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Movimentações 2025 2024
25/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE SANTA CATARINA para que apresente, no prazo legal, contrarrazões ao
agravo regimental interposto às fls. 468-477 dos autos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA
N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão
da incidência da Súmula n. 182 do STJ, mantendo a decisão de não
conhecimento do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.611-1.612):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182
DO STJ.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do
RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao
recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso
especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n.
182 do STJ, pois parte dos motivos da inadmissão do recurso na
origem não foi impugnada de modo suficiente no agravo em
recurso especial.
3. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante
não enfrentou de maneira suficiente os motivos que impediram o
conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da
decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo
regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
5. Agravo regimental não conhecido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
em acórdão assim ementado (fls. 1.632-1.633):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do
CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para
corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi fundamentado,
de modo suficiente, na incidência do óbice da Súmula n. 182 do
STJ, ante a ausência de enfrentamento suficiente dos
fundamentos da decisão anterior.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da
solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do
recurso anterior, inviável em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o
magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações
das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus
argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, e 93, IX,
da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta que o julgado referente aos embargos de
declaração careceria de fundamentação idônea, pois não teria analisado as
teses defensivas relativas à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, à
ausência de intimação pessoal da pronúncia, à violação dos arts. 59, 70 e 71 do
Código Penal, e à falta de defesa técnica.
Destaca que a maneira pela qual a conclusão foi alcançada consistiria
em negativa de prestação jurisdicional.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo
Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
[...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão
recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões
suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da
obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos
termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de
todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada
suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda
que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações
recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os
fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte
trecho do referido julgado (fls. 1.614-1.615):
Como se observa, houve um único fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial , consistente na
ausência de impugnação de parte das razões da decisão que,
na origem, inadmitiu o recurso especial.
Contudo, nas razões do agravo regimental, como relatado, a
parte recorrente se limitou a articular que teria impugnado os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial,
deixando, mais uma vez, de impugnar os fundamentos da
decisão anterior, de não conhecimento do agravo em recurso
especial.
A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art.
1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com a conclusão
sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.
Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos
de declaração, nos seguintes termos (fl. 1.636):
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, uma
vez que, o embargante alega que houve omissão no
enfrentamento das questões ventiladas em razões recursais,
pretensão que não pode ser apreciada sem a rediscussão
da matéria já decidida.
Conforme registrado no acórdão embargado (fls. 1.613-1.617), o
agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido diante
da ausência de impugnação da parte referente ao impedimento
gerado pela Súmula n.7 do STJ e sua impossibilidade de
conhecer e revolver matéria fática-probatória.
Observe-se, a propósito, o que constou no voto condutor do
acórdão recorrido (fl. 1.614):
Como se observa, houve um único fundamento para o não
conhecimento do agravo em recurso especial, consistente
na ausência de impugnação de parte das razões da
decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.
Contudo, nas razões do agravo regimental, como relatado,
a parte recorrente se limitou a articular que teria
impugnado os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, deixando, mais uma vez, de impugnar os
fundamentos da decisão anterior, de não conhecimento do
agravo em recurso especial.
A não impugnação dos fundamentos da decisão recorrida
impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos
do art. 1.021, § 1º, do CPC e, por analogia, de acordo com
a conclusão sedimentada na Súmula n. 182 do STJ.
Portanto, inexistindo vício a ser dissipado, a pretensão do
recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão,
propósito inviável em embargos de declaração, nada havendo
que se possa acolher.
Ademais, registro que não se constata, no exame dos autos, a
ocorrência de flagrante ilegalidade capaz de autorizar a
concessão da ordem de ofício, nada havendo que se possa
prover.
Ainda, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
o magistrado não está obrigado a responder a todas as
alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os
seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na
espécie.
Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.
Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de
competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.
Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência,
tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário
demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso,
exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais
pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso
anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de
fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se.Intimem-se.
Brasília, 23 de junho de 2025.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
06/06/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
27/05/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. O não conhecimento do agravo regimental foi
fundamentado, de modo suficiente, na incidência do
óbice da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de
enfrentamento suficiente dos fundamentos da decisão
anterior.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão e a
pretensão de nova análise do recurso anterior, inviável
em embargos de declaração.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, tampouco a rebater,
um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de maio de 2025.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
13/02/2025 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?