 IV, do DE MORAIS SAMUEL 1560, bairro Tabuleta,, em
Código V DU í A t RT i E ma:B CA R S A T N E C LO O Teresina (PI);
Penal BRENO SANTOS Arma do crime:
RAFAEL Revolver
SILVA
FEITOSA
Autor:
Ministério
Público do
Estado do
Piauí 15ªNarra a denúncia que o delito
Homicídio Acusado: PROMOTORIA ocorreu em 05 de junho de 2011,
29/02/2023 Distribuição T A i r p t ifi 1 ca 2 ç 1 ão § : FRANCISCO DE JUSTIÇA por volta de 19h30, nas
às 08h30 001 9751 - r.,§ DASDefesa: proximidades da residência na
(quinta-feira) 80.2011.8.18.0140 2, incisos CHAGAS DEFENSORIA rua Motorista Areolino de
II e IV, do ARAÚJO PÚBLICA Carvalho, nesta Capital;
CP ALENCAR ESTADUAL Arma do Crime: faca.
Vítima:
RAIMUNDO
PEREIRA DE
SOUSA
Autor:
Ministério
Público do
Homicídio Narra a denúncia que o delito
Estado do
Tipificação: Pií 14ª Promotoria de ocorreu em 05 de junho de 2011,
01/03/2024 Distribuição Art. 121 § A au d Justiça por volta de 1 9h30, nas
ÀS 08H30 0029325-2º, I e IV, cusa o: Defesa: proximidades da residência na
Tiago de
(sexta-feira) 59.2013.8.18.0140 c/c 29, do Defensoria rua Motorista Areolino de
Sena Cunha
Código Pública Estadual Carvalho, nesta Capital;
Vítima:
Penal Arma do Crime: faca.
Geison de
Oliveira
Sousa
OBSERVAÇÃO:
Fica reservado o dia 04 de março, para eventual adiamento
Dada e passada nesta cidade e comarca de Teresina, Capital do Estado do Piauí, na Secretaria da 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri, aos
dezoito dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro (24.01.2024). Eu, ______________(Thomas Emmerson Sales Cardoso),
Analista Judicial/Secretário, digitei e subscrevi.
LUCIANA ROCHA DAMASCENO CAVALCANTE
Juíza de Direito em exercício na 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri
Criando um monitoramento
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