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Movimentações Ano de 2024
13/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA
JULGADA. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso especial do ESTADO DA BAHIA fundado na alínea "a" do
permissivo constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia , assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.CAPACIDADE ECONÔMICA DOS
LITISCONSORTESATIVOS. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO
LEGAL. ART.99, §2º, DO CPC. RECOLHIMENTO AO
FINAL.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DOSEXEQUENTES SUPERADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DACOISA
JULGADA FORMADA NA TUTELA COLETIVA.DESNECESSIDADE
DE FILIAÇÃO AO SINDICATO.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NOS TRIBUNAISSUPERIORES. LIQUIDAÇÃO POR AMOSTRAGEM.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. LIMITES TEMPORAIS DAEXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADEDE OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
APURAÇÃO DOMARCO TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO
OPRINCIPIO. UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. BASEDE
CÁLCULO ENTRE MARÇO DE 1990 E ABRIL DE1991. VENCIMENTO
DO SECRETÁRIO ESTADUAL. NÃOINCLUSÃO DA VERBA DE
REPRESENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO
IPCA-E.ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE
870947.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPUGNAÇÃO DOESTADO
DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos:
(a) arts. 489, §1º, IV, 1.022 do CPC/2015, aduzindo que " Não bastasse, a decisão
que julgou os embargos de declaração desrespeitou o art. 1.022 do CPC/2015. Isso
porque, apesar de o ente público ter oposto os embargos apontando vícios na decisão
embargada, tais vícios, efetivamente existentes, não foram supridos pela decisão que
julgou os embargos. Os embargos foram rejeitados in totum. Se eles tivessem sido
acolhidos, o resultado do julgamento teria sido outro. " (fl. 1650 e-STJ);
(b) arts. 503, 506 E 535, II, todos do CPC, alegando, em síntese, que "O
acórdão recorrido não observou que a alegação, apresentada pelo Estado da Bahia, da
ilegitimidade das partes autoras para promover o cumprimento de sentença não se
fundou no fato de o sindicato não ter aptidão para substituir processualmente toda a
categoria a que se vincula, o que, aliás, contrariaria a jurisprudência. Em verdade, a
indigitada alegação se fundou nos limites subjetivos da coisa julgada, nos termos do art.
506 do CPC/2015." (fl. 1646 e-STJ)
É o relatório. Passo a decidir.
A irresignação não merece prosperar.
A alegada ofensa ao art 1.022 do CPC não merece prosperar, eis que o Tribunal
de origem já havia se manifestado de forma clara e fundamentada sobre alegação a
insurgência da recorrente.
Ademais, a bem da verdade, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com
o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos
apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a
controvérsia (EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, DJe 04/02/2014).
O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, assentou que:
Efetivamente, tendo o sindicato impetrante, à luz do art. 8º, III, da CF/88
atuado como substituto processual dos representados, a decisão coletiva se
estende a todos os substituídos da categoria, dentre os quais estão os
exequentes, independentemente de filiação.
[...]
Ao contrário do que sustenta o Estado da Bahia, da documentação acostada
aos autos, em especial os contracheques, verifica-se que os exequentes, nada
obstante terem ingressado nos quadros do funcionalismo público sob o
regime celetista, foram enquadrados em cargos públicos permanentes – no
regime estatutário – por força da Lei Estadual n. 4794/88. A partir daí, e
antes da vigência da CF/88, portanto, submeteram-se ao regime estatutário.
Pelo marco temporal em que foram enquadrados no regime estatutário,
percebe-se que foram diretamente afetados pelo ato lesivo questionado no
mandado de segurança coletiva – ocorrido a partir de 1989 – razão pela qual
é evidente a legitimidade ativa dos exequentes para promoverem o presente
cumprimento de sentença.
[...]
De início, sustenta o Estado da Bahia que o feito executivo deve se restringir
aos meses de janeir o e fevereiro de 1990. Sem razão o ente estatal, uma vez
que o título executivo, formado no mandado de segurança coletivo já citado,
não restringiu a sua eficácia aos referidos meses.
Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível,
em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao
teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada,
aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE A RETRIBUIÇÃO
ADICIONAL VARIÁVEL - RAV E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF.
COISA JULGADA. NECESSÁRIA AFERIÇÃO DOS LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
[...]
3 No que tange à alegada coisa julgada, in casu, o exame da controvérsia exige
obrigatoriamente o reexame do arcabouço probatório do feito, sobretudo o
cotejo entre as decisões judiciais proferidas na fase de conhecimento e o
decidido no acórdão recorrido, que é vedado na via estreita do recurso
especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
[...]
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.506.438/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/05/2015).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PODER JUDICIÁRIO DO RIO
DE JANEIRO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. RESIDUAL DE 24%. LEI
ESTADUAL 1.206/1987. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 280/STF. SÚMULA
85/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
[...]
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca dos
limites da coisa julgada e da comprovação do direito pleiteado, tal como
colocada a matéria nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo
exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 658.822/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 24/3/2015)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3, 17%. PAGAMENTO. SERVIDORES DO INSS. LEI
10.355/2001. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SÚMULA
7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de se
concluir pela violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-
probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe 28/08/2018)
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso
especial.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão de ANTONIEL ALVES BEZERRA, GENESIO DOS
SANTOS, MARIA JEOVANA VIRGENS REIS E TANIA CELESTE PINTO BRITO, que
não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS LITISCONSORTESATIVOS.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. ART.99, §2º, DO CPC.
