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Movimentações Ano de 2024
27/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
DERMATITE ATÓPICA GRAVE. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº
9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para o
tratamento de dermatite atópica grave consta na RN-ANS nº 465/2021 como
medicamento de cobertura obrigatória, devendo ser, portanto, custeado pelo
plano de saúde.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
02/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
09/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA
MÉDICA LTDA, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado na alínea "a"
do permissivo constitucional contra v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para
determinar que as agravantes, no prazo de 15 dias, forneçam a medicação
DUPIXENT (DUPILUMABE),conforme a prescrição médica, além de
disponibilizar local e profissional habilitado para a aplicação do
medicamento, sob pena de multa diária no importe R$ 1.000,00, limitada ao
montante de R$ 20.000,00. Pleito de reforma.
Descabimento. Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos
do art. 300 do CPC. Multa imposta como meio coercitivo para o cumprimento
da obrigação. Medida que assegura a efetivação da tutela, não podendo ser
excessiva e/ou desproporcional, mas que deve ser apta a inibir o devedor que
não observa a decisão judicial. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso
não provido." ( fl. 488)
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 10, VI, da
Lei nº 9.656/98, 4º da Lei 9.961/2000, e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese,
que o medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento da dermatite atópica grave em
domicílio não integra o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, de modo que não há
obrigação no seu fornecimento, em razão da taxatividade do referido rol.
Contrarrazões às fls. 531/539.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem entendeu pela necessidade de cobertura do
medicamento, uma vez que a moléstia que acomete a beneficiária está acobertada pelo contrato, e
o plano de saúde não pode negar o tratamento indicado pelo médico especialista, in verbis:
"Como dito alhures, o medicamento é expressamente previsto no rol da ANS
e, embora não corresponda às diretrizes de utilização estabelecidas no rol da
ANS, para o tratamento da doença que acomete a agravada (dermatite
atópica grave), o laudo médico trazido com a inicial esclarece que a menor já
fez a utilização de diversas terapêuticas, sem sucesso, com prescrição de
urgência no início do tratamento com o imunobiológico Dupilumabe.
Logo, a negativa de fornecimento do medicamento implicaria em não dar
cobertura ao tratamento da patologia que aflige a agravada.
Frise-se, ainda, que a análise mais aprofundada da matéria está reservada ao
Juízo de primeiro grau, o qual, por ocasião do julgamento da ação, reunirá
os elementos de convicção necessários para analisar o mérito.
Além disso, não ser verifica a irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma
vez que, havendo reforma em sentença, os valores desprendidos pela
agravante poderão ser reavidos." (fl. 490)
Destaca-se que, em consulta ao Anexo II da RN-ANS n. 465/2021, verifica-se que
consta expressamente a cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para o
tratamento de dermatite atópica, condição que acomete a beneficiária do plano, bem como para o
tratamento de asma eosinofílica ou alérgica grave, in litteris:
"65.9 ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE
1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Benralizumabe ou Mepolizumabe
ou Dupilumabe para o tratamento complementar da asma eosinofílica grave,
quando preenchidos todos os seguintes critérios:
a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a
beta 2 agonista de longa duração; e
b. contagem de eosinófilos maior ou igual a 300 células/microlitro nos
últimos 12 meses; e
c. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses
ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com
corticoide oral no último ano.
(...)
65.10 ASMA ALÉRGICA GRAVE
1. Cobertura obrigatória dos medicamentos Omalizumabe ou Dupilumabe1
para o tratamento complementar da asma alérgica grave, quando
preenchidos todos os seguintes critérios:
a. asma não controlada, apesar do uso de corticoide inalatório associado a
beta 2 agonista de longa duração; e
b. evidência de sensibilização a pelo menos um aeroalérgeno perene
documentada por teste cutâneo de puntura ou dosagem de IgE sérica
específica in vitro; e
c. IgE sérica total, antes do início do tratamento, maior ou igual a 30 UI/ml; e
d. uso contínuo de corticoide oral para controle da asma nos últimos 6 meses
ou 3 ou mais exacerbações asmáticas necessitando de tratamento com
corticoide oral no último ano.
(...)
65.14 DERMATITE ATÓPICA
1. Cobertura obrigatória do medicamento Dupilumabe para o tratamento de
pacientes adultos com dermatite atópica grave com indicação de tratamento
sistêmico e que apresentem falha, intolerância ou contraindicação à
ciclosporina, que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:
a. Escore de Atividade da Dermatite Atópica - SCORAD superior a 50;
b. Índice de Área e Gravidade do Eczema - EASI superior a 21;
c. Índice de Qualidade de Vida em Dermatologia - DLQI superior a 10."
De outro turno, registra-se que, em consulta ao Bulário Eletrônico da Anvisa,
constata-se que o medicamento obteve o devido registro em 10/06/2019 (Disponível em:
https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351189487201920/?nomeProduto=Dupixent ),
sendo expressamente indicado para o tratamento de dermatite atópica:
"1.1 Dermatite atópica
Adultos e adolescentes
DUPIXENT é indicado para o tratamento de pacientes a partir de 12 anos
com dermatite atópica moderada a grave (doença que causa inflamação,
lesões e coceira da pele) cuja doença não é adequadamente controlada com
tratamentos tópicos (que se aplicam sobre a pele) ou quando estes
tratamentos não são aconselhados.
DUPIXENT pode ser utilizado com ou sem tratamento tópico. Crianças de 6
meses a 11 anos de idade
DUPIXENT é indicado para o tratamento de crianças de 6 meses a 11 anos
de idade com dermatite atópica grave cuja doença não é adequadamente
controlada com tratamentos tópicos ou quando estes tratamentos não são
aconselhados.
DUPIXENT pode ser utilizado com ou sem corticosteroide tópico."
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser abusiva
a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na
ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de tratamento off-label, ou
utilizado em caráter experimental.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE
SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram
devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a
recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do
medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente,
ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter
experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de
26/10/2020).
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - sem
grifo no original).
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS
CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO
PRINCÍPIO DA UNICIDADE OU UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL.
RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO
SEGUNDO RECURSO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONSIDERADO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL). ACÓRDÃO EM
HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO
INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS INDEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o conhecimento do segundo agravo interno interposto, pois,
em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, só
se admite um recurso contra uma única decisão judicial, salvo os embargos
de declaração e o recurso extraordinário. Em ocasião anterior assentou-se
nesta Corte que "é manifestamente incabível o segundo e o terceiro recursos
interpostos pela mesma parte, contra a mesma decisão, em razão da
preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade" (AgInt no RE
nos EDcl no AgInt no REsp 1.701.567/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019).
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo
Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da
operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento
registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se
trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental.
3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC,
devendo ser analisado caso a caso.
4. Consoante dispõe a Segunda Seção do STJ, não é cabível a majoração dos
honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de
declaração.
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no REsp n. 1.943.693/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023 - sem
grifo no original).
Por fim, tem-se que esta Corte analisou caso similar ao presente e concluiu pela
obrigatoriedade do fornecimento domiciliar do medicamento Dupilumabe (Dupixent), senão
vejamos:
"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA
GRAVE E REFRATÁRIA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR.
DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de
medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo
médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de
saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação
assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº
9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo
único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para
tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº
465/2021 como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da
condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde.
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO , Quarta
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023 - sem grifo no original).
Dentro desse contexto, tem-se que a decisão está em consonância com o
entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula 83/STJ às alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, "b", do RIST, conheço do
agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 05 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/03/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
08/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11122 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 02/02/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?