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Movimentações Ano de 2024
16/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/06/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE
EFEITO SUSPENSIVO. PERIGO DE DANO GRAVE. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
Cuida-se de pedido de tutela provisória requerido no agravo de instrumento
interposto por Pastificio Selmi S.A. contra decisão monocrática proferida por este
signatário, a qual conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls.
2.079-2.085):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU O MOTORISTA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 2.090-2.122), a agravante pugna pela
concessão de tutela provisória de urgência para que seja concedido o efeito
suspensivo ao recurso, alegando serem "notórias as consequências deletérias que já
estão sendo causadas à vítima Recorrente, pelo iniciado precipitado cumprimento
provisório da recorrida decisão, processado nº 0006211-28.2023.8.16.0001, em trâmite
na E. 2ª Vara Cível do Foro Central da Região Metropolitana da Comarca de Curitiba,
cujos incontáveis prejuízos daí advindos são de conhecimento público, e portanto
independem de prova" (e-STJ, fl. 2.091).
Alega, ainda, que, "caso o presente recurso seja recebido somente no efeito
devolutivo, os premiados Autores poderão continuar exigindo o pagamento da demais
elevada, indevida, injusta e ilegal indenização, bem como das (também indevidas)
pensões e verba honorária sucumbencial fixadas pelo hostilizado acórdão (enquanto a
matéria ainda estará sendo necessariamente discutida), cujo expressivo valor – se
recebido – poderá ser inteiramente diluído e não mais será possível a recuperação pela
vítima Ré Agravante, caso se confirme o provável e esperado provimento deste
AGRAVO e também do inadmitido Apelo Especial, com o que restarão demais
prejudicados seus interesses e exteriorizados direitos" (e-STJ, fl. 2.091).
Brevemente relatado, decido.
Com efeito, estabelece o parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 que "a
eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da
imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Na hipótese, a agravante não aponta nenhuma circunstância concreta,
ensejadora do mencionado risco atual ou iminente, que legitimasse a concessão do
efeito suspensivo almejado, não se traduzindo em risco concreto a afirmativa de
possibilidade de dano em razão do prosseguimento do cumprimento provisório de
sentença.
Importante destacar que a jurisprudência pacífica do STJ dispõe a
instauração do cumprimento ou liquidação provisórios de sentença, por si só, não
caracteriza o risco de dano grave imprescindível à concessão do pedido de efeito
suspensivo ao recurso especial, notadamente porque o pedido de cumprimento
provisório é um direito do credor, que inclusive responde objetivamente pelos danos
dela decorrentes, cabendo ao Juízo em que se processa conceder efeito suspensivo a
fim de se evitar possíveis prejuízos irreparáveis às partes ou mesmo quando vislumbrar
a possibilidade de ela se tornar inútil.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR
ANTECEDENTE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO
ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO
IDENTIFICADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para analisar pedido de atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial somente se inicia depois do juízo de
admissibilidade realizado na instância de origem. Inteligência do art. 1.029, §
5º, III, do CPC/2015.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidenciada a teratologia ou
manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, ao lado da demonstração de
risco de dano irreparável no caso de seu imediato cumprimento, este
Tribunal Superior admite o exame de pedidos dessa natureza enquanto
pendente a admissibilidade do especial.
2.1. Esses requisitos não foram demonstrados no caso concreto.
3. O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e
tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que
o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto
da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase
processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023)
Ademais, a requerente afirma que haverá "incontáveis prejuízos daí
advindos são de conhecimento público, e portanto independem de prova", o que
também não prospera, pois, além de imprescindível a comprovação do perigo na
demora da prestação jurisdicional, o supostos prejuízos não são notórios ou de
conhecimento público, sendo ônus da parte apontar, de maneira efetiva, quais seriam
tais danos irreparáveis.
Portanto, não se vislumbra o indispensável perigo de dano grave,
dispensando, em consequência, a análise acerca de eventual probabilidade de
provimento do recurso, pois é imprescindível a demonstração de ambos os requisitos
para a concessão do efeito suspensivo ao inconformismo, na linha do mencionado art.
995, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Brasília, 13 de junho de 2024.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE CONTRATOU O MOTORISTA. DANOS
MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA
EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Trata-se de agravo interposto por PASTIFÍCIO SELMI S.A. contra
decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 1.515-1.516):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM DECORRÊNCIA
DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE CAMINHÃO E
CARRO. MORTE DO PAI E CÔNJUGE DOS AUTORES, QUE CONDUZIA O
AUTOMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS
INTERPOSTOS PELOS REQUERIDOS.
1. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO
DAEMPRESA CORRÉ. MOMENTO INADEQUADO PARA ANÁLISE.
RECURSO NÃOCONHECIDO NESTE PONTO.
2. JULGAMENTO 'ULTRA' E 'EXTRA PETITA' EM RELAÇÃO AO DIREITO
DE ACRESCER À VIÚVA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA 'ULTRA PETITA'
NO QUETANGE AO TERMO FINAL DA PENSÃO MENSAL DEVIDA À
ESPOSA DOFALECIDO. CONFIGURAÇÃO. DECOTE DO EXCESSO.
NULIDADE PARCIAL.
3. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE.
PRETENSÃODE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PELA VIA PROCESSUAL
INADEQUADA.
4. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O
SINISTRO OCORREU POR CULPA DE TERCEIRO, O QUAL ESTAVA
EMPURRANDO UMA MOTOCICLETA NA PISTA PELA QUAL O
MOTORISTA CORRÉU TRAFEGAVA, QUE, POR ISSO, PRECISOU
DESVIAR DA MOTO, INGRESSANDO NA CONTRAMÃO E COLIDINDO
FRONTALMENTE COM O AUTOMÓVELCONDUZIDO PELO FALECIDO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O NEXO DE CAUSALIDADE.
CAUSA DIRETA E IMEDIATA DO SINISTRO QUE FOI AINVASÃO DA
CONTRAMÃO PELO DEMANDADO CONDUTOR. ARTS. 188, I E930,
'CAPUT' E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. CULPA DO
TERCEIRO QUE DEVE SER APURADA EM EVENTUAL AÇÃO
REGRESSIVA. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS.
5. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA
DEMANDADA, QUE CONTRATOU O MOTORISTA CORRÉU PARA
REALIZAR TRANSPORTE DE MERCADORIAS. ACIDENTE QUE
OCORREU QUANDO ELE ESTAVA A SERVIÇO DA EMPRESA, A QUAL É
RESPONSÁVEL PELOS DANOS ADVINDOS DA ATIVIDADE REALIZADA
EM SEU PROVEITO ECONÔMICO. PRECEDENTES.
6. PENSÃO MENSAL. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
ENTRE OS CÔNJUGES. MANUTENÇÃO EM FAVOR DA VIÚVA.
AFASTAMENTO DO PENSIONAMENTO AO FILHO QUE TINHA 24 ANOS
DE IDADE NA DATA DOSINISTRO E RENDA PRÓPRIA. MANUTENÇÃO
EM RELAÇÃO AO OUTROFILHO MAIOR DE IDADE, ANTE A
COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, ASSIM COMO AOS
FILHOS MENORES.
7. VALOR DA PENSÃO MENSAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O 'DE CUJUS'
EXERCIA ATIVIDADE REMUNERADA. AUSÊNCIA, PORÉM, DE PROVA
DOCUMENTAL E CABAL A RESPEITO DO MONTANTE POR ELE
RECEBIDO. REDUÇÃO PARA 2/3 DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
ENTENDIMENTO DO STJ. PENSIONAMENTO AOS FILHOS ATÉ A DATA
EM QUE ELES COMPLETAREM24 ANOS, CONFORME PRETENSÃO
INICIAL, E À VIÚVA ATÉ A DATA EM QUEO FALECIDO COMPLETARIA 75
ANOS, TAMBÉM EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
DIREITO DE ACRESCER DA VIÚVA APÓS O TERMOFINAL DA PENSÃO
DOS FILHOS, RESSALVADO O FALECIMENTO ANTERIORDE TODOS OS
BENEFICIÁRIOS. EXCLUSÃO DO 13º SALÁRIO. POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TRABALHO COM VÍNCULO FORMAL.
8. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE FAMILIAR EM RAZÃO DE ATO
ILÍCITOQUE GERA ABALO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO VALOR
DAINDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 'QUANTUM' FIXADO EM
ATENÇÃO ÀSCARACTERÍSTICAS DO CASO CONCRETO E AOS
PRINCÍPIOS DARAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
9. PRETENSÃO DA SEGURADORA DE QUE A CONDENAÇÃO
REFERENTE AO PENSIONAMENTO SEJA ENGLOBADA NA COBERTURA
POR DANOS CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
COBERTURA ESPECÍFICA PARA DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA
INCIDENTES SOBRE A APÓLICE. AFASTAMENTO. ÔNUS DE
SUCUMBÊNCIA. LIMITAÇÃO AO VALORPREVISTO NA APÓLICE PARA A
COBERTURA POR DANOS MATERIAIS.
10. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO
EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS SE AS QUESTÕES FORAM
DEVIDAMENTE ANALISADAS.
11. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS
ÔNUSSUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2) CONHECIDAS E PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO CÍVEL (3) PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA
EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.578-
1.581 e 1.602-1.605).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 186,
927 e 944, parágrafo único, todos do Código Civil, sustentando, em síntese, a
inviabilidade da sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais
decorrentes de acidente de trânsito, sobretudo em razão da culpa exclusiva de terceiro
e da ausência de conduta voluntária do motorista do caminhão. Afirmou, ainda, a
redução do valor fixado a título de indenização por danos materiais e morais.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o
que levou a insurgente à interposição de agravo.
A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso
especial (e-STJ, fls. 1.804-1.834) .
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.883-1.896).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à viabilidade, ou não, da condenação
da agravante ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de acidente
de trânsito, bem como à possibilidade, ou não, de redução da verba indenizatória.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim
consignou (e-STJ, fls. 1.524-1.534; sem grifo no original):
Com efeito, na esteira da orientação do Superior Tribunal de Justiça, 'em
situações que envolvem acidente de trânsito, o fato de terceiro só configura
causa de exoneração de responsabilidade se equiparado, para todos os
efeitos, ao caso fortuito ou força maior, de modo a eliminar por completo a
relação de causalidade entre a conduta do agente e o dano. (...)
Diversamente, se houver atitude volitiva daquele que se depara com a
situação de perigo, incumbe-lhe, na condição de causador direto do dano,
responder perante o dono do veículo abalroado, recompondo os prejuízos
decorrentes de sua conduta' (REsp 1713105/SP, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, voluntária, ainda que isenta de culpa" TERCEIRA
TURMA, DJe 06/12/2018).
Dessa forma, ainda que a presença da motocicleta na pista tenha
causado a manobra de desvio do condutor réu, é dele a
responsabilidade pelo sinistro, pois invadiu a contramão de direção,
colidindo frontalmente com o veículo que vinha em sentido contrário,
devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
Responsabilidade solidária da ré Pastifício Selmi S.A.
Defende a empresa corré que não pode ser responsabilizada solidariamente
pelo sinistro, pois somente contratou o demandado Jin para a execução de
serviços autônomos de transporte, sem vínculo empregatício, conforme
contrato de prestação de serviços de mov. 51.2/51.4.
No referido instrumento, consta, na cláusula segunda, parágrafo primeiro,
que 'A CONTRATANTE é isenta de quaisquer responsabilidades estatuídas
no art. 932, III, do Código Civil Brasileiro, porque não ostenta, tampouco se
iguala à condição ali imposta' (mov. 51.2, p. 01).
Todavia, referida cláusula não é oponível a terceiros que não
participaram da avença, sobretudo porque o acidente em questão
ocorreu quando o motorista requerido estava a serviço da empresa
corré, a qual, portanto, é responsável pelos danos advindos da
atividade realizada em seu proveito econômico .
De fato, é irrelevante o fato de não haver relação empregatícia entre os
réus Jin e Pastifício, já que a solidariedade decorre da contratação do
transportador para levar os produtos da empresa, a qual se beneficiava
economicamente do transporte e, por isso, está atrelada à
responsabilização pelo evento danoso . [...]
Assim, resta configurada a responsabilidade solidária da corré
Pastifício Selmi S.A. pelo sinistro, devendo ser mantida a r. sentença
neste aspecto . [...]
A r. sentença fixou o pensionamento no montante equivalente a três salários
mínimos, o que foi deferido na origem.