RECOLHIMENTO AO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DOSEXEQUENTES SUPERADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DACOISA
JULGADA FORMADA NA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS
TRIBUNAISSUPERIORES. LIQUIDAÇÃO POR AMOSTRAGEM.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. LIMITES TEMPORAIS DAEXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADEDE OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APURAÇÃO
DOMARCO TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO OPRINCIPIO.
UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. BASEDE CÁLCULO ENTRE
MARÇO DE 1990 E ABRIL DE1991. VENCIMENTO DO SECRETÁRIO
ESTADUAL. NÃOINCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF NO RE 870947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPUGNAÇÃO DOESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos:
(a) arts. 322, §1º, 491, ambos do CPC, e 1º da Lei n. 6.899/1981, alegando que "É
cediço na seara jurídica que a correção monetária não configura acréscimo financeiro,
mas apenas a recomposição do valor da moeda. Não é por outra razão que o art. 1º da
Lei Federal 6.899/1981 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios."
(fl. 1619 e-STJ);
(b) arts. 502, 503, 505, 508 e 494, todos do CPC, sustentando que "Além de
violar os dispositivos da Legislação Federal relativos à correção monetária, o v. Acórdão
contrariou, ainda, os 502, 503, 505, 508 e 494 todos do CPC, alterando os limites
objetivos delimitados no título executivo ao afastar a verba de representação percebida
pelo Secretário de Estado da contabilização para fins de fixação do piso remuneratório
dos Exequentes, ora Recorrentes, no período de março de 1990 a abril de 1991." (fl. 1625
e-STJ)
Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundada na incidência das Súmulas 7
e 83/STJ.
Insurge a parte agravante contra essa decisão, afirmando que, ao contrário do
que supõe o juízo de admissibilidade, o recurso especial reúne condições de ser
processado.
É o relatório. Passo a decidir.
Não conheço do agravo, por ausência de refutação da motivação utilizada no
juízo de admissibilidade.
Da análise da petição de agravo de fls. 1757-1778 e-STJ, verifica-se que a
agravante não impugnou, de forma específica, o fundamento da decisão agravada
relacionada à incidência da Súmula 7/STJ.
A parte agravante ao afirmar que "... ao contrário do entendimento supra, a
matéria tratada em sede de Recurso Especial deixou evidente da violação a Legislação
Federal apontada, mormente porque o mencionado recurso não trata de simples
reexame de matéria, tampouco em incursão na conjuntura fática.", revela combate não
específico e inapto a reformar a decisão agravada, porque compete à parte agravante
demonstrar de que forma a violação aos artigos suscitada nas razões recursais não
depende de reanálise do conjunto fático-probatório dos autos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA
DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVAS. REEXAME
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Decisão que nega seguimento a recurso especial invocando a incidência da
Súmula n° 7/STJ. Fundamento inatacado. Repetição das razões do recurso
especial. Nas razões do agravo regimental, devem ser expressamente
impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 688.656/MG, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, DJe 07/02/2012)
Dessa forma, não é possível conhecer do presente agravo, pois carece de
fundamentação, atraindo as consequências previstas no art. 932, III, do CPC/2015,
segundo o qual não se conhecerá do agravo que não tenha atacado específica e
suficientemente todos os fundamentos da decisão agravada.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação à
fundamentação contida na decisão agravada deve ser específica e suficientemente
fundamentada, não se admitindo impugnação genérica. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à
produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição
das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos
de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se, também, que o caso atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182
do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do artigo 545 do Código de Processo Civil que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de maio de 2024.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão de VERA LUCIA NOBRE LYRIO BUSTAMANTE E
OUTROS, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo
constitucional interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DESENTENÇA COLETIVA. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. CAPACIDADE ECONÔMICA DOS LITISCONSORTESATIVOS.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO LEGAL. ART.99, §2º, DO CPC.
RECOLHIMENTO AO FINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA
DOSEXEQUENTES SUPERADA. EXTENSÃO SUBJETIVA DACOISA
JULGADA FORMADA NA TUTELA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS
TRIBUNAISSUPERIORES. LIQUIDAÇÃO POR AMOSTRAGEM.
CABIMENTO NA ESPÉCIE. LIMITES TEMPORAIS DAEXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADEDE OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DAIRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APURAÇÃO
DOMARCO TEMPORAL EM QUE FOI OBSERVADO OPRINCIPIO.
UTILIZAÇÃO DO ART. 509, II, DO CPC. BASEDE CÁLCULO ENTRE
MARÇO DE 1990 E ABRIL DE1991. VENCIMENTO DO SECRETÁRIO
ESTADUAL. NÃOINCLUSÃO DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STF NO RE 870947. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
IMPUGNAÇÃO DOESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE ACOLHIDA.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos seguintes
dispositivos:
(a) arts. 322, §1º, 491, do CPC, e 1º da Lei Federal 6.899/1981, alegando que "É
cediço na seara jurídica que a correção monetária não configura acréscimo financeiro,
mas apenas a recomposição do valor da moeda. Não é por outra razão que o art. 1º da
Lei Federal 6.899/1981 estabelece que a correção monetária incide sobre qualquer
débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios."
(fl. 1594 e-STJ);
(b) arts. 502, 503, 505, 508 e 494, todos do CPC, sustentando que "Além de
violar os dispositivos da legislação federal relativos à correção monetária, o v. acordão
contrariou, ainda, os 502, 503, 505, 508 e 494 todos do CPC, alterando os limites
objetivos
19/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11129 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 09 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 09/02/2024 às 11:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 11:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?