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Movimentações Ano de 2024
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes para ciência da
Decisão fls. e-STJ 1017 e para que informem os dados bancários necessários para o
cumprimento da decisão:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO
CABIMENTO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui falha
inescusável, tendo em vista a previsão expressa do art. 1.021 do CPC/2015.
Inviável, portanto, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Precedentes.
2. Manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a condenação
da parte agravante à sanção prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
11/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que, com
fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015, negou seguimento ao recurso especial
quanto à matéria alcançada pelos Temas Repetitivos n. 50 e 51 e, no mais, inadmitiu-o
em virtude (i) da incidência da Súmula n. 7 do STJ no que diz respeito às questões
referentes à prescrição, à inversão do ônus da prova e à formação de litisconsórcio
passivo necessário, e (ii) da aplicabilidade das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ
relativamente à cobertura securitária dos vícios construtivos (e-STJ fls. 1.557/1.562).
Nas razões deste recurso (e-STJ fls. 1.568/1.573), a parte limita-se a
sustentar que "a seguradora não está obrigada por hipótese que não conste da
descrição da apólice como sinistro" e que "a hipótese de vício construtivo não está
descrita como risco coberto" (e-STJ fl. 1.571), aduzindo que a análise da referida
questão não esbarra nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
Decido.
O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão
agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art.
544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ.
No caso, não foram impugnados os fundamentos relativos à
inadmissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ
quanto às teses referentes à prescrição, à inversão do ônus da prova e à formação de
litisconsórcio passivo necessário.
A propósito, "é assente o entendimento desta Corte Superior de que a
impugnação ao óbice da Súmula nº 7/STJ deve ser específica quanto a todas as
matérias constantes da decisão agravada" (AgInt no AREsp n. 2.047.721/BA, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de
28/9/2022).
Ademais:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO
FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE.
ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à
parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo
Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não
conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula
182/STJ.
[...]
3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de
impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a
incidência da Súmula 7/STJ.
[...]
(AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Assim, é inafastável a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 desta
Corte.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor do patrono da parte
ora agravada, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 03 de abril de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
01/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11146 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 26 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 26/02/2024 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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