Embora as testemunhas Felipe José da Rosa (mov. 260.3) e Dorlei Luiz
Batista (mov.260.4) tenham afirmado que o de cujus auferia mensalmente
entre R$ 8.000,00 a R$ 10.000,00, não há nenhum documento apto a
comprovar os rendimentos dele, de modo que, ainda que seja incontestável
que ele exercia atividade remunerada no ramo da construção civil (mov.
1.10, p. 01/03), a pensão mensal deve ser fixada em um salário mínimo,
conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça : [...]
Desse modo, o valor da pensão mensal deve ser reduzido para 2/3 do
salário mínimo. [...]
Dessa forma, não há como negar a configuração do dano moral pelo
falecimento do esposo e pai dos requerentes, que tinha 47 anos de idade
(mov. 1.4). [...]
Desse modo, considerando todas as ponderações anteriores, o
indenizatório quantum deve ser mantido em R$ 50.000,00 para cada
autor, quantia suficiente para punir os demandados e para amenizar a
dor e o sofrimento dos apelados, mantidos os consectários legais
inalterados, até pela ausência de insurgência recursal a este respeito .
Com efeito, consoante o entendimento desta Corte Superior, "no caso de
acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria, respondem solidariamente
perante terceiros a tomadora e a empresa de transporte de cargas" (AgInt no AREsp n.
667.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021,
DJe de 4/3/2021.)
Nesse sentido (sem grifo no original):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E
7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais e
matéria fático-probatória (Súmulas n. 5 e 7/STJ).
2. Em princípio, no caso de acidente ocorrido durante o deslocamento
da mercadoria, respondem solidariamente perante terceiros a tomadora
e a empresa de transporte de cargas. Precedentes.
3. Conforme a jurisprudência do STJ, cabe ao magistrado, como destinatário
final da prova, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo
Civil, dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar
necessária à formação do seu convencimento 4. Agravo interno a que se
nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 667.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE INDENIZAR. MATÉRIA
QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ.
DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM SINTONIA
COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte Superior no sentido de haver
"responsabilidade solidária entre a tomadora e a empresa de transporte
de cargas, devendo ambas responderem perante terceiros no caso de
acidente ocorrido durante o deslocamento da mercadoria".
(REsp 1.282.069/RJ, de minha relatoria, julgado pela QUARTA TURMA em
17/05/2016, DJe de 07/06/2016).
2. As conclusões do acórdão apontadas acima; no tocante à relação de
consumo estabelecida entre as partes, legitimidade passiva da agravante, e
presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil; não podem
ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente,
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do
óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que, mesmo em ações que
envolvam concessionárias de serviço público, é vedada a denunciação à lide
em casos de relação de consumo. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.549.270/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial
não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo
implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de
sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art.
535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do
prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ.
2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante
de serviço de transporte por acidente causado por motorista da
empresa transportadora terceirizada.
3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da
causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 438.006/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 10/10/2014.)
Dessa forma, vislumbra-se que a irresignação da agravante não merece
prosperar, haja vista que o acórdão recorrido, ao concluir que "o acidente em questão
ocorreu quando o motorista requerido estava a serviço da empresa corré, a qual,
portanto, é responsável pelos danos advindos da atividade realizada em seu proveito
econômico" (e-STJ, fl. 1.525), está em consonância com o supracitado entendimento
deste Superior Tribunal, de modo a incidir o óbice constante da Súmula n. 83/STJ ao
caso vertente.
Ademais, no tocante à revisão do valor arbitrado a título de danos morais e
materiais, destaca-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a
alteração da quantia estabelecida pelas instâncias ordinárias só é possível quando os
valores tiverem sido fixados em patamar irrisório ou excessivo.
A propósito (sem grifo no original):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SAÚDE. ERRO MÉDICO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais, ajuizada em razão de erro médico.
2. A modificação do valor da indenização por danos morais somente é
permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não
está caracterizado neste processo. Precedentes. Salvo nessas hipóteses, a
análise do apelo quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.227.888/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)
Na espécie, percebe-se que a verba indenizatória não se afigura exorbitante,
tampouco ínfima, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente.
Nessa esteira, mostra-se cristalino que razão não assiste à agravante
quanto à revisão do quantum indenizatório, pois demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é defeso em recurso especial, haja vista a
aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.
Assim, melhor sorte não socorre à agravante.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor
dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento)
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 12/04/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 09:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